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Portaria nº 16/2014

Altera para readequar o PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS do Crea-ES O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO.

PORTARIA Nº 16/2014

Altera para readequar o PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCS do Crea-ES O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO.

SANTO - CREA-ES, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que a contratação de funcionários para comporem o quadro de pessoal do Conselho através de concurso público, no qual haverá vagas para o cargo de fiscal, e que o atual o Plano de Cargos e Salários - PCS estabelece como requisito mínimo de escolaridade a formação de nível médio;

Considerando a importância da contratação de profissionais de nível médio com formação na área tecnológica para ocuparem o cargo de fiscal, posto que, o Agente Fiscal, atua conforme as diretrizes e as determinações específicas traçadas e decididas pelas Câmaras Especializadas, verificando se as obras e serviços relativos à Engenharia e Agronomia estão sendo executados de acordo com as normas regulamentadoras do exercício profissional abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA;

Considerando que o atual Plano de Cargo e Salários - PCS exige no item REQUISITOS MÍNIMOS/ ESCOLARIDADE DO CARGO DE FISCAL I, o ensino de nível médio;

Considerando a necessidade de alterar o instrumento normativo do Plano de Cargos e Salários - PCS, para readequar a exigência de formação do cargo de fiscal;

Considerando reunião do Comitê de Desenvolvimento de Pessoas em 14/04/2014 que aprovou a recomendação do Superintendente do Crea-ES protocolada sob o nº 33657/2014;

Considerando por fim, o prazo exíguo que o Conselho dispõe para realização do concurso público e visando o atendimento das exigências da Lei, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Plano de Cargos e Salários - PCS, para determinar que o requisito mínimo de escolaridade para o cargo de fiscal do PCS seja Ensino Médio Técnico nas áreas de Engenharia e Agronomia - Grupos 1 e 3 em suas modalidades conforme estabelece a Resolução 473/02 do Confea.

Art. 2º Determinar que a exigência estabelecida no art. 1º desta Portaria, não se aplica aos funcionários ocupantes do cargo de Fiscal, que já fazem parte do quadro funcional do Conselho para efeito de progressão vertical.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 4º DE-SE CIENCIA. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

Vitória, 29 de abril de 2014.

Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli

Presidente do Crea-ES

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