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Portaria nº 36/2020

Estabelece o retorno ao trabalho de forma presencial para todos os empregados e prorroga as medidas adotadas de proteção contra a contaminação do Covid-19, no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espirito Santo-Crea/ES

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 36, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

(Revogada pela Portaria nº 5 /2024)

Estabelece o retorno ao trabalho de forma presencial para todos os empregados e prorroga as medidas adotadas de proteção contra a contaminação do Covid-19, no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espirito Santo-Crea/ES.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 34, alínea "k", da Lei 5.194 /66 e em especial o disposto no inciso XXX do

Art. 86 do Regimento Interno do Crea-ES;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 30/01/2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 03/02/2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade da adoção das medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no artigo 3º da Lei 13.979 , de 06/02/2020;

CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de Coronavírus (COVID-19) declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do Decreto nº 4.593 -R, de 13/03/2020, que estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Espírito Santo nº 4636 -R, de 19/04/2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte do Conselho, bem como a adequação das medidas dispostas na Portaria nº 028 /2020, que dispõe sobre a concessão de regime de teletrabalho (Home Office) temporário aos funcionários, colaboradores estagiários e a suspensão de eventos, reuniões, encontros e atividades coletivas no âmbito deste Conselho e dar continuidade a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Corona vírus (COVID-19) no âmbito do Crea-ES. RESOLVE:

Art. 1º A partir de 31 de agosto de 2020 todos os funcionários deverão retornar as atividades presenciais na sede e inspetorias do Conselho, das 9:00hs às 18:00h, com intervalo de 1 (uma) hora de almoço.

Art. 2º Para fins de medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, fica estabelecido que na sede do Crea-ES o turno do trabalho se dará presencialmente por revezamento de 50% (cinquenta por cento) de todos os funcionários por Unidade, a ser escalado pelo superior imediato da área e repassados para a supervisão de Recursos Humanos.

§ 1º O revezamento definido no caput deste artigo não se aplica aos colaborados de contratos terceirizados e aos estagiários que deverão desenvolver suas atividades exclusivamente em regime presencial, obedecendo o horário do contrato de trabalho, conforme estabelecido na Portaria nº 033 /2020 do Crea/ES.

§ 2º O revezamento entre presencial e teletrabalho, se dará por dias alternados entre os funcionários da Unidade.

§ 3º Nos dias em que o funcionário estiver desenvolvendo suas atividades em regime de teletrabalho o horário de expediente será coincidente aos horários praticados em regime presencial, ou seja, das 9:00hs às 18:00h, com intervalo de 1 (uma) hora de almoço.

§ 4º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, e dependerá da anuência da Chefia Imediata;

§ 5º A realização das atividade por meio do regime de teletrabalho fica condicionada a formalização de aditivo ao contrato individual de trabalho;

§ 6º O Crea-ES não fornecerá equipamentos ou mobiliários para atuação da função em teletrabalho;

§ 7º O empregado, disponibilizará seus equipamentos para realização dos trabalhos do Crea-ES, sob pena de não ser possível a sua adesão ao teletrabalho, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento por parte do Conselho;

§ 8º O Crea-ES, por meio da Unidade da Tecnologia da Informação, se responsabiliza pela configuração das máquinas que deverão ser usadas no teletrabalho, mediante solicitação das chefias imediatas, os acessos aos sistemas informatizados do Conselho para o desenvolvimento das atividades de forma remota pelos empregados;

§ 9º O empregado durante o regime de teletrabalho deve manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o Crea/ES, bem como manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

§ 10 A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito do empregado, podendo ser revertida a qualquer tempo, em função da conveniência do serviço, inadequação do empregado a essa modalidade de trabalho, desempenho inferior ao estabelecido ou no interesse da Administração;

§ 11 No caso de não atendimento ao disposto no

§ 4º e no

§ 7º deste artigo, o empregado deverá realizar suas atividades em regime exclusivamente presencial;

§ 12 Compete às chefias imediatas planejar, organizar e supervisionar a execução das atividades pelos funcionários durante o regime de teletrabalho e informar à área de Recursos Humanos o retorno do empregado ao regime de trabalho exclusivamente presencial.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, a execução das atividades presenciais na sede e Inspetorias, devem ser observadas, obrigatoriamente, as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus-19 para segurança individual e coletiva, conforme as orientações da Organização Mundial de Saúde - OMS e das autoridades sanitárias no âmbito estadual e municipal.

§ 1º Fica a cargo da Gerência Administrativa acompanhar a situação em cada município onde o Crea-ES possui unidades, observando as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades estaduais e municipais, bem como informar ao Superintendente do Crea-ES quaisquer alterações necessárias e orientará as demais unidades do Crea-ES acerca das medidas a serem implementadas conforme disposto nesta Portaria;

§ 2º Verificado o descumprimento das disposições desta Portaria, será considerado falta disciplinar e ensejará a aplicação de sanção de Advertência, podendo também o empregador, conjuntamente, adotar outras medidas junto às autoridades competentes;

§ 3º Aplicam-se os termos desta Portaria no que diz respeito a observação da regras de proteção à saúde, a todos os funcionários, prestadores de serviços terceirizados, estagiários e colaboradores deste Conselho.

Art. 4º Durante o período de vigência desta Portaria, para o exercício da atividade presencial, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:

a) Obedecer ao limite de 1 (uma) pessoa por 10 m² nas áreas de atendimento ao público;

b) Distância de, no mínimo, 1,5 m entre o atendente e o público externo, exceto quando houver anteparo físico que permita a separação entre o atendente e o público externo;

c) Higienizar as mãos com álcool em gel 70% após cada atendimento presencial;

d) Obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5 m entre as estações de trabalho dos empregados;

e) Evitar usar acessórios como brincos, pulseiras, relógios de pulso, correntes, etc;

f) Evitar reuniões presenciais e, caso sejam estritamente necessárias, obedecer ao distanciamento mínimo de 1,5 m e limitar ao máximo o número de participantes;

g) Evitar o uso dos elevadores;

h) Evitar aglomerações nos setores e o trânsito entre andares buscando preferencialmente que os contatos sejam efetuados por telefone, e-mail e WhatsApp;

i) Depositar em locais apropriados que serão instalados em cada andar do Crea-ES os documentos destinados a setores diferentes;

j) Manter os ambientes ventilados, deixando janelas e portas abertas, quando possível;

k) Uso obrigatório de máscara nas dependências do Crea-ES por todos os funcionários, estagiários, terceirizados e público externo, adequadamente ajustadas à face;

l) Uso obrigatório de máscaras pelos fiscais nas atividades de fiscalizações externas evitando, ainda, o contato físico com terceiros durante o processo de fiscalização;

m) Disponibilização de álcool gel 70% para cada fiscal;

n) Disponibilização de álcool gel 70% nas dependências internas do Crea-ES;

o) Higienizar as mãos com álcool gel 70% antes e após o registro de ponto (controle de jornada) por meio eletrônico (biometria) quando em regime de trabalho presencial;

p) Realizar a higienização das mãos com álcool gel 70% antes e após utilizar impressoras ou outros equipamentos de uso compartilhado.

q) Ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização de superfícies e das instalações do Crea-ES, especialmente nas áreas de acesso público;

r) Realizar a desinfecção com álcool gel 70% nas partes internas dos veículos do Crea - ES, principalmente no volante, maçanetas, alavanca de marchas, freio de mãos, entre outros, recomendando que este procedimento seja realizado também nos veículos próprios;

s) Proporcionar o imediato afastamento dos funcionários ou estagiário com quadro febril, ou com sintomas respiratórios ou gripais, a fim de reduzindo o risco de contágio dos demais;

t) Fica proibida a realização de lanches coletivos, atividades festivas e refeições no ambiente de trabalho;

u) Medição de temperatura diariamente de funcionários, estagiários e colaboradores em trabalho presencial;

§ 1º Todos os empregados do Crea-ES quando em atendimento ao público e os Agentes de Fiscalização na realização de suas atividades externas deverão fazer o uso contínuo de máscara de proteção individual e álcool gel 70% para higienização das mãos, fornecidos pelo Crea-ES, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias;

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos terceirizados que prestem serviços ao Conselho, cabendo aos empregadores adotar as providências para o seu cumprimento;

§ 3º Os condutores de veículos oficiais devem fazer uso obrigatório das máscaras nos automóveis, mesmo quando sozinhos, bem como os passageiros, durante todo o trajeto.

Art. 5º Antes e após o registro de ponto (controle de jornada) por meio eletrônico (biometria), quando em regime de trabalho presencial, os empregados devem higienizar as mãos com álcool gel 70%, e quando em teletrabalho o registro da jornada de trabalho deve ser feito em formulário próprio.

§ 1º O formulário referido no caput deste artigo e os procedimentos para preenchimento serão definidos pela equipe de Recursos Humanos - RH do Crea-ES.

§ 2º Cabe ao Gerente da Unidade encaminhar à Equipe de RH o formulário com informação da escala de trabalho de cada empregado.

Art. 6º Os empregados e estagiários não deverão comparecer ao Crea/ES se apresentarem os sintomas provocados pelo novo coronavirus listados abaixo:

a) Tosse;

b) Febre;

c) Dor de garganta;

d) Dor de cabeça;

e) Dores no corpo;

f) Falta de ar (dispneia);

g) Perda de olfato (anosmia);

h) Alteração do paladar (ageusia);

i) Distúrbios gastrintestinais (náuseas/vômitos/diarreia);

j) Cansaço (astenia).

§ 1º Na ocorrência da situação descrita no caput o empregado ou estagiário, deverá procurar auxílio médico e comunicar imediatamente a ocorrência da situação à Gerência da Unidade e à Equipe de Recursos Humanos do Crea-ES, e manter isolamento, em trabalho em regime de teletrabalho por, no mínimo, 14 (quatorze) dias.

§ 2º Quando da medição de temperatura corporal for aferida acima de 37,6ºC, o funcionário, estagiário e colaborador em trabalho presencial, será orientado (a) pela Equipe de Recursos Humanos a procurar atendimento médico e a imediata comunicação do diagnóstico positivo para Covid-19 à Equipe de Recursos Humanos, com o objetivo de controlar possível disseminação.

§ 3º O retorno ao regime de trabalho presencial fica condicionado ao completo desaparecimento dos sintomas.

Art. 7º Enquanto vigorar a presente Portaria poderão permanecer exclusivamente em trabalho remoto os empregados e estagiários que estejam em grupos de risco até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial.

§ 1º Consideram-se inseridos em grupos de risco, para os fins do caput do presente artigo, os empregados que forem portadores de doenças crônicas ou comorbidades, devidamente comprovadas por atestados médicos declarando o risco de agravamento caso o empregado seja acometido pela Covid-19.

§ 2º Os atestados referidos no

§1º deverão ser apresentados a partir da publicação desta Portaria.

§ 3º O Crea-ES poderá, a qualquer tempo, independente das informações contidas na ficha funcional, encaminhar o empregado para serviço médico próprio a fim de verificar a condição de saúde e/ou atestar a existência de qualquer das doenças inseridas no grupo de risco.

Art. 8º Ficam suspensas temporariamente:

I - Reuniões presenciais nas dependências do Crea-ES, eventos em espaços de uso coletivo ou nas Unidades, podendo ocorrer de forma virtual ou por videoconferência;

II - Sessão presenciais de plenária, câmaras especializadas:

III - Reuniões das entidades de classe, comissões, grupos de trabalho e fóruns consultivos do Crea - ES;

IV - A participação de funcionários em palestras, workshops e treinamentos dentro ou fora do estado;

V - Oitivas referentes aos processos administrativas disciplinares e infração ética;

V - As oitivas referentes a processos administrativos disciplinares e infração ética poderão ser realizadas presencialmente, caso não seja possível sua realização por videoconferência, desde que obedecidas às condições estabelecidas nos artigos 4º e 6º da Portaria nº 036/2020; (Redação dada pela Portaria nº 45 /2020)

VI - Os prestadores de serviços voluntários;

VII - A protocolização física de documentos, e

VIII - A contratação de estagiários e terceirizados.

VIII - Autorizar a contratação de estagiários e de profissionais que prestam serviços ao Crea-ES por meio de empresas terceirizadas de mão de obra conforme a necessidade das Unidades do Crea-ES. (Redação dada pela Portaria nº 45 /2020)

§ 1º Fica excetuada do disposto no caput, as reuniões e outros eventos para atender às demandas do processo eleitoral (CER/ES e CEF), quando não for possível realizar por videoconferência;

§ 2º Para cumprimento do disposto no Regimento Interno do Crea-ES, fica mantida a possibilidade de realização das reuniões de câmaras, comissão de ética, Comissão Permanente de Licitação, inclusive, a sessão plenária, por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico, que atenda aos objetivos do Conselho;

§ 3º Fica temporariamente proibida a entrada de público externo nas áreas administrativas da Sede do Crea-ES, ficando o acesso a estas áreas, restrita aos empregados, estagiários, terceirizados e prestadores de serviços devidamente autorizados.

Art. 9º Durante o período de vigência desta Portaria o Setor de Protocolo do Atendimento e demais unidades deste Conselho estão autorizados a receber e tratar documentos e requerimentos enviados de forma eletrônica, oriundos de empresas e profissionais, dentre outros, que demandam os serviços prestados pelo Conselho.

§ 1º Para os casos de urgência de protocolo de documentos físicos, deverá ser encaminhada a demanda para o e-mail da Unidade de atendimento, com a respectiva justificativa, que, após a avaliação, poderá ser agendada a data e horário para entrega física dos respectivos documentos.

§ 2º Fica mantido preferencialmente o atendimento virtual, adotando-se o presencial tão somente quando estritamente necessário e por agendamento.

Art. 10. Os autos do processo ou cópias das peças essenciais para análise presencial ou remotamente devem ser tramitados perante as Unidades do Crea-ES, preferencialmente digitalizados, inclusive no caso de serem físicos, adotando-se o mesmo procedimento quando da devolução do processo, após respectiva manifestação da área competente.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser retirados processos e demais documentos das dependências da unidade, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, e mediante termo de recebimento e responsabilidade do funcionário.

§ 2º O termo de recebimento poderá ser substituído pela indicação, pelo funcionário, da listagem de processos necessários para execução da tarefa, sendo deferido pelo chefe imediato.

Art. 11. Cabe a Gerência da Unidade Administrativa, notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizarem seus empregados quanto aos riscos do COVID-19, bem como quanto a responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Parágrafo único. A Unidade acima notificará as empresas contratadas a obrigação de informar ao contraente eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias e da necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.).

Art. 12. As medidas tratadas nesta Portaria têm caráter temporário e excepcional, podendo ser alteradas, após deliberação da Administração, em caso de verificação da necessidade da medida.

§ 1º Cabe aos empregados a verificação diária de seus e-mails e comunicações institucionais, mantendo-se atualizados sobre novas decisões.

§ 2º Os casos excepcionais ou omissos serão definidos pelo Superintendente em conjunto com o Presidente deste Conselho.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 028 /2020, de 03 de junho de 2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 17 de agosto de 2020.

Eng. Civil Ricardo de Lima Guariento

Presidente do Crea-ES - em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 5/2024 de 12/01/2024 - Norma em vigor

Portaria nº 45/2020 de 28/09/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 28/2020 de 03/06/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 142893 AND idambito = 4 LIMIT 1