CREAES · ES

Portaria nº 28/2020

Revoga a Portaria nº 021/2020, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Corona vírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 28, DE 03 DE JUNHO DE 2020.

(Revogada pela Portaria nº 36 /2020)

Revoga a Portaria nº 021 /2020, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Corona vírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO (CREA-ES), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30/01/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 03/02/2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade da adoção das medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no artigo 3º da Lei 13.979 , de 06/02/2020;

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de Coronavírus (COVID-19) declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto nº 4.593 -R, de 13/03/2020, que estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Corona vírus;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Espírito Santo nº 4636 -R, de 19/04/2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte do Conselho, bem como a adequação das medidas dispostas na Portaria nº 021 /2020, que dispõe sobre a concessão de regime de teletrabalho (Home Office) temporário aos funcionários, colaboradores estagiários e a suspensão de eventos, reuniões, encontros e atividades coletivas no âmbito deste Conselho e dar continuidade a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Corona vírus (COVID-19) no âmbito do Crea-ES; RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria objetiva estabelecer condições e medidas que devem ser observadas por cada unidade deste Conselho para o funcionamento presencial e teletrabalho, na Sede e nas Inspetorias do Crea-ES.

§ 1º A retomada das atividades presenciais na sede e inspetorias do Crea-ES obedecerá às regras e recomendações para segurança individual e coletiva, conforme as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS e das autoridades sanitárias do estado e municipais visando minimizar os riscos de contaminação pela COVID-19, conforme dispõe esta Portaria

§ 2º O descumprimento das medidas estabelecidas nesta Portaria será considerado falta disciplinar e ensejará a aplicação de sanção do tipo Advertência, podendo também o empregador, conjuntamente, adotar outras medidas junto às autoridades competentes.

§ 3º Aplicam-se os termos desta Portaria a todos os funcionários, terceirizados, estagiários e colaboradores deste Conselho.

Art. 2º O Crea-ES retomará ao regime de trabalho presencial a partir do dia 09 de junho de 2020 nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, durante o período de calamidade, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:

a) Obedecer ao limite de 1 (uma) pessoa por 10 m² nas áreas de atendimento ao público;

b) Distância de, no mínimo, 1,5 m entre o atendente e o público externo, exceto quando houver anteparo físico que permita a separação entre o atendente e o público externo;

c) Higienizar as mãos com álcool em gel 70% após cada atendimento presencial;

d) Obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5 m entre as estações de trabalho dos empregados;

e) Evitar usar acessórios como brincos, pulseiras, relógios de pulso, correntes, etc;

f) Evitar reuniões presenciais e, caso sejam estritamente necessárias, obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5 m e limitar ao máximo o número de participantes;

g) Evitar o uso dos elevadores;

h) Evitar aglomerações nos setores e o trânsito entre andares, buscando preferencialmente que os contatos sejam efetuados por telefone ou e-mail;

i) Depositar em locais apropriados que serão instalados em cada andar do Crea-ES os documentos destinados a setores diferentes;

j) Manter os ambientes ventilados, deixando janelas e portas abertas, quando possível;

k) Uso obrigatório de máscara nas dependências do Crea-ES por todos os funcionários, estagiários, terceirizados e público externo;

l) Uso obrigatório de máscaras pelos fiscais nas atividades de fiscalizações externas evitando, ainda, o contato físico com terceiros durante o processo de fiscalização;

m) Disponibilização de álcool gel 70% para cada fiscal;

n) Disponibilização de álcool gel 70% nas dependências internas do Crea-ES;

o) Higienizar as mãos com álcool gel 70% antes e após o registro de ponto (controle de jornada) por meio eletrônico (biometria) quando em regime de trabalho presencial;

p) Realizar a higienização das mãos com álcool gel 70% antes e após utilizar impressoras ou outros equipamentos de uso compartilhado;

q) Ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização de superfícies e das instalações do Crea-ES, especialmente nas áreas de acesso público;

r) Realizar a desinfecção com álcool gel 70% nas partes internas dos veículos do Crea-ES, principalmente no volante, maçanetas, alavanca de marchas, freio de mãos, entre outros, recomendando que este procedimento seja realizado também nos veículos próprios; e

s) Proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais.

Art. 4º A Gerência Administrativa deverá acompanhar a situação em cada município onde o Crea-ES possui unidades, observando as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades estaduais e municipais, e informará ao Superintendente do Crea-ES quaisquer alterações necessárias e orientará as demais unidades do Crea-ES acerca das medidas a serem implementadas conforme disposto nesta Portaria.

Art. 5º A sede do Crea-ES funcionará em regime de trabalho presencial e remoto visando reduzir o número de pessoas dentro do Conselho e o congestionamento no transporte público utilizado pelos funcionários e a jornada de trabalho será da seguinte forma:

I - Regime de Trabalho Presencial: das 12h e encerramento às 18h;

II - Regime de Trabalho Remoto: das 9h e encerramento às 18h, com intervalo de 1 (uma) hora de almoço.

§ 1º Os turnos de trabalho estabelecidos no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente aos empregados que desempenham suas atividades internamente nas dependências da sede do Crea-ES.

§ 2º As inspetorias funcionarão exclusivamente em regime de trabalho presencial com jornada de trabalho conforme estabelecido no inciso I.

§ 3º fica temporariamente proibida a entrada de público externo nas áreas administrativas da Sede do Crea-ES, ficando o acesso a estas áreas, restrita aos empregados, estagiários, terceirizados e prestadores de serviços devidamente autorizados.

§ 4º Os gerentes devem estabelecer as escalas de trabalho de cada empregado alternando, preferencialmente, um dia em regime de trabalho remoto e um dia em regime de trabalho presencial buscando, na medida do possível, distribuir em cada regime de trabalho a metade dos empregados lotados em cada Unidade.

§ 5º Para as telefonistas fica mantida a escala de trabalho já praticada, conforme definido contratualmente.

§ 6º Todos os empregados do Crea-ES quando em atendimento ao público, e os Agentes de Fiscalização na realização de suas atividades externas deverão fazer o uso contínuo de máscara de proteção individual e álcool gel 70% para higienização das mãos, fornecidos pelo Crea-ES.

§ 7º Os gerentes devem organizar a metodologia de distribuição de tarefas à sua Equipe, conforme atribuições, em regime de trabalho remoto, observando o cumprimento dos prazos, bem como a forma de registro e controle do cumprimento das demandas.

§ 8º Fica vedada a convocação para realização de horas extraordinárias.

§ 9º As disposições deste artigo se aplicam também aos serviços terceirizados.

Art. 6º Os empregados do Crea-ES que se encontram inseridos no grupo de risco, tais como, maiores de 60 (sessenta) anos, aqueles portadores de doenças crônicas, gestantes, aqueles que possuam filhos menores que 12 (doze) anos matriculados em creches/escolas com atividades suspensas, e que não forem convocados pela Gerência da Unidade para laborar em atividade presencial para a realização de suas atividades, poderão permanecer na modalidade de teletrabalho em caráter temporário e emergencial, até ulterior decisão, visando o regular e contínuo funcionamento das atividades do Conselho, enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo ou Decreto Municipal.

§ 1º Deverá ser apresentada pelo funcionário a comprovação da condição de portador de doença crônica por meio de atestado médico ou Auto Declaração de Saúde.

§ 2º A Auto Declaração de Saúde referida no

§1º deste artigo será definido pela equipe de Recursos Humanos do Crea-ES.

Art. 7º Antes e após o registro de ponto (controle de jornada) por meio eletrônico (biometria), quando em regime de trabalho presencial, os empregados devem higienizar as mãos com álcool gel 70%, e quando em trabalho remoto o registro da jornada de trabalho deve ser feito em formulário próprio.

§ 1º O formulário referido no caput deste artigo e os procedimentos para preenchimento serão definidos pela equipe de Recursos Humanos do Crea-ES.

§ 2º Cabe ao Gerente da Unidade encaminhar à Equipe de RH o formulário com informação da escala de trabalho de cada empregado.

Art. 8º Retomar a atividade de fiscalização in loco e as viagens a todos os municípios de acordo com o roteiro de fiscalização a partir da data estabelecida no

Art. 2º

Parágrafo único. O Gerente de Fiscalização avaliará e determinará quanto a possibilidade de execução de fiscalização in loco em instalações que representem grande risco de contaminação pela COVID-19.

Art. 9º Os empregados e estagiários que apresentarem sintomas gripais devem comunicar imediatamente a ocorrência da situação à Gerência da Unidade e à equipe de Recursos Humanos do Crea-ES.

§ 1º Na ocorrência da situação descrita no caput o empregado ou estagiário deve ser colocado em regime de trabalho remoto por, no mínimo, 14 (quatorze) dias.

§ 2º O retorno ao regime de trabalho presencial fica condicionado ao completo desaparecimento dos sintomas gripais.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos terceirizados que prestem serviços ao Conselho, cabendo aos empregadores adotar as providências para o seu cumprimento.

Art. 10. Ficam suspensos, no âmbito deste Conselho:

I - a realização de eventos e reuniões nas dependências do Crea-ES;

II - reuniões presenciais de plenária, câmaras especializadas, entidades de classe, comissões, grupos de trabalho, reuniões deliberativas e fóruns consultivos do Crea - ES;

III - a participação de funcionários em palestras, workshops e treinamentos dentro ou fora do estado; e

IV - a contratação de estagiários e terceirizados.

§ 1º Fica excetuada do disposto no caput, as reuniões e outros eventos para atender às demandas do processo eleitoral (CER/ES e CEF), quando não for possível realizar por videoconferência.

§ 2º Para cumprimento do disposto no Regimento Interno do Crea/ES, fica mantida a possibilidade de realização das reuniões, inclusive, a sessão plenária, por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico, que atenda aos objetivos do Conselho.

Art. 11. A Gerência da Unidade da Tecnologia da Informação do Crea-ES deverá prover, mediante solicitação das chefias imediatas, os acessos necessários para o desenvolvimento das atividades de forma remota dos empregados e estagiários do Crea-ES.

Art. 12. Os autos do processo ou cópias das peças essenciais para análise presencial ou remotamente devem ser tramitados perante as Unidades do Crea/ES, preferencialmente digitalizados, inclusive no caso de serem físicos, adotando-se o mesmo procedimento quando da devolução do processo, após respectiva manifestação da área competente.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser retirados processos e demais documentos das dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do servidor.

§ 2º O termo de recebimento poderá ser substituído pela indicação, pelo funcionário, da listagem de processos necessários para execução da tarefa, sendo deferido pelo chefe imediato.

Art. 13. Cabe a Gerência da Unidade Administrativa, notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.).

§ 1º A Gerência da Unidade Administrativa deve, ainda, solicitar que as empresas contratadas procedam à campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 14. As medidas tratadas nesta Portaria têm caráter temporário e excepcional, e vigorarão enquanto perdurar o mapeamento de risco dos municípios decretado no Estado do Espírito Santo, podendo ser alteradas, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida.

§ 1º Cabe aos empregados a verificação diária de seus e-mails e comunicações institucionais, mantendo-se atualizados sobre novas decisões.

§ 2º Os casos excepcionais ou omissos serão definidos pelo Superintendente em conjunto com o Presidente deste Conselho.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 021 /2020, de 17 de março de 2020.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória - ES, 03 de junho de 2020.

Eng. Civil Ricardo de Lima Guariento

Presidente do Crea-ES - em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 36/2020 de 17/08/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 143244 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 21/2020 de 17/03/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 143201 AND idambito = 4 LIMIT 1