Portaria nº 31/2015
Aprova criação do programa para concessão de Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional e dá outras providências.
PORTARIA Nº 31/2015
Aprova criação do programa para concessão de Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea-ES, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que é função do Sistema Confea/Crea garantir à sociedade que os produtos e serviços a ela oferecidos nas áreas da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia sejam desenvolvidos por pessoal técnico habilitado;
Considerando que a Certificação de Conformidade com o Exercício Profissional é um processo de verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, relativos à regularidade profissional, e demais dispositivos legais pertinentes à matéria;
Considerando que a Certificação de Conformidade com o Exercício Profissional é instrumentalizada através de um Certificado emitido pelo Crea-ES para pessoas jurídicas que atuem nas áreas de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, e que atendam aos requisitos previstos na legislação que regula o exercício das profissões fiscalizadas sistema Confea/Crea;
Considerando que um dos objetivos do processo de Certificação de Conformidade e da emissão do Certificado é a valorização dos profissionais e profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando que essa distinção visa, também, estimular a melhoria contínua da qualidade dos produtos e serviços prestados pelas pessoas jurídicas que atuam nas áreas de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia; e,
Considerando que o programa visa, também, ampliar o relacionamento para a regularização das pessoas jurídicas e seu quadro técnico no Crea-ES, RESOLVE:
1. - Aprovar a criação do Programa de Certificação de Conformidade com o Exercício Profissional, detalhado no Anexo I desta Portaria.
2. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 16 de junho de 2015.
Eng. Agrônomo Helder Paulo Carnielli
Presidente do Crea-ES
ANEXO I PROGRAMA PARA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
TÍTULO I DA CONFORMIDADE COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 1º O Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional é um documento oficial expedido pelo Crea-ES às pessoas jurídicas interessadas que atuem nas áreas de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia, que cumpram os requisitos previstos na legislação que regula o exercício das profissões abrangidas pelo sistema Confea/Crea, e fiscalizadas dentro da abrangência de atuação do Crea-ES, bem como atendam aos requisitos universais da responsabilidade social, conforme disposto no art. 2º
Art. 2º Para fins deste Programa, são requisitos universais de responsabilidade social, baseados nos preceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e na Declaração Universal dos Direitos Humanos:
I - trabalho infantil: atividades econômicas e/ou de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, desenvolvidas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional; a pessoa jurídica não deve utilizar ou apoiar a utilização de trabalho infantil; a pessoa jurídica não deve expor trabalhadores jovens, dentro ou fora do ambiente de trabalho, a situações perigosas, inseguras, insalubres ou estafantes.
II - trabalho forçado: trabalho realizado por empregado que não recebe remuneração, com retenção de documentos por parte de da empresa, sob qualquer tipo de ameaça ou imposição de penalidade; a pessoa jurídica não deve utilizar ou apoiar trabalho forçado. Também não deve se apossar de documentos ou de qualquer bem do trabalhador, negando-lhe a opção de recusar o trabalho ou pedir demissão.
III - saúde e segurança: garantia do ambiente de trabalho seguro e saudável com medidas adequadas para prevenir danos à saúde dos trabalhadores. a pessoa jurídica deve mitigar, tanto quanto seja praticável, a causa de perigos inerentes ao ambiente de trabalho, estabelecendo sistemas para detectar, evitar ou reagir às ameaças à saúde e à segurança de todos os empregados; a pessoa jurídica deve assegurar que todos os empregados recebam capacitação regular e registrada sobre saúde e segurança, e também para os novos empregados e aqueles designados para novas funções.
IV - discriminação. a pessoa jurídica não deve discriminar ou apoiar a discriminação na contratação, remuneração, acesso à capacitação ou promoção, encerramento do contrato de trabalho ou aposentadoria, com base na raça, classe social, nacionalidade, naturalidade, religião, deficiência física e mental, obesidade, sexo, orientação sexual, associação a sindicato, tendência partidária ou ideológica.
V - responsabilidade ambiental: conjunto de ações destinado a regular o uso, controle, proteção e conservação do meio ambiente, bem como avaliar a conformidade de determinada situação com os princípios adotados por uma política ambiental. a pessoa jurídica deve atuar de forma coerente com a preservação do meio ambiente e direitos das gerações futuras, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, incluindo a saúde e o bem estar da sociedade.
CAPÍTULO II DO OBJETIVO
Art. 3º O Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional tem por objetivo valorizar os profissionais e as profissões fiscalizadas pelo sistema Confea/Crea, bem como coibir o exercício ilegal da profissão, ressaltando a importância dos profissionais na melhoria contínua da qualidade dos produtos e serviços produzidos na área da jurisdição do Crea-ES.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE
Art. 4º Após a conclusão dos procedimentos administrativos, e atendidos plenamente os requisitos impostos para a Certificação, o Crea-ES concederá um Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional, e a empresa certificada poderá utilizar o Certificado em comunicações com seus clientes.
Parágrafo único. O Certificado de Conformidade visa conceder publicidade à situação de regularidade da pessoa jurídica que atende a todos os requisitos exigidos no processo de Certificação, sendo a marca registrada de garantia de regularidade com o exercício profissional.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E DOS NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 5º A empresa que possuir interesse em obter a Certificação deverá se dirigir ao Crea-ES e preencher o Requerimento de Solicitação de Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional.
Art. 6º O Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional será emitido em 3 (três) níveis:
I - primeiro nível;
II - segundo nível;
III - terceiro nível.
Parágrafo único. Fica estabelecido como critério geral para concessão da Certificação, em qualquer nível, o atendimento, por parte da pessoa jurídica, dos requisitos universais da responsabilidade social, definidos no art. 2º
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO EM PRIMEIRO NÍVEL
Art. 7º A Certificação de Conformidade em primeiro nível será concedida para a pessoa jurídica que atender aos seguintes requisitos:
I - registro em situação regular e atualizado no Crea-ES;
II - anuidade da empresa quite;
III - indicação de responsáveis técnicos detentores de atribuições compatíveis com as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica;
IV - regularidade do quadro técnico da empresa no Crea-ES, ou seja, todos os profissionais de nível médio, técnico e superior, que exerçam atividades fiscalizadas pelo sistema Confea/Crea, na empresa devem possuir: registro/visto no Crea-ES de cada um dos profissionais do quadro técnico da empresa; compatibilidade entre os serviços executados pelo profissional do quadro técnico e suas atribuições legais; anuidade de cada profissional quite com o Crea-ES; registro das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de cargo e função de todos os profissionais do quadro técnico; e cumprimento da Lei Federal nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia e Agronomia.
VI - registro regular de profissional estrangeiro contratado; e
VII - comprovação do registro de todas as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de obra/serviço executados ou em execução pela pessoa jurídica a partir do seu comprometimento com o processo de certificação.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO EM SEGUNDO NÍVEL
Art. 8º A certificação em segundo nível será concedida para a pessoa jurídica que além de atender aos requisitos específicos do primeiro nível, demonstrar por meio de evidências objetivas, possuir em seu sistema de gestão:
I - registro em padrão normativo interno de procedimento para atender, sistematicamente, a todos os requisitos de certificação;
II - agente controlador do processo de certificação;
III - adoção de práticas de gestão dos recursos ambientais, tais como aproveitamento de águas pluviais, reutilização de água, destinação adequada de resíduos sólidos, programa de redução do consumo de energia elétrica, dentre outros que visem à preservação do meio ambiente, através de práticas ecologicamente sustentáveis;
IV - determinação para revisão e atualização anual de dados cadastrais do quadro técnico por meio de cadastro de informações pessoais e profissionais, tais como e-mail, endereço e telefone, com o objetivo de permitir comunicação entre o Crea-ES e os profissionais; e
V - apoio a programas de preservação/recuperação ambiental, ações sociais ou de saúde pública.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO EM TERCEIRO NÍVEL
Art. 9º A certificação em terceiro nível se dará para a pessoa jurídica que, além de atender aos requisitos específicos do primeiro e segundo nível:
I - possua cláusula no seu contrato com fornecedores exigindo dos mesmos a apresentação de Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional relativo ao primeiro nível, como requisito para contratação; e
II - demonstre, por meio de evidências objetivas, que em seu sistema de gestão, está estabelecido e mantido procedimento para seleção de fornecedores de bens e serviços que atendem aos requisitos de conformidade com o exercício profissional do primeiro nível.
CAPÍTULO V
DA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 10. O processo de Certificação de Conformidade com o Exercício Profissional será interrompido pelo Crea-ES nos seguintes casos:
I - constatação de que a empresa não atende aos requisitos universais da responsabilidade social, nos moldes definidos no art. 2º;
II - o Crea-ES observe que a pessoa jurídica não cumpre as determinações da legislação nacional e das Convenções Internacionais das quais o Brasil é signatário;
III - verificação, durante o processo de análise da conformidade, que algum dos requisitos estabelecidos nesta norma foram descumpridos pela pessoa jurídica.
Parágrafo único. No previsto no inciso III, a empresa será oficiada pelo Crea-ES e terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar justificativa ou sanar a irregularidade identificada.
Art. 11. O processo de Certificação de Conformidade também poderá ser interrompido a requerimento da pessoa jurídica, por meio de petição endereçada ao Crea-ES.
Art. 12. O processo de Certificação poderá ser retomado, caso a empresa adote as providências necessárias para cessar a continuidade do fato que ensejou a interrupção do processo.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE
Art. 13. O Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional será cancelado nas seguintes situações:
I - encerramento das atividades da pessoa jurídica ou alteração no objeto social para atividades estranhas ao âmbito de fiscalização do sistema Confea/Crea;
II - requerimento por escrito endereçado ao Crea-ES por parte da pessoa jurídica;
III - constatação, por parte do Crea-ES, da ocorrência de fraude ou prática de atos delituosos.
CAPÍTULO VII
DA VALIDADE E RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO
Art. 14. O Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 15. A renovação do Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional, por igual período, será concedida por requerimento da pessoa jurídica e após verificação pelo Crea-ES da manutenção da conformidade, bem como atendimento aos requisitos exigidos para o nível de Certificação pretendido.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO CERTIFICADO
Art. 16. A concessão do Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional será divulgada em jornal de grande circulação e nos veículos de comunicação do Crea-ES.
Parágrafo único. A pessoa jurídica poderá divulgar a obtenção do Certificado de Conformidade nos seus canais de comunicação e junto a seus clientes, desde que dentro do prazo de validade do Certificado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 17. A emissão do Certificado de Conformidade é um processo administrativo cujas atividades de análise, controle e encaminhamento para deferimento serão realizadas conjuntamente pelas Gerências de Atendimento, de Fiscalização e de Relacionamento Institucional, sob a supervisão da Superintendência, e com o apoio das demais unidades organizacionais do Crea-ES.
Parágrafo único. O deferimento e concessão do Certificado de Conformidade com o Exercício Profissional é atribuição do Presidente do Crea-ES.
Art. 18. A Presidência do Crea-ES determinará a elaboração de norma para operacionalização do Programa de Certificação de Conformidade com o Exercício Profissional, a ser elaborada conjuntamente pelas Gerências de Atendimento, Fiscalização e Relacionamento Institucional, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta portaria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 19. Aplicam-se a este programa os seguintes diplomas legais:
I - Lei nº 4.076 , de junho de 1962, que regula a profissão de geólogo;
II - Lei nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária;
III - Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências;
IV - Lei nº 5.524 , de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;
V - Lei nº 6.496 , de 7 de dezembro de 1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia, e autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências;
VI - Lei nº 6.664 , de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências;
VII - Lei nº 6.835 , de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de Meteorologista e dá outras providências;
VIII - Lei nº 6.839 , de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
IX - Lei nº 7.410 , de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico em Segurança do Trabalho, e dá outras providências;
X - Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
XI - Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
XII - Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
XIII - Decretos Regulamentadores;
XIV - Resoluções e Decisões Normativas baixadas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea; e
XV - Convenções e Tratados Internacionais assinados pelo Brasil.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.