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Portaria nº 153/2021

Cadastro provisório do curso presencial de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho.

PORTARIA Nº 153, DE 09 DE AGOSTO DE 2021.

Cadastro provisório do curso presencial de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho.

O Sr. Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea/ES, no uso das atribuições legais,

considerando a necessidade do cadastro de profissionais egressos do curso presencial de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho, ofertado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - Campus Vitória-ES;

CONSIDERANDO o protocolo registrado no Crea-ES sob o nº 89684/2021, referente ao cadastro do curso presencial de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho;

CONSIDERANDO os documentos encaminhados pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - Campus Vitória-ES, que estão em conformidade e atendem à legislação vigente sobre o cadastro de cursos no sistema Confea/Crea-ES;

CONSIDERANDO a Decisão 106/2021 da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho - CEEST - do Crea-ES;

CONSIDERANDO que a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - Campus Vitória - ES é uma Instituição de Ensino devidamente cadastrada no Crea-ES;

CONSIDERANDO a necessidade de registro dos profissionais egressos do referido curso, para que os mesmos não sejam prejudicados no que diz respeito ao início das suas atividades profissionais, já que a falta de respaldo técnico/legal poderá acarretar a perda de oportunidade de trabalho e/ou emprego;

CONSIDERANDO que a pandemia da covid-19 causou inúmeras dificuldades administrativas, obrigando que diversas legislações e sistemas/metodologias de trabalho fossem alteradas, o que tem dificultado as reuniões para deliberações de assuntos que demandem urgência;

CONSIDERANDO o previsto no inciso XIV do artigo 86 do Regimento Interno do Crea - ES, que permite ao Presidente do Crea-ES resolver, ad referendum do Plenário e da Diretoria, casos que demandem urgência; Decide:

Art. 1º Aprovar, " ad referendum " do Plenário do Crea-ES, o cadastro provisório do curso presencial de pós-graduação lato sensu em ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO, ofertado pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES - Campus Vitória-ES.

Os egressos deverão receber o título de ENGENHEIRO(A) DE SEGURANÇA DO TRABALHO, o qual está contemplado com o código 424-01-00 no anexo da Resolução nº 473/02 do Confea. Deverão também receber atribuições descritas pelo artigo 4º da Resolução nº 359/91 do Confea:

"Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:

1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; 2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; 3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; 4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como polu-entes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; 5 Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; 6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; 7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; 8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; 9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; 10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; 11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; 12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; 13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; 14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito á Segurança do Trabalho; 15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; 16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; 17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho; 18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas."

Deverá ainda ser considerado o disposto no artigo 25 da Resolução nº 218/73 do Confea.

"Art. 25. - Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade."

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser homologada em Sessão Plenária do Crea-ES.

Cientifique-se e cumpra-se.

Vitória, 09 de agosto de 2021.

Eng. Agrônomo Jorge Luiz e Silva

Presidente do Crea-ES

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