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Portaria nº 23/2024

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração de possível irregularidade no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, quanto à análise e investigação de fato irregular, e consequente imputação de responsabilidade disciplinar.

PORTARIA CREA/ES Nº 23, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à apuração de possível irregularidade no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, quanto à análise e investigação de fato irregular, e consequente imputação de responsabilidade disciplinar.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 34, alínea K, e 49 da Lei 5.194 /66 e em especial pelo disposto no inciso XXX do artigo 86 do Regimento interno do CREA/ES; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à apuração de possível irregularidade no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, quanto à análise e investigação de fato irregular, e consequente imputação de responsabilidade disciplinar aos empregados públicos do CREA/ES.

ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 2º Esta norma é aplicável no âmbito do CREA/ES aos:

I - Empregados públicos celetistas contratados pelo CREA/ES, inclusive os que porventura se encontrarem cedidos a outros órgãos; e

II - Servidores públicos estatutários ou empregados públicos celetistas requisitados pelo CREA/ES.

Art. 3º Esta norma não se aplica a estagiários, terceirizados ou ocupantes de cargos honoríficos.

APURAÇÃO DE FATO IRREGULAR

Art. 4º A investigação de fato irregular e a imputação de responsabilidades são realizadas por meio de:

I - Rito Sumário; e

II - Processo Administrativo Sancionador - PAS.

DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Ampla Defesa e Contraditório - direito de participação do empregado no esclarecimento dos fatos investigados, por meio de produção de provas, acesso ã documentação juntada aos autos e apresentação de argumentos de defesa;

II - Ato Omissivo - não realização de um comportamento exigido que o agente tenha a possibilidade e/ou o dever de praticar;

III - Ato Comissivo - aquele que se realiza mediante ação ou que se perpetua como o resultado da omissão;

IV - Autoridade Instauradora - autoridade com competência para determinar a instauração do Processo Administrativo Sancionador;

V - Autoridade Julgadora - autoridade com competência para julgar o Processo Administrativo Sancionador;

VI - Citação - notificação formal do empregado acusado para ciência do seu indiciamento, mediante especificação dos atos e fatos a ele imputados, indicação de autoria e/ou participação e tipificação da conduta;

VII - Comissão Apuradora - Comissão designada pela autoridade instauradora e responsável pela condução do Processo Administrativo Sancionador;

VIII - Presidente da Comissão - empregado público designado pela autoridade instauradora para conduzir a Comissão apuradora;

IX - Defesa Escrita Inepta: defesa que não é satisfatória. É a defesa insuficiente, sem argumentação que permita efetivamente rebater os fatos imputados ao empregado no termo de indiciação;

X - Fato Irregular Circunstanciado - fato com informações suficientes para se deflagrar procedimento;

XI - Infração leve - violação de proibição constante do artigo 117, incisos I a VIII e XIX, da Lei 8.112 /1990 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, no contrato de trabalho, regulamentação ou norma interna do CREA/ES, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave;

XII - Infração média - é a reincidência da conduta tipificada como infração leve e de violação das demais proibições do artigo 117 da Lei 8.112 /1990, desde que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão;

XIII - Infração grave - prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da CLT e artigo 132 da Lei 8.112 /1990;

XIV - Investigação Preliminar - procedimento investigativo reservado e inquisitorial que, com o objetivo de coletar elementos para elucidação de irregularidade, segundo as peculiaridades do caso concreto, pode anteceder ao Processo Administrativo Sancionador, quando se tratar de empregado do CREA/ES; ou que antecede o envio das informações para o órgão/entidade do servidor/empregado requisitado pelo CREA/ES;

XV - Instalação - realização da primeira reunião da Comissão apuradora, com o efetivo início dos trabalhos;

XVI - Instauração - ato formal de constituição de Investigação Preliminar ou Processo Administrativo Sancionador;

XVII - Instrução - fase do Processo Administrativo Sancionador na qual a Comissão apuradora disponibiliza as provas instrutórias do processo para exercício da ampla defesa e do contraditório e as complementa com as diligências que entender pertinentes;

XVIII - Processo Administrativo Sancionador (PAS) - procedimento administrativo que, respeitado o contraditório, se destina a elucidar irregularidades das quais possa resultar aplicação de penalidade disciplinar; XIX. Tipificação - é o enquadramento da conduta do agente aos preceitos legais, administrativos e regulamentares vigentes à época do fato e/ou da prática do ato sob apuração;

ADMISSIBILIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 6º O empregado/agente público que tiver conhecimento de irregularidades deve dar conhecimento à chefia imediata ou utilizar-se dos meios de comunicação internos (Ouvidoria), para fazer a denúncia.

Art. 7º Ao tomar conhecimento de fato irregular, por qualquer meio, a autoridade competente está obrigada a adotar providências visando á sua análise, sob pena de responsabilidade.

Art. 8º A identificação do denunciante deve ser preservada.

Art. 9º Serão aceitas denúncias anônimas, desde que sejam acompanhadas de elementos fáticos suficientes para início de apuração de fato irregular circunstanciado.

Art. 10. Toda e qualquer informação relativa à conduta funcional irregular que seja recebida pelo CREA/ES, sob qualquer forma e por intermédio de qualquer de suas inspetorias ou internet deverá ser comunicada à Presidência do CREA/ES.

Art. 11. A Ouvidoria, após o registro, encaminhará as denúncias de irregularidade à Presidência do CREA/ES.

Art. 12. A competência para análise de informação de irregularidade é da Presidência do CREA/ES, que determinará:

I - Arquivamento; ou

II - Instauração de Investigação Preliminar, quando for necessário obter mais dados acerca da irregularidade noticiada; ou

III - Início de procedimento em Rito Sumário; ou

IV - Instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS.

Art. 13. O prazo para elaboração do despacho do artigo antecedente é de 10 (dez) dias, a partir do momento em que a notícia da irregularidade for conhecida pela Presidência do CREA/ES.

Parágrafo único. Antes do despacho do artigo antecedente poderão ser realizadas diligências prévias com intuito de subsidiar a tomada de decisão.

COMPETÊNCIA

Art. 14. A Comissão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) é competente para apurar todas as irregularidades e infrações porventura praticadas pelas pessoas enumeradas no artigo 2º desta Portaria.

RITO SUMÁRIO

Art. 15. Nos casos em que seja constatada possível prática de infração leve, o respectivo gerente poderá solicitar ao empregado público que apresente suas justificativas, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 16. Visando privilegiar a razoável duração do processo, poderá ser dispensado o Despacho de Análise de Admissibilidade do artigo 13 desta Portaria.

Art. 17. O Superintendente do CREA/ES deverá analisar a justificativa e decidir pelo arquivamento ou pela aplicação da penalidade de advertência, no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis.

Art. 18. O empregado punido deverá ser informado sobre a aplicação de penalidade de advertência.

Art. 19. A partir do conhecimento da decisão que concluí pela aplicação da penalidade de advertência, o empregado punido poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, ao Presidente do CREA/ES, que decidirá em última instância administrativa no procedimento sujeito ao Rito Sumário.

Art. 20. O prazo para apreciação do recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da data de interposição.

Art. 21. Nos casos em que, nos 180 dias anteriores ao julgamento, já tenha sido aplicada ao empregado público a penalidade de advertência, não poderá ser novamente utilizado o Rito Sumário e nem aplicada a penalidade de advertência.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 22. Quando não for o caso de arquivamento da notícia de irregularidade, de aplicação da penalidade de advertência ou instauração de Investigação Preliminar, o despacho do artigo 13 determinará a abertura de Processo Administrativo Sancionador - PAS, cuja instrução será realizada pela Comissão de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

Art. 23. O PAS compreende as seguintes fases:

I - Instauração;

II - Instalação;

III - Citação;

IV - Defesa Escrita;

V - Instrução;

VI - Relatório de Conclusão da Comissão; e

VII - Julgamento

INSTAURAÇÃO

Art. 24. A Presidência do CREA/ES deverá expedir portaria determinando a apuração dos fatos pela Comissão de Processo Administrativo Sancionador (PAS), cujos trabalhos/relatório conclusivo deverão ser apresentados em até 60 dias.

Art. 25. A portaria do artigo anterior não deve mencionar o(s) nome(s) do(s) empregado(s) acusado(s) e dela, obrigatoriamente, constará o seguinte:

I - Número do Processo Administrativo Sancionador - PAS ou do respectivo protocolo;

II - Identificação dos membros da Comissão;

III - Designação do Presidente da Comissão;

IV - Prazo de até 60 dias para conclusão dos trabalhos, que será contado a partir da publicação da portaria.

Art. 26. O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) deverá ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

Art. 27. A Comissão será composta por pelo menos 02 (dois) empregados públicos celetistas do quadro efetivo do CREA/ES.

Art. 28. A designação para integrar a Comissão é encargo obrigatório e irrecusável.

Art. 29. Diante da existência de impedimentos e/ou motivos de suspeição relacionados nos artigos 18 e 20 da Lei nº 9.784 /1999, o empregado designado para integrar a Comissão poderá recusar o encargo.

Art. 30. O empregado designado a integrar a Comissão deverá comunicar ao Presidente da Comissão a ocorrência de férias durante o prazo de conclusão dos trabalhos, a fim de que seja substituído, evitando assim a descontinuidade dos trabalhos.

Art. 31. A Comissão exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo e a busca dos meios necessários à elucidação do fato.

Art. 32. A cópia da portaria de designação deverá ser encaminhada aos membros da Comissão designada, que deverão informar seus chefes imediatos.

Art. 33. A Presidência do CREA/ES poderá decidir, motivadamente, pelo afastamento preventivo de empregado público, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

I - O afastamento preventivo deverá ser consignado em decisão nos autos;

II - A partir da decisão de afastamento preventivo, os prazos da Comissão e da Presidência do CREA/ES contidos nesta norma deverão ser contados pela metade;

III - Deverão ser informados sobre o afastamento preventivo: o acusado, o SINDICOES, os membros da Comissão e o setor de Recursos Humanos do CREA/ES, a fim de que sejam adotadas as devidas providências.

IV - O afastamento preventivo poderá ser prorrogado, motivadamente, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o PAS.

Art. 34. Caso sejam apresentadas novas provas após o arquivamento do feito, o CREA/ES poderá instaurar novo PAS com igual objeto, desde que o procedimento anterior tenha sido arquivado sem análise do mérito.

Art. 35. Excepcionalmente, o prazo para apresentação do Relatório de Conclusão da Comissão poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, uma única vez, desde que sejam acolhidas as razões arguidas para prorrogação pela Presidência do CREA/ES.

INSTALAÇÃO

Art. 36. O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Sancionador (PAS) deverá promover o início dos trabalhos (instalação do PAS) no prazo de até 03 (três) dias, contados da publicação da portaria que instaurar o PAS.

Art. 37. A Comissão deverá realizar os trabalhos em local apropriado na Sede do CREA/ES, mas poderá realizar diligências noutros locais a fim de apurar os fatos.

Art. 38. Deverá constar da Ata de Instalação:

I - Assinatura do Termo de Instalação da Comissão;

II - Definição do secretário da Comissão;

III - Declaração dos membros de ausência dos impedimentos e/ou motivos de suspeição relacionados nos artigos 18 e 20 da Lei nº 9.784 /1999.

Art. 39. São atribuições do Presidente da Comissão de Processo Administrativo Sancionador (PAS):

I - Instalar e encerrar os trabalhos da Comissão e presidir suas reuniões;

II - Participar das discussões e proferir voto de qualidade;

III - Observada esta Portaria e a legislação aplicável, fixar os prazos e os horários de realização dos trabalhos;

IV - Comunicar imediatamente à autoridade instauradora sobre eventual impedimento ou suspeição, sua ou dos demais membros da Comissão, e solicitar a substituição;

V - Verificar a portaria de designação da Comissão, buscando sanar quaisquer vícios ou erros materiais;

VI - Diligenciar para indicar o secretário, que deverá ser um dos membros da Comissão;

VII - Responsabilizar-se, junto com os membros, pela composição da peça de indiciação do acusado, devendo fazer a citação no prazo de até 10 (dez) dias após a instalação;

VIII - Verificar a validade do instrumento de procuração, quando houver advogado constituído;

IX - Examinar os requerimentos da defesa feitos pelo(s) acusado(s) ou seu(s) advogado(s);

X - Promover a tomada do compromisso das testemunhas;

XI - Dirigir audiências, em sendo o caso, formular perguntas e fazer constar na respectiva ata, com fidelidade, as respostas e qualquer incidente que tenha ocorrido;

XII - Proceder à acareação, em sendo o caso, de arrolados ou testemunhas;

XIII - Requisitar técnicos ou peritos, quando necessário, e coordenar a elaboração de quesitos;

XIV - Autorizar a vista dos autos e de cópias do processo ao indiciado ou ao seu advogado legalmente constituído para a defesa, cabendo ao interessado o custeio dessa despesa; e

XV - Coordenar a elaboração do Relatório de Conclusão e envio à autoridade instauradora.

Art. 40. São atribuições do Secretário da Comissão, dentre outras:

I - Atender às determinações do Presidente da Comissão;

II - Preparar o local de trabalho e o material necessário e imprescindível às apurações;

III - Ter cautela nos seus escritos;

IV - Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;

V - Manter o processo organizado;

VI - Rubricar ou assinar os documentos que produzir, autuar e certificar nos autos os atos processuais ou administrativos praticados;

VII - Atender o acusado, seu advogado, o denunciante e as testemunhas, devendo encaminhar ao Presidente da Comissão as considerações que lhe forem feitas, não lhe competindo tomar qualquer decisão extraordinária; e

VIII - Receber e expedir papéis e documentos.

Art. 41. São atribuições de todos os membros da Comissão:

I - Colaborar na preparação do local onde serão realizados os trabalhos da Comissão;

II - Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;

III - Evitar a comunicação entre as testemunhas quando da realização de oitivas;

IV - Sugerir perguntas em audiência, realizadas por meio do Presidente da Comissão;

V - Propor medidas no interesse dos trabalhos da Comissão;

VI - Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas;

VII - Comparecer às reuniões e proferir voto ou parecer;

VIII - Assinar atas e termos; e

IX - Participar da elaboração das peças do processo.

Art. 42. A Comissão poderá solicitar à autoridade instauradora a dedicação exclusiva de seus membros para realização dos trabalhos de apuração, sem prescindir do registro do ponto.

Art. 43. Caso seja concedida a dedicação exclusiva, esta não vigorará após o início da fase de apreciação do Relatório de Conclusão da Comissão.

CITAÇÃO

Art. 44. O empregado acusado deverá ser citado para apresentação de defesa escrita.

§ 1º O mandado de citação, expedido pelo Presidente da Comissão, conterá o inteiro teor dos fatos imputados ao acusado e a norma legal supostamente desrespeitada pelo acusado, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita.

§ 2º Cópias do mandado de citação e das demais intimações dirigidas ao acusado serão enviadas ao SINDICOES por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de que acompanhe todos os atos do PAS.

§ 3º O prazo para apresentação da defesa escrita poderá será contado da ciência do acusado nos autos.

§ 4º Diante da impossibilidade de citação pessoal na forma do parágrafo anterior, o mandado de citação deverá ser enviado pelos correios ao endereço residencial do acusado, através de carta registrada com aviso de recebimento. Caso esta também seja infrutífera, deverá ser realizada a citação via edital.

Art. 45. Havendo recusa pelo acusado em receber a citação, deverá ser registrado no documento o fato, constando o nome, a data, a hora, o local e a assinatura dos membros da Comissão ou de um dos seus membros, neste caso com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 46. Após a citação, sempre que for produzida alguma prova nova pela Comissão, necessariamente deverá ser notificado o empregado do novo elemento constante nos autos, a fim de que se manifeste em 10 (dez) dias, exceto no que diz respeito à prova testemunhal, sobre a qual o acusado se manifestará no final da mesma audiência na qual for produzida a prova oral.

Art. 47. Incumbe ao empregado indiciado alegar, em sua defesa escrita, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que refuta a acusação e especificando as provas que pretende produzir.

§ 1º Incumbe ao acusado e ao SINDICOES, na primeira manifestação de cada um nos autos, o fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) válido, a fim de que recebam as futuras notificações por meio eletrônico, na forma dos artigos 15, 196 e 246 do CPC.

Art. 48. O prazo para apresentação de defesa correrá a partir do recebimento da citação e, no caso de recusa, a partir do dia seguinte à lavratura da certidão do artigo 45.

DEFESA ESCRITA

Art. 49. A defesa será escrita e a peça deverá ser apta.

Art. 50. Após recebimento da defesa escrita, a Comissão terá 05 (cinco) dias para apreciar e deliberar sobre a peça, com vistas a decidir sobre a abertura de instrução ou lavratura do Relatório de Conclusão.

DEFENSOR DATIVO

Art. 51. Após recebimento da defesa escrita e se considerada inepta, a Comissão deverá documentar o fato no processo por meio de termo, comunicando, por meio de expediente, o fato ocorrido à Presidência do CREA/ES, a fim de que seja nomeado defensor dativo.

Art. 52. No caso de não apresentação de defesa escrita no prazo previsto, será constatada a revelia e a Comissão deverá seguir o mesmo procedimento do artigo 51.

Art. 53. Após os procedimentos dispostos nos artigos 51 e 52, deverão ser devolvidos os prazos para o defensor dativo nomeado.

Art. 54. Os requisitos para ser nomeado defensor dativo são os mesmos exigidos para ser Presidente da Comissão.

INSTRUÇÃO

Art. 55. Será permitida ao(s) indiciado(s), desde que acompanhado de membro da Comissão, e às suas expensas, a extração de cópias dos documentos integrantes do PAS.

Art. 56. São trabalhos de instrução, dentre outros:

I - Coleta de provas documentais, inclusive de documentos constantes em outros processos;

II - Tomada de depoimentos e realização de acareações, se necessário for;

III - Utilização de recursos técnicos e periciais, quando conveniente à elucidação dos fatos.

Art. 57. A Comissão convocará pessoas cujos relatos entender pertinentes à busca da verdade real, limitado a 4 testemunhas por acusado citado.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser indicados mais de 4 testemunhas pelo acusado, devendo ser o pedido acompanhado da justificativa individualizada dos motivos da referida solicitação.

Art. 58. Cada testemunha ou arrolado é ouvido separadamente, procedendo-se à acareação, registrada por meio de Termo de Acareação, quando houver contradições em pontos relevantes e a Comissão entender ser conveniente o procedimento, ou quando não houver outra forma de prova para elucidar os pontos contraditórios.

Art. 59. Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo na presença do(s) depoente(s), com elaboração do Termo de Depoimento.

Art. 60. Os depoimentos serão tomados pela Comissão, por escrito, de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras e/ou emendas, ao final assinado(s) pelo(s) depoente(s) e pelos membros da Comissão.

Art. 61. A Comissão poderá se reunir ou realizar a tomada de depoimentos, acareações e outras diligências por meio de videoconferência, quando houver impossibilidade de coleta por meio presencial ou quando a videoconferência se mostrar conveniente à economia e duração razoável do processo, asseguradas as garantias ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. Se necessário, o Presidente da Comissão solicitará ao responsável pela unidade organizacional envolvida a designação de empregado para o exercício da função de secretário ad hoc, o qual desempenhará atividades de apoio determinadas pelo Presidente da Comissão.

Art. 62. Serão reduzidos a termo os depoimentos e tudo mais que acontecer durante a audiência, colhendo-se as respectivas assinaturas dos depoentes e demais participantes da audiência nas diversas localidades, se for o caso, ou certificando-se a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 63. O Presidente da Comissão deverá notificar a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência de instrução, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 64. Em qualquer caso, o acusado e o SINDICOES serão notificados para acompanharem a realização do ato. Se a oitiva da testemunha for realizada por videoconferência, o acusado, seu defensor legalmente habilitado nos autos e o SINDICOES receberão, por e-mail previamente informado, o link de acesso à videoconferência.

Art. 65. Ao deliberar pelo horário da realização da audiência de instrução por meio de videoconferência, o Presidente da Comissão atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.

Art. 66. É facultado ao acusado e ao seu defensor e ao SINDICOES acompanhar a audiência de instrução na sala em que se encontrar a Comissão ou na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.

Art. 67. Quando houver utilização de provas ou documentos produzidos em outros processos, deverá constar na certidão de juntada a informação do processo do qual foi extraída a cópia.

Art. 68. A Comissão poderá recorrer à perícia interna ou externa para elucidar fatos, se a natureza da ocorrência assim o exigir, devendo a respectiva solicitação ser datada, assinada pelo Presidente da Comissão e dirigida à Presidência do CREA/ES para apreciação.

Art. 69. Após o final da instrução, o acusado terá o direito de apresentar alegações finais escritas no prazo máximo de dez dias, contados do recebimento da notificação através dos correios ou do envio da notificação eletrônica (e-mail).

§ 1º No mesmo prazo comum do caput deste artigo 69, poderá o SINDICOES manifestar-se antes da deliberação final da Comissão.

Art. 70. Encerrado o prazo das alegações finais, a Comissão deliberará por um novo indiciamento, se for o caso de mudança da capitulação da conduta ilícita, ou pela produção do Relatório de Conclusão.

§ 1º O Relatório de Conclusão, após a instrução do processo, não poderá pugnar por sanção em razão de fato novo, sem a presença de novo indiciamento e apresentação de defesa escrita.

RELATÓRIO DE CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Art. 71. Após o encerramento dos trabalhos de instrução e/ou recebimento da defesa escrita, a Comissão deverá elaborar Relatório de Conclusão, que será entregue à Presidência do CREA/ES.

Art. 72. O Relatório de Conclusão deverá registrar e compilar todas as informações necessárias e suficientes sobre os fatos investigados, considerar a defesa apresentada, concluir quanto à existência ou não de irregularidades/ilicitudes e deliberar acerca da autoria, de forma a subsidiar a decisão da Presidência do CREA/ES.

Art. 73. O prazo para elaboração do Relatório de Conclusão é de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da defesa escrita, se não tiver sido o caso de instrução probatória, pois neste caso será contado do recebimento das alegações finais ou do esgotamento do respectivo prazo.

Art. 74. Havendo divergência quanto ao teor do Relatório de Conclusão, o membro divergente apresentará sua manifestação em separado, a qual integrará os respectivos Relatórios, observado o prazo original.

Art. 75. O Relatório de Conclusão deverá conter, obrigatoriamente:

I - O histórico do Processo Administrativo Sancionador;

II - Os fatos apurados na instrução;

III - A apreciação da defesa apresentada pelo acusado;

IV - O enquadramento específico quanto ao(s) normativo(s) violado(s); e

V - A manifestação indicativa de arquivamento, advertência, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com indicação clara e expressa das provas que sustentem tal conclusão.

PARECER JURÍDICO

Art. 76. A Procuradoria-Geral do CREA/ES terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para elaboração de parecer visando analisar a regularidade formal na condução do processo e a correta aplicação da legislação pertinente.

Art. 77. O parecer jurídico é obrigatório para a aplicação de penalidades de suspensão e rescisão contratual por justa causa.

JULGAMENTO

Art. 78. Após a lavratura do parecer jurídico, a Presidência do CREA/ES deverá conhecer do Relatório de Conclusão da Comissão, bem como das razões da defesa e de todo o conteúdo dos autos, proferindo decisão que resultará na absolvição (e consequente arquivamento dos autos) ou na aplicação de penalidade(s) ao(s) empregado(s) público(s).

Art. 79. O julgamento deverá ser realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

Art. 80. A decisão será registrada nos autos, com posterior publicação da portaria de julgamento nos casos de suspensão e rescisão do contrato de trabalho.

Art. 81. O Setor de Recursos Humanos do CREA/ES adotará as providências necessárias para cientificar o empregado público punido, inclusive quanto à possibilidade e o prazo para a interposição de recurso.

RECURSOS

Art. 82. O empregado público deverá ser notificado quanto à penalidade disciplinar que lhe foi aplicada e deverá ser informado quanto à possibilidade de interpor recurso à Diretoria do CREA/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, o qual terá efeito suspensivo, exceto em se tratando de rescisão contratual por justa causa.

Art. 83. O recurso será dirigido à Diretoria do CREA/ES por meio da Presidência do CREA/ES.

Art. 84. Antes de encaminhar o recurso à Diretoria do CREA/ES, a Presidência do CREA/ES deverá encaminhar o recurso à Procuradoria-Geral do CREA/ES, para análise quanto à tempestividade e legitimidade, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar.

Art. 85. Após análise da Procuradoria-Geral do CREA/ES, o processo será encaminhado para a Diretoria do CREA/ES.

JULGAMENTO DO RECURSO

Art. 86. A Diretoria do CREA/ES deliberará pela manutenção da decisão recorrida ou pela reforma dessa decisão, com a absolvição do recorrente ou redução da penalidade que lhe foi aplicada.

Parágrafo único. O julgamento do recurso não poderá resultar em agravamento da decisão.

Art. 87. O prazo para decidir do recurso será de 15 (quinze) dias, a partir do encaminhamento pela Presidência do CREA/ES.

Art. 88. A Diretoria do CREA/ES decide, em última instância administrativa, sobre todo e qualquer recurso interposto contra decisões da Presidência do CREA/ES no âmbito de Processo Administrativo Sancionador regulado por esta Portaria, exceto em relação ao Rito Sumário.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Os prazos tratados nesta Portaria começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (18h00).

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, considerado o horário de expediente regular da Sede do CREA/ES.

Art. 90. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais desta Portaria não se suspendem.

Art. 91. Após se tornarem irrecorríveis no âmbito administrativo, o cumprimento das punições deverá ser iniciado em até três dias, exceto no caso da pena de demissão por justa causa, que deverá ser formalizada pelo Setor de Recursos Humanos do CREA/ES imediatamente ou no primeiro dia útil seguinte à expedição da respectiva decisão.

Art. 92. O prazo prescricional é contado da data em que o fato ilícito se tornou conhecido pela Presidência do CREA/ES, prescrevendo em 05 (cinco) anos a pretensão de instaurar PAS.

Art. 93. A instauração do PAS interrompe a prescrição, ficando suspenso o prazo prescricional até a decisão final proferida por autoridade/colegiado competente.

Art. 94. O prazo prescricional para aplicação da penalidade disciplinar é de:

I - 180 dias para a penalidade de advertência;

II - 02 (dois) anos para penalidade de suspensão;

III - 05 (cinco) anos para a aplicação da penalidade de rescisão contratual por justa causa.

Art. 95. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 96. Desde a publicação da portaria de instauração e durante o trâmite do Processo Administrativo Sancionador o empregado acusado não poderá ser promovido, vertical ou horizontalmente, assegurado o ressarcimento de preterição em caso de absolvição.

Vitória, 23 de janeiro de 2024.

Eng. Agrônomo Jorge Luiz e Silva

Presidente do Crea-ES

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