Portaria nº 34/2019
Regulamenta no âmbito do CREA-ES, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
PORTARIA Nº 34, DE 03 DE JUNHO DE 2019.
Regulamenta no âmbito do CREA-ES, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA-ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal 12.527 /2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive as autarquias, como o de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do
§ 2º do artigo 216 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pelo CREA-ES e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;
CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União de nº 096/2016 TCU Plenário, que avaliou a transparência e a divulgação de informações por parte dos Conselhos Profissionais, em relação à gestão, aos serviços que prestam, às ações que desenvolvem, e à aplicação das anuidades pagas pelos profissionais representados e constatou que o nível de transparência,
considerando os requisitos definidos na LAI e em normas conexas, é muito baixo;
CONSIDERANDO a Matriz Funcional da Ouvidoria do CREA-ES que define pelo gerenciamento das demandas e atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei 12.527 /2011;
CONSIDERANDO a Portaria - AD nº 116/2017 do CONFEA que regulamentou a Lei Federal 12.527 /2011 no âmbito daquele Conselho; RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar no âmbito do CREA-ES, os procedimentos para a garantia do acesso à informação conforme disposto na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso às informações previstas no inciso XXXIII do caput do artigo 5º, no inciso II do
§3º do artigo 37 e no
§2º do artigo 216 da Constituição Federal .
Art. 2º As informações de interesse geral são divulgadas no sítio eletrônico do CREA - ES, independente de requerimento e o CREA-ES assegurará às pessoas físicas e jurídicas, o direito à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.427 /11.
Art. 3º Para efeito dessa Portaria, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informações sigilosas: aquelas submetidas temporariamente à restrição de acesso público nos termos da lei;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à captura, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, produção, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade de informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integrante: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada a fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - interessado: pessoa que encaminhou ao CREA-ES pedido de acesso à informação nos termos da lei 12.527 de 2011;
XI - gestor da informação: unidade do CREA-ES que, no exercício de suas competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao CREA-ES, informações de pessoa física ou jurídica;
XII - LAI - Lei de acesso à informação 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pelo CREA-ES nos termos dessa portaria e executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com os seguintes dizeres:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independente da solicitação;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública;
VI - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
VII - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integralidade; e
VIII - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 5º O acesso às informações públicas produzidas ou custodiadas pelo CREA-ES será disponibilizado:
I - na internet, para acesso público de informações;
II - por intermédio de pedido de acesso à informação;
III - por intermédio de formulário eletrônico;
IV - disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar nos sistemas informatizados do CREA-ES.
Art. 6º Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pelo CREA-ES, de interesse coletivo ou geral, mediante disponibilização na internet, para acesso público de dados inerentes, no mínimo:
I - Transparência da gestão do CREA-ES, que contempla:
a) competências e estruturas organizacional;
b) endereços e telefones de contato com as unidades do CREA-ES, bem como respectivos horários de atendimentos ao público externo;
c) instrumentos de cooperação;
d) concursos públicos;
e) prestação de contas anuais;
f) licitações e contratos;
g) execução orçamentária e financeira;
h) gestão de pessoas.
i) contratos de terceirização de mão de obra;
j) relação de membros que participam de órgãos colegiados;
k) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
l) deliberação dos colegiados do CREA-ES, e
m) outros dados exigidos por lei.
§ 1º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do portal de transparência do CREA-ES;
§ 2º Incumbe à Comissão de Transparência adiante instituída:
I - assegurar o cumprimento, de forma eficiente e adequada, aos objetivos desta Portaria e da LAI;
II - monitorar a implementação e apresentar relatórios periódicos ao Presidente do CREA-ES;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento dos normativos citado no Item I acima;
IV - coordenar e acompanhar a disponibilização, no Portal da Transparência do CREA - ES, das informações públicas produzidas ou custodiadas pelo CREA-ES, de interesse coletivo ou geral;
V - prestar às unidades as orientações e os esclarecimentos necessários ao cumprimento da LAI;
VI - garantir que o Portal da Transparência do CREA-ES, obrigatoriamente:
a) contenha ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
b) possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, preferencialmente abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
c) possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
d) divulgue em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para estruturação da informação;
e) garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
f) mantenha constantemente atualizadas as informações disponíveis para acesso;
g) indique local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica;
h) formule propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades relativas ao acesso a informação;
i) efetue estudos e proponha medidas visando promover a integração operacional das atividades relativas ao acesso a informação.
§ 3º A Comissão de Transparência é constituída pelos seguintes membros:
I - Lorena Bosi Lamani - Matrícula 000382 - Ouvidoria;
II - Iara de Souza Dantas Martins - Matrícula 000202 - Controladoria;
III - Alcione Vazzoler - Matrícula - 000256 - Gerência de Comunicação;
IV - Rogério Augusto Mendes de Mattos - Matrícula - 000393 - Controladoria.
§ 4º O Membro Lorena Bosi Lamani fica designada Coordenadora da referida Comissão.
§ 5º Na condução dos trabalhos e, para melhor alcançar seu objetivo, a referida Comissão poderá praticar todo e qualquer ato indispensável ao cumprimento de suas obrigações na forma e modo determinados nesta Portaria.
Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação ao CREA-ES, observado os seguintes requisitos:
I - ter como destinatário a ouvidoria do CREA-ES;
II - ser instruído com a qualificação pessoal do interessado: nome completo, número de identidade e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e endereço físico ou eletrônico, para posteriores comunicações;
III - ser efetuado preferencialmente por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no portal do CREA-ES;
IV - alternativamente, ao inciso anterior, ser formulado à ouvidoria via contato telefônico, solicitação por correspondência ou por outro meio lícito, ou mediante prévio agendamento via telefone-comparecimento pessoal às dependências da ouvidoria na sede do CREA-ES;
§ 1º Cabe à ouvidoria disponibilizar no Portal CREA-ES o formulário eletrônico a que refere o inciso III, sempre que necessário, os ajustes cabíveis.
§ 2º São insuscetíveis de atendimento os pedidos:
a) insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
b) genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
c) que demandem serviços adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do CREA-ES.
Art. 8º A Ouvidoria é responsável para prestar as informações requeridas e que sejam de natureza pública e prestará, de imediato, a informação que estiver disponível.
Art. 9º Quando o pedido não puder ser atendido sem o concurso de outra unidade, a Ouvidoria requisitará as informações à Unidade competente, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para o atendimento da demanda, exceto se houver justificativa expressa do titular da Unidade, quando o prazo será prorrogado por 05 (cinco) dias, cientificando-se o Requerente sobre a prorrogação.
§ 1º Esgotado o prazo referido no caput sem que a unidade competente justifique a necessidade de prorrogação ou proceda ao envio das informações, a Ouvidoria enviará mensagem ao Gabinete da Presidência, comunicando que a Unidade está em mora, situação em que será concedido o prazo de 2 (dois) dias para manifestação.
§ 2º Na hipótese de o dia final do prazo para resposta não ser útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Quando o pedido incluir fornecimento de cópias e impressões de processos ou documentos, a unidade responsável pela informação deverá analisar o conteúdo e, se for o caso, indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 4º Os Gerentes das Unidades são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso de recusa, pelas justificativas apresentadas.
Art. 10. Na hipótese de o pedido ser recebido por outra Unidade do CREA-ES, a Unidade, imediatamente, encaminhará o pedido para a ouvidoria para controle e os devidos encaminhamentos.
Art. 11. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos do CREA-ES, situação que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Art. 12. É direito do Requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, total ou parcialmente sigilosa. Será disponibilizada para o Requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, devendo ser cientificado da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição e indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
Art. 13. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias para a Comissão de Transparência a contar da sua ciência, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 14. Cabe a Ouvidoria zelar pelo cumprimento dos prazos relativos ao atendimento de pedido de acesso à informação a que se refere esta portaria.
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta portaria, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiro; e
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
Parágrafo único. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput e incisos acima serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 16. Anualmente será disponibilizado no portal do CREA-ES e nas dependências, relatório estatístico da Comissão de Transparência, contendo entre outros dados, a quantidade de pedidos de informação recebidos e atendidos.
Parágrafo único. O aprimoramento da disponibilização das informações ocorrerá na medida do provimento da infraestrutura necessária.
Art. 17. Para fins dessa Portaria, incumbe às unidades e colegiados do CREA-ES zelar pela:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa, e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 18. Incumbe à Unidade de Tecnologia da Informação do CREA-ES, no âmbito de sua competência, o fornecimento de soluções de TI de infraestrutura tecnológica para o cumprimento dessa portaria e aprimoramento do Portal de Transparência do CREA-ES como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação.
Art. 19. O uso inadequado do disposto nesta Portaria fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 20. Fica a Presidente autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Portaria, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 031 /2017.
Vitória, ES, 03 de junho de 2019.
Eng. Civil Lúcia Helena Vilarinho Ramos
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 31/2017 de 17/07/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 142201 AND idambito = 4 LIMIT 1