Portaria nº 19/2013
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO.
PORTARIA Nº 19/2013
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO.
ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o disposto no item XXX do
Art. 86 do Regimento Interno do Crea-ES;
Considerando o teor do Decreto nº 6.690 /2008, pelo qual o Governo Federal instituiu, no âmbito da Administração Pública federal, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, beneficiando as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta, autárquica e fundacional, tanto aquelas com vínculo estatutário (que gozam da licença prevista no art. 207 da Lei 8112 /90), quanto com vínculo celetista (que gozam da licença prevista no art. 71 da Lei 8213 /91), conforme art. 2º,
§ 2º do citado decreto;
Considerando a natureza autarquia dos conselhos de fiscalização do exercício profissional e que os profissionais que prestam serviço em tais conselhos integram o conceito de agentes públicos, pertencendo à espécie servidores públicos em sentido lato, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea-ES, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, nos termos do Decreto Federal nº 6.690 , de 11/12/2008, com o objetivo de promover maior assistência à criança, mediante integral dedicação da mãe ou responsável, funcionário do Crea-ES, aos cuidados essenciais para o fortalecimento dos laços afetivos e para o desenvolvimento infantil.
Parágrafo único. O Programa instituído no caput deste artigo aplica-se a todas funcionárias do Crea-ES, ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, e é igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança
Art. 2º A prorrogação de licença ora instituída somente será garantida à funcionária do Crea-ES que requerer formalmente o benefício até o final do primeiro mês após o parto ou da obtenção da guarda, mesmo se provisória, ou, ainda, da adoção da criança.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado no formulário anexo, junto à Área de Pessoal da Gerência Administrativa do Crea-ES.
Art. 3º A prorrogação da Licença à Gestante terá duração de 60 (sessenta) dias e iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que trata o art. 71 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Art. 4º A prorrogação da Licença à Adotante será concedida na seguinte proporção:
I - 60 (sessenta) dias, no caso de criança de até 01 (um) ano de idade;
II - 30 (trinta) dias, no caso de criança de mais de 01 (um) e menos de 04 (quatro) anos de idade; e, III - 15 (quinze) dias, no caso de criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A prorrogação da Licença à Adotante iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991.
Art. 5º A Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante de que trata a presente Portaria será custeada com recursos do orçamento próprio do Crea-ES.
Parágrafo único. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Portaria, incidirá contribuição previdenciária para o regime de previdência social sobre o valor pago à funcionária.
Art. 6º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Portaria, as funcionárias do Crea-ES não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário e apuração de responsabilidade funcional.
Art. 7º A funcionária em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Portaria poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que a requeira até 30 (trinta) dias após aquela data de publicação.
Art. 8º Caberá à Gerência Administrativa, através da Área de Pessoal, orientar as funcionárias quanto aos procedimentos relativos à prorrogação de licença ora instituída, bem como cientificar a Requerente e sua Chefia Imediata quanto o teor da decisão da Presidência em relação ao requerimento protocolado e providenciar seu arquivamento.
Parágrafo único. Após regular tramitação e ciência dos interessados, o requerimento de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, deverá ser arquivado junto ao dossiê funcional da requerente, independente do deferimento ou não do pedido.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 1º julho de 2013.
Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli
Presidente do Crea-ES
Nome: Matrícula:
Cargo: Lotação:
Cargo em comissão: Telefone de contato:
REGULAMENTAÇÃO INTERNA: PORTARIA Nº 019 /2013
REQUERIMENTO Solicito a prorrogação da minha licença: Maternidade Adotante Declaro estar ciente de que o descumprimento do disposto no artigo 6º da Portaria nº 019 /2013, transcrito acima, acarretará perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário e apuração de responsabilidade funcional, / / Local Data Assinatura PARA USO ÁREA DE PESSOAL
Data do Parto/Obtenção da Guarda/Adoção: / / O pleito atende o requisito temporal do art. 2º da Portaria 019 /2013 (até o final do primeiro mês após o parto ou da obtenção da guarda, ainda que provisória, ou adoção da criança): SIM NÃO / / Data Assinatura e carimbo Responsável pela análise De acordo. Encaminhe-se ao Presidente do Crea-ES para decisão., / / Local Data Assinatura e carimbo do Superintendente do Crea-ES
DESPACHO DO PRESIDENTE DO CREA-ES
PARA CIÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA PARA CIÊNCIA DA REQUERENTE
Ciente., / / . Local Data Assinatura e Carimbo Dada ciência à requerente, conforme abaixo: Mensagem eletrônica (anexar cópia aos autos) Fax (anexar cópia aos autos) Pessoalmente* Assinatura da Requerente*
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