Portaria nº 178/2021
Institui o Programa de Demissão Voluntária- PDV, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea/ES no ano de 2021.
PORTARIA Nº 178, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Programa de Demissão Voluntária - PDV, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea/ES no ano de 2021.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o quadro de Pandemia instaurado mundialmente, criando uma nova visão de desenvolvimento dos trabalhos presenciais e em status de home Office, fomentando nos órgãos uma necessidade de ajustes sócio-administrativos e tecnológicos;
Considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, que orientam a administração pública, e as disposições da Lei Complementar 101 , especialmente seus Arts. 15, 16, 17 e 18, os quais recomendam a adoção de medidas de precaução nos gastos públicos, exigindo demonstrações de receitas para criação de despesas no exercício financeiro;
Considerando a decisão da Diretoria, DD 004/2021, que aprova a instituição do Programa de Demissão Voluntária - PDV, com o objetivo de possibilitar melhor alocação de recursos humanos e propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas; e
Considerando a aprovação do Programa de Demissão Voluntária-PDV pelos Plenários do CREA-ES e do CONFEA, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o PDV, nos termos desta Portaria, estabelecendo incentivo financeiro pelo tempo de serviço, isto com o objetivo de dar oportunidade aos funcionários interessados em se desligarem do Conselho voluntariamente, garantindo-lhes, além dos direitos trabalhistas, outros benefícios adicionais acordados entre as partes.
Art. 2º Podem aderir ao PDV ora instituído os funcionários ocupantes de cargos efetivos no CREA-ES, não se aplicando aos ocupantes de cargo de confiança, que podem ser exonerados ad nutum .
Art. 3º Aos aderentes do PDV serão pagas todas as verbas rescisórias referentes aos direitos trabalhistas previstas em lei, na forma de rescisão "sem justa causa", a saber:
I - Saldo de salário;
II - Aviso prévio;
III - Férias vencidas e proporcionais com abono constitucional;
IV - 13º salário proporcional;
V - Aviso prévio indenizado;
VI - Guias de seguro desemprego, cujo fornecimento do benefício depende de análise do MTE/SINE;
VII - FGTS da rescisão; e
VIII - multa indenizatória do FGTS.
Art. 4º Fica garantido, a título de beneficio para o empregado que aderir ao PDV, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário recebido no último mês, para cada ano trabalhado (somente período completo), até o limite de 14 (quatorze) vezes o último salário.
§ 1º Define-se salário, para os fins deste artigo, como a remuneração mensal do empregado, ai incluídas as comissões, percentagens, gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias concedidas de forma fixa e não eventual;
§ 2º Para fins desta Portaria, em relação aos empregados já aposentados, os benefícios aqui previstos, especialmente aquele previsto no caput deste
Art. 4º, serão contados levando-se em consideração a data na qual foi efetivada a aposentadoria, desde que tenha havido extinção do vinculo empregatício anterior e a recontratação do funcionário aposentado.
Art. 5º O pagamento da indenização a que alude o art. 4º será efetuado em uma única parcela, conforme disponibilidade do CREA-ES e prévio conhecimento do aderente quanto à data de pagamento.
Art. 6º Fica garantida uma indenização adicional referente ao pagamento da assistência médica aos empregados que exercem titularidade, para fazer frente aos custos do plano de saúde.
O valor da indenização terá como parâmetro o percentual da mensalidade do plano de saúde que é pago pelo CREA-ES à operadora de saúde por cada empregado, considerada a data da rescisão do contrato de trabalho do empregado que aderir ao PDV e equivalerá ao somatório de 12 (doze) meses daquele percentual, excluindo-se o valor correspondente aos dependentes.
Parágrafo único. Fica garantida a manutenção do funcionário e seus dependentes no plano de saúde após o desligamento, nos termos do disposto no
Art. 30,
§ 1º, da Lei 9.656 /98, sendo o pagamento realizado pelo ex-empregado diretamente à operadora de saúde.
Art. 7º O prazo para adesão ao PDV do CREA-ES será do dia 20/09/2021 à 30/09/2021, impreterivelmente.
Art. 8º Os funcionários interessados em efetuar consultas e aderir ao PDV deverão observar as seguintes orientações:
I - Providenciar sua inscrição para atendimento pelo Setor de Recursos Humanos - RH, por intermédio de requerimento escrito, devidamente protocolado;
II - Aguardar que o RH informe o horário, dia e local de atendimento visando obter as informações básicas para sua adesão ao PDV;
III - Comparecer no horário determinado pelo RH para ser informado sobre o cálculo de seus direitos trabalhistas relativos às indenizações, FGTS e benefícios adicionais concedidos pelo PDV, assim como outros detalhes necessários para orientar sua decisão;
IV - Formalizar sua adesão ao PDV, preenchendo o Termo de Adesão, conforme Anexo I.
V - Aguardar decisão da Presidência e encaminhamentos posteriores da Superintendência, dos quais será informado.
Art. 9º Não será admitida a adesão por meio de procuração ou por requerimento verbal, mas somente mediante manifestação expressa e formalizada diretamente pelo funcionário, nos termos desta Portaria.
Art. 10. O CREA-ES se reserva o direito de não homologar a adesão de funcionários ao PDV, caso as adesões ultrapassarem o limite do orçamento destinado a tal fim.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste Artigo, serão utilizados como critérios de seleção das adesões a prevalência das seguintes situações, em ordem:
I - funcionários aposentados pela Previdência Social;
II - antiguidade de admissão dos funcionários; e
III - permanecendo empate, será observada a precedência da data de protocolo a que se refere o artigo 8º, inciso IV.
Art. 11. A adesão ao PDV de funcionário que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.
Art. 12. O empregado que possuir empréstimos consignados em folha de pagamento deverá, por ocasião do desligamento, negociar diretamente com a Instituição credora,
considerando que não será mais possível o desconto direto em folha de pagamento pelo Crea/ES.
Art. 13. O Crea-ES poderá, a critério da Diretoria e pendente da homologação do Presidente e cumprida carência de 120 (cento e vinte) dias do efetivo desligamento do funcionário, nomear o funcionário desligado para ocupar cargo de provimento em comissão, de acordo com as necessidades do Conselho,
Art. 14. Todos os empregados que aderirem a este programa, cujos pedidos forem deferidos pelo Crea-ES, terão seus contratos de trabalhos rescindidos até 30/11/2021.
Art. 15. A adesão individual do empregado ao presente programa, com o consequente recebimento de valores pagos a titulo de rescisão contratual e indenização, implicará plena, geral e irrevogável quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, não havendo sobre ele nada mais a reclamar nem pleitear a qualquer titulo.
Art. 16. A rescisão será homologada pelo Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Espírito Santo - SINDICOES.
Art. 17. Os casos omissos serão submetidos á Presidência do Crea-ES.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 10 de setembro de 2021.
ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do Crea-ES
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV DO CREA-ES INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 178/2021.
Eu, ... CPF nº , matrícula ..., cargo ..., lotado atualmente na ..., venho nesta data, por minha livre e espontânea vontade, manifestar minha adesão ao PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV, instituído pelo Crea-ES, declarando ser conhecedor de todas as condições nele previstas,
- Declaro estar ciente de todas as regras previstas na Portaria 178/2021;
- Declaro estar ciente e concordo com o direito reservado ao Crea-ES de rejeitar minha adesão ao PDV, caso não atenda os critérios estabelecidos;
- Declaro estar ciente de que há mera expectativa que o desligamento seja efetivamente realizado, tendo em vista as normas estabelecidas pela Portaria 178/2021;
- Declaro estar ciente e concordar com o direito reservado ao Crea-ES de definir a data de meu desligamento do Conselho, em conformidade com o cronograma de desligamento que irá estabelecer;
- Declaro ainda não estar com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, bem como me comprometo, caso seja necessário, repassar as informações adquiridas ao longo da minha carreira no Conselho ao funcionário indicado pela Administração;
- Declaro, finalmente, estar ciente que uma vez ratificada a minha adesão ao PDV, essa passa a ser Irretratável e irrevogável.
Vitória/ES, ... de ... de 2021.
(...)
Assinatura do funcionário
ANEXO II
TERMO DE APROVAÇÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV DO CREA-ES INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 178/2021.
(...)
Nome
(...)
Matrícula
(...)
Cargo
(...)
Lotação
Aprovo a presente adesão ao PDV - Programa de Demissão Voluntária pelo empregado acima especificado e determino que a data de desligamento seja ... / ... / ...
Vitória, ... de ... de 2021.
ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do Crea-ES
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