Portaria nº 187/2021
Institui ad referendum do Plenário o Programa de Recuperação de Crédito (REFIS) 2021 no âmbito do CREA-ES.
PORTARIA Nº 187, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui ad referendum do Plenário o Programa de Recuperação de Crédito (REFIS) 2021 no âmbito do CREA-ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 34, alínea "k", combinado com 49 da Lei 5.194 /66 e 86, inciso XIV, do Regimento Interno do CREA-ES;
Considerando as graves dificuldades econômicas causadas aos profissionais e empresas pela pandemia da COVID-19 e sensível à urgente necessidade de incentivá-los a regularizar sua situação fiscal, mediante a quitação ou parcelamento dos débitos porventura existentes junto a este CREA-ES, isto também com a finalidade de conferir agilidade e eficiência ao recebimento dos valores devidos, evitando a prescrição de créditos e diminuindo significativamente o custo dos processos administrativos e judiciais de cobrança;
Considerando que constituem Dívida Ativa desta Autarquia os valores correspondentes às anuidades e multas devidas ao CREA-ES, nos termos da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980;
Considerando que o art. 39,
§ 1º, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 toma obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com esta Autarquia;
Considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 5.194 , de 1966, que define que o Confea e os CREAs são organizados de forma a assegurarem unidade de ação;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194 , de 1966, que definem a renda do Confea e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs;
Considerando o disposto nos arts. 63, 64, 65 e 66 da Lei nº 5.194 , de 1966, que tratam da obrigatoriedade de pagamento de anuidade aos CREAs pelas pessoas fisicas e jurídicas pertencentes ao Sistema Confea-Crea;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194 , de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos CREAs;
Considerando que a ausência de cobrança dos créditos da entidade configurará renúncia de receitas, caracterizada como ato de improbidade administrativa de acordo com a previsão do art. 10, incisos VII e X, da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992;
Considerando a Lei Federal nº 12.514 , de 28 de outubro de 2011 que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei Federal nº 12.767 , de 27 de dezembro de 2012, que passou a incluir as Certidões de Dívida Ativa - CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto;
Considerando que dispõe artigo 25 da Lei 12.767 /2012, que autoriza o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa - CDA e a adoção de medidas necessárias ao registro do nome do sujeito passivo inscrito em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou mantenham cadastros de devedores inadimplentes;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, entendendo constitucional e legítima a utilização do protesto para promover a cobrança extrajudicial de CDAs, acelerando a recuperação de créditos tributários;
Considerando a necessidade de serem sistematizados o Processo de Cobrança Administrativa, a inscrição na Dívida Ativa, o protesto e a cobrança judicial no âmbito do Crea-ES, isto com o escopo de otimizar o trabalho de recuperação de dinheiro público;
Considerando a Resolução Confea nº 1.128/2020, que atualizou os procedimentos para a cobrança administrativa, inscrição na Dívida Ativa, parcelamentos e cobranças judicial e extrajudicial de créditos devidos aos CREAs e Confea;
Considerando que o art. 14 da referida Resolução faculta aos CREAs a instituição de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Tributários, em consonância com o Conselho Federal; e
Considerando que o Programa de Recuperação de Créditos será incluído na Proposta Orçamentária e está lastreado em estudo de impacto orçamentário e financeiro, observadas as diretrizes da Lei Complementar nº 101 , de 2000 e a legislação correlata, conforme decisão dos órgãos deliberativos e decisórios deste Conselho, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Recuperação de Créditos no âmbito do Crea-ES para o exercício de 2021, com intuito de promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta Portaria.
Art. 2º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de que trata esta Portaria poderá ser requerida entre os dias 10 de novembro de 2021 e 23 de dezembro de 2021 e deve observar os critérios definidos abaixo:
I - são passíveis de inclusão no Programa de Recuperação de Créditos os débitos inscritos em dívida ativa vencidos há mais de dois anos, relativos às anuidades, multas por infração à legislação profissional e demais débitos;
II - o débito consolidado poderá ser quitado à vista ou mediante parcelas mensais iguais e sucessivas, limitadas a 36 (trinta e seis) vezes de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela;
III - o parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado e será processado mediante celebração de Termo de Confissão de Divida;
IV - o débito consolidado corresponde à(s) divida(s) vencida(s) acrescida(s) de juros de mora (1%/mês) e correção monetária (INPC), contados desde o vencimento da(s) dívida(s) vencida(s) e não paga(s), conforme Resolução Confea nº 1.128/2020, art. 11,
§1º;
V - caso a(s) dívida(s) objeto de parcelamento esteja(m) em fase de execução fiscal, também serão acrescidos honorários advocatícios de 10% e custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas processuais, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
VI - desde que o optante possua débito(s) inscrito(s) em dívida ativa vencido(s) há mais de dois anos, todos os débito(s) existente(s) em nome do optante, seja(m) oriundo(s) de anuidades, multas por infração à legislação profissional ou demais débitos, deverão, obrigatoriamente, ser consolidados num único pedido de parcelamento, conforme Resolução Confea nº 1.128/2020, art. 14, inciso VI, exceto a anuidade relativa ao ano de 2021;
VII - O não pagamento da parcela única (se à vista) ou o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou ainda de 3 (três) alternadas implica:
a) o cancelamento automático do acordo de parcelamento (independente de prévia notificação) e o cancelamento de eventuais descontos concedidos sobre os juros, 5 (cinco) dias úteis após o vencimento da parcela única (se à vista), da 2º (segunda) parcela consecutiva ou da 3º (terceira) parcela alternada; e
b) o vencimento antecipado do débito parcelado, acrescido dos juros legais e correção monetária até a data do recolhimento, incidentes sobre o saldo remanescente e contados desde a data do vencimento da parcela única ou da primeira parcela não paga, na hipótese de cancelamento em razão do não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou desde a data do cancelamento do parcelamento em razão do não pagamento de 3 (três) parcelas alternadas, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária também sobre cada uma das duas primeiras parcelas alternadas vencidas e não pagas, conforme Resolução Confea nº 1.128/2020, art. 15, inciso IV; e
c) a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação, incluindo o registro da dívida no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto e Títulos.
VIII - sobre o débito consolidado, o CREA-ES poderá conceder redução progressiva dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observando-se os limites abaixo:
a) à vista (em até dez dias corridos), com redução de até 100% (cem por cento);
b) de 1 a 12 parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento);
c) de 13 a 24 parcelas, com redução de até 50% (cinquenta por cento); ou
d) de 25 a 36 parcelas, com redução de até 30% (trinta por cento);
Art. 3º Não serão concedidos descontos do montante principal da dívida, da correção monetária e da multa de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 5.194 , 1966.
Art. 4º No Termo de Confissão de Dívida haverá a incidência de multa contratual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida parcelada, em caso de descumprimento do acordo, conforme Resolução Confea nº 1.128/2020, art. 15, inciso IX.
Art. 5º A realização do parcelamento autoriza a concessão de certidão de débito positiva com efeito de negativa enquanto o parcelamento estiver vigente.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 05 de novembro de 2021.
ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do Crea-ES
ANEXO I
MODELO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
(Resolução nº 1.128, de 10 de dezembro de 2020 e Portaria CREA-ES nº 187/2021)
Termo de Confissão e Reconhecimento de Divida Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Tributários
DEVEDOR
ENDEREÇO COMPLETO
CPF
CARTEIRA DE IDENTIDADE
REGISTRO CREA
REPRESENTANTE LEGAL (se houver)
ENDEREÇO COMPLETO
CPF
CARTEIRA DE IDENTIDADE
O ..., doravante denominado CREDOR, e a empresa (se pessoa jurídica) ou profissional (a) ..., doravante denominado DEVEDOR (A);
Considerando o permissivo previsto na Resolução Confea nº 1.128, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Tributários do Sistema Confea/Crea;
RESOLVEM:
Celebrar acordo de confissão de dívida em relação aos débitos referentes a (descrever as origens dos débitos) inscritos em dívida ativa, que o devedor, neste ato, reconhece em sua integralidade, mediante os seguintes termos:
Cláusula primeira: Pelo presente Termo de Confissão de Dívida, o (a) Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espirito Santo/CREA-ES o valor de R$XX (...) acrescido de todos os encargos devidos até esta data, e de honorários advocatícios (quando devidos), conforme demonstrativo(s) de débito(s) abaixo:
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO (nos campos da tabela, deverão ser discriminados o valor do principal, atualização monetária, multas, juros moratórios e demais despesas que houver, tais como despesas processuais, diligências ou honorários advocatícios)
Cláusula segunda: Para efeitos do presente acordo, do montante acima apurado, o CREDOR concede ao DEVEDOR um desconto de XX (indicar percentual de desconto) por cento dos juros de mora, passando a divida para o valor final de R$ XX (indicar o valor por extenso), de acordo com a opção indicada na tabela progressiva abaixo:
FORMA DE PAGAMENTO DESCONTO NOS JUROS
- A vista até 100% (vencimento da parcela única em até dez dias corridos)
- 1 a 12 parcelas até 70%
- 13 a 24 parcelas até 50%
- 25 a 36 parcelas até 30%
Cláusula terceira: O (A) DEVEDOR (A), na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a pagar o total do débito da seguinte forma:
- Em parcela única, cujo vencimento dar-se-á no dia (indicar a data do vencimento)
- Em XX parcelas (indicar a opção escolhida) mensais, iguais e sucessivas de R$ XX (...), cujo vencimento dar-se-á no dia XX (indicar o dia) de cada mês.
Cláusula quarta: O não pagamento da parcela única (se à vista) ou o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou ainda de 3 (três) alternadas implica: (A) o cancelamento automático do acordo de parcelamento (independente de prévia notificação) e o cancelamento de eventuais descontos concedidos sobre os juros, 5 (cinco) dias úteis após o vencimento da parcela única (se à vista), da 2º (segunda) parcela consecutiva ou da 3º (terceira) parcela alternada; e (B) o vencimento antecipado do débito parcelado, acrescido dos juros legais e correção monetária até a data do recolhimento, incidentes sobre o saldo remanescente e contados desde a data do vencimento da parcela única ou da primeira parcela não paga, na hipótese de cancelamento em razão do não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou desde a data do cancelamento do parcelamento em razão do não pagamento de 3 (três) parcelas alternadas, sem prejuízo da incidência de juros de mora e correção monetária também sobre cada uma das duas primeiras parcelas alternadas vencidas e não pagas, conforme Resolução Confea nº 1.128/2020, art. 15, inciso IV.
Cláusula quinta: Fica estipulada multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo remanescente, em caso de descumprimento do acordo por parte do devedor, conforme Resolução Confea nº 1.128/2020, art. 15, inciso IX.
Cláusula sexta: O (A) DEVEDOR (A) reconhece como líquida e certa a dívida confessada e que o não pagamento de qualquer parcela autoriza o registro da divida no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492 , de 1997, podendo ainda ser encaminhada para cobrança ou dado prosseguimento à execução fiscal, se já ajuizada.
Cláusula sétima: O presente Termo é lavrado em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) DEVEDOR (A), ou por seu procurador, e pela autoridade administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos.
.. de ... de 2021.
Assinaturas das partes:
(...)
DEVEDOR
(...)
CREDOR
Testemunhas:
Nome: (...)
CPF: (...)
Assinatura: (...)
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Nenhum Ato.
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