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Portaria nº 19/2024

Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos.

PORTARIA CREA/ES Nº 19, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.

Fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea/ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 34, alínea "k", e 49 da Lei nº 5.194 /66;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no art. 68 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, no art. 74,

§ 3º, do Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 45, caput, inciso III e

§ 4º do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45 do Decreto nº 93.872 , de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a:

I - Para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II - Para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.

Art. 3º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior.

Art. 4º Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 6.370 , de 1º de fevereiro de 2008, os limites estabelecidos pelos artigos 2º e 3º desta Portaria ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 5º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, situação vedada por essa Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Art. 6º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 168 , de 30 de agosto de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Vitória, 12 de janeiro de 2024.

ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA

Presidente do Crea-ES

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Portaria nº 168/2021 de 30/08/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 142879 AND idambito = 4 LIMIT 1