Portaria nº 149/2021
Cadastro da Faculdade Multivix Cariacica, bem como o cadastro do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil.
PORTARIA Nº 149, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.
Cadastro da Faculdade Multivix Cariacica, bem como o cadastro do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil.
O Sr. Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea/ES, no uso das atribuições legais,
considerando a necessidade de cadastrar a Faculdade Multivix Cariacica, bem como cadastrar o seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil;
CONSIDERANDO o protocolo registrado no Crea-ES sob o nº 164809/2020, referente ao cadastro da Faculdade Multivix Cariacica, bem como referente ao cadastro do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil;
CONSIDERANDO os documentos encaminhados pela Faculdade Multivix Cariacica, que estão em conformidade e atendem à legislação vigente sobre o cadastro de cursos no sistema CONFEA/Crea - ES, anexados ao processo;
CONSIDERANDO o Parecer da Consultoria da Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP e o Parecer da Consultoria da Câmara Especializada de Engenharia Civil - CEEC;
CONSIDERANDO a necessidade de registro dos profissionais egressos do referido curso, para que os mesmos não sejam prejudicados no que diz respeito ao início das suas atividades profissionais, já que a falta de respaldo técnico/legal poderá acarretar a perda de oportunidade de trabalho e/ou emprego;
CONSIDERANDO que a pandemia da covid-19 causou inúmeras dificuldades administrativas, obrigando que diversas legislações e sistemas/metodologias de trabalho fossem alteradas, o que tem dificultado as reuniões para deliberações de assuntos que demandem urgência;
CONSIDERANDO o previsto no inciso XIV do artigo 86 do Regimento Interno do Crea-ES, que permite ao Presidente do Crea-ES resolver, ad referendum do Plenário e da Diretoria, casos que demandem urgência, Decide:
Art. 1º Aprovar, " ad referendum " do Plenário do Crea-ES, o cadastro da Faculdade Multivix Cariacica, bem como o cadastro provisório do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil.
Os egressos deverão receber o título de ENGENHEIRO(A) CIVIL, o qual está contemplado com o código 111-02-00 no anexo da Resolução nº 473/02 do Confea. Deverão também receber atribuições descritas pelo artigo 7º da Resolução nº 218/73 do Confea.
Art. 7º Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Deverá ainda ser considerado o disposto no artigo 25 da Resolução nº 218/73 do Confea.
"Art. 25. - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade."
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser homologada em Sessão Plenária do Crea-ES.
Cientifique-se e cumpra-se.
Vitória, 09 de agosto de 2021.
Eng. Agrônomo Jorge Luiz e Silva
Presidente do Crea-ES
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