Portaria nº 151/2021
Cadastro provisório do curso presencial de graduação em Engenharia de Produção.
PORTARIA Nº 151, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.
Cadastro provisório do curso presencial de graduação em Engenharia de Produção.
O Sr. Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea/ES, no uso das atribuições legais,
considerando a necessidade do cadastro de profissionais egressos do curso presencial de graduação em Engenharia de Produção, ofertado pela Faculdade Doctum de Vitória;
CONSIDERANDO o protocolo registrado no Crea-ES sob o nº 24906/2021, referente ao cadastro do curso presencial de graduação em Engenharia de Produção;
CONSIDERANDO os documentos encaminhados pela Faculdade Doctum de Vitória, que estão em conformidade e atendem à legislação vigente sobre o cadastro de cursos no sistema Confea/Crea-ES;
CONSIDERANDO a Decisão 122/2021 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM - do Crea-ES;
CONSIDERANDO que a Faculdade Doctum de Vitória é uma Instituição de Ensino devidamente cadastrada no Crea-ES;
CONSIDERANDO a necessidade de registro dos profissionais egressos do referido curso, para que os mesmos não sejam prejudicados no que diz respeito ao início das suas atividades profissionais, já que a falta de respaldo técnico/legal poderá acarretar a perda de oportunidade de trabalho e/ou emprego;
CONSIDERANDO que a pandemia da covid-19 causou inúmeras dificuldades administrativas, obrigando que diversas legislações e sistemas/metodologias de trabalho fossem alteradas, o que tem dificultado as reuniões para deliberações de assuntos que demandem urgência;
CONSIDERANDO o previsto no inciso XIV do artigo 86 do Regimento Interno do Crea-ES, que permite ao Presidente do Crea-ES resolver, ad referendum do Plenário e da Diretoria, casos que demandem urgência; Decide:
Art. 1º Aprovar, " ad referendum " do Plenário do Crea-ES, o cadastro provisório do curso de graduação em ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, ofertado pela Faculdade Doctum de Vitória.
Os egressos deverão receber o título de ENGENHEIRO(A) DE PRODUÇÃO, o qual está contemplado com o código 131-06-00 no anexo da Resolução nº 473/02 do Confea. Deverão também receber atribuições descritas pelo artigo 1º da Resolução nº 235/75 do Confea:
"Art. 1º Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos."
Deverá ainda ser considerado o disposto no artigo 25 da Resolução nº 218/73 do Confea.
"Art. 25. - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade."
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser homologada em Sessão Plenária do Crea-ES.
Cientifique-se e cumpra-se.
Vitória, 09 de agosto de 2021.
Eng. Agrônomo Jorge Luiz e Silva
Presidente do Crea-ES
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