Portaria nº 154/2021
Cadastro da Faculdades Doctum de Guarapari, bem como o cadastro do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil.
PORTARIA Nº 154, DE 13 DE AGOSTO DE 2021.
Cadastro da Faculdades Doctum de Guarapari, bem como o cadastro do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil.
O Sr. Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea/ES, no uso das atribuições legais,
considerando a necessidade do cadastro da Faculdades Doctum de Guarapari, bem como o cadastro do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil;
CONSIDERANDO o protocolo registrado no Crea-ES sob o nº 38790/2021, referente ao cadastro da Faculdades Doctum de Guarapari, bem como o cadastro do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil;
CONSIDERANDO os documentos encaminhados pela Faculdades Doctum de Guarapari, em conformidade às legislações vigentes sobre cadastro de cursos no Sistema Confea/Crea-ES, e anexados ao processo;
CONSIDERANDO O Parecer da Consultoria da Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP, e o Parecer da Consultoria da Câmara Especializada de Engenharia Civil - CEEC;
CONSIDERANDO a necessidade de cadastro dos egressos do referido curso, para que os mesmos não sejam prejudicados de iniciarem suas atividades profissionais sem o devido respaldo técnico e legal, inclusive podendo acarretar em perca de oportunidades de trabalho;
CONSIDERANDO a pandemia causada pelo Corona Vírus, que acarretou em diversas adequações em sistemas e metodologias de trabalhos, entre outras medidas, o que tem dificultado as reuniões para deliberações de assuntos que demandam uma certa urgência;
CONSIDERANDO o previsto no inciso XIV do artigo 86 do Regimento Interno do Crea - ES, referente à casos de urgência deliberados ad referendum do Plenário e da Diretoria;
Decide:
Art. 1º Aprovar, " ad referendum " do Plenário do Crea-ES, o cadastro da Faculdades Doctum de Guarapari, bem como o cadastro provisório do seu curso de graduação presencial de Engenharia Civil.
Os egressos deverão receber o título de ENGENHEIRO(A) CIVIL, o qual está contemplado com o código 111-02-00 no anexo da Resolução nº 473/02 do Confea. Deverão também receber atribuições descritas pelo artigo 7º da Resolução nº 218/73 do Confea.
"Art. 7º Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos".
Deverá ainda ser considerado o disposto no artigo 25 da Resolução nº 218/73 do Confea.
"Art. 25. Nenhum profissional poderá desempenhar atividade além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós - graduação, na mesma modalidade".
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser homologada em Sessão Plenária do Crea-ES.
Cientifique-se e cumpra-se.
Vitória, 13 de agosto de 2021.
ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do Crea-ES
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