Portaria nº 107/2021
Cadastro - Registro Provisório do Curso de Agronomia do Centro Universitário Espírito-Santense - FAESA FAESA Campus I.
PORTARIA Nº 107, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
Cadastro - Registro Provisório do Curso de Agronomia do Centro Universitário Espírito-Santense - FAESA FAESA Campus I.
O Sr. Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES, no uso das atribuições legais,
considerando a necessidade do registro de profissionais egressos do Curso Graduação em nível superior de Agronomia ofertado na modalidade a distância pelo Centro Universitário Espírito-Santense - FAESA, FAESA Campus I; CONSIDERANDO o Protocolo registrado no CREA-ES sob o Nº 42.998/2021, referente ao Registro do Curso de Agronomia; CONSIDERANDO os documentos encaminhados pelo Centro Universitário Espírito-Santense - FAESA . FAESA Campus I, em conformidade com a legislação vigente para registro de Cursos no sistema CONFEA/CREA-ES e anexados no Protocolo Nº 42.988/2021; CONSIDERANDO o Parecer Nº 04/2021 da Comissão de Educação e Atribuição Profissional (CEAP) do CREA-ES; CONSIDERANDO o OF.GR.Nº 106/2021 da requerente: Centro Universitário Espírito-Santense - FAESA, FAESA Campus I, solicitando o registro provisório do Curso de Agronomia, referenciando o processo e-MEC Nº 202022023; CONSIDERANDO que o Centro Universitário Espírito-Santense - FAESA . FAESA Campus I, é uma Instituição de Ensino devidamente registrada no CREA-ES e com cursos registrados no Conselho há mais de 10 anos; CONSIDERANDO a necessidade de registros profissionais dos egressos do referido curso, para que os mesmos não sejam prejudicados em iniciarem suas atividades profissionais sem o devido respaldo técnico/legal, inclusive podendo acarretar em perda de oportunidade de trabalho e/ou emprego, além de prováveis processos judiciais que possam ser impetrados em desfavor do CREA - ES; CONSIDERANDO que a pandemia causada pelo coronavírus prejudicou sobremaneira o trâmite dos processos neste CREA-ES, já que diversos empregados estão afastados por licença médica ou trabalhando em regime de teletrabalho; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico Nº 102/2021; CONSIDERANDO que o Confea, por intermédio da Decisão nº PL-0153/2009, estabeleceu a possibilidade de cadastramento provisório dos cursos de ensino superior no âmbito do sistema Confea/CREA; e CONSIDERANDO que o Artigo 86, inciso XIV do Regimento Interno do CREA-ES prevê a possibilidade de o Presidente resolver casos de urgência, ad referendum do Plenário e da Diretoria; Delibera:
Art. 1º Aprovar, " ad referendum " do Plenário do Crea-ES, o Registro Provisório do CURSO DE AGRONOMIA, ofertado pelo Centro Universitário Espírito - Santense - FAESA. FAESA Campus I.
Os profissionais formados deverão receber, provisoriamente, o título de ENGENHEIRO(A) AGRÔNOMO (A) o qual está contemplado com o código 311-02-00 no Anexo à Resolução nº 473/02 do Confea, que trata dos títulos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea e atribuições descritas no Artigo 5º da Resolução Nº 218/73 do CONFEA.
"Art. 5º Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Deverá ainda ser considerado o disposto no Artigo 25º da Resolução nº 218/73 do Confea,
"Art. 25. Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade."
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua assinatura e posterior publicação, devendo ser homologada na próxima Sessão Plenária Ordinária do Crea-ES. Cientifique-se e cumpra-se.
Vitória, 16 de Abril de 2021.
ENG. JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do CREA-ES
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