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Portaria nº 4/2023

Regulamenta o Programa de Estágio Remunerado de Pós Graduação no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

PORTARIA CREA/ES Nº 4, DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

Regulamenta o Programa de Estágio Remunerado de Pós Graduação no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espirito Santo - Crea/ES, usando das competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 49 da Lei Federal 5194 /1966 e inciso XXX do artigo 86 do Regimento Interno deste Crea/ES;

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal , mormente o da eficiência da Administração;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 3º da Lei Federal nº 11.788 /2008, relativamente à inexistência de vínculo empregatício em programas de estágio de qualquer natureza;

CONSIDERANDO o disposto pelos artigos 44 e 82 da Lei Federal nº 9394 /1996 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que institui as modalidades de programas de estágio;

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 34, alíneas "k" e "m", da Lei Federal nº 5194 /1966, que atribui aos Creas competência para "cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários" e para "deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais";

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 49 da Lei Federal nº 5194 /1966, que atribui aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais o poder de direção do respectivo Conselho;

CONSIDERANDO a importância de se garantir que os recursos humanos sejam utilizados equitativamente em todos os segmentos da instituição, dispondo de mobilidade capaz de atender às necessidades temporárias, ou excepcionais dos serviços executados por este Crea/ES; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos afetos ao estágio de estudantes de Ensino Superior de Pós-Graduação, RESOLVE:

Instituir o Programa de Estágio Remunerado de Pós Graduação no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições e Objetivos

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, cujo escopo é a qualificação profissional de educandos que estejam frequentando o ensino superior de pós-graduação em instituição de educação superior regularmente credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1º O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, e cuja carga horária é requisito para aprovação e para obtenção de diploma.

§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 2º O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º O Programa de Estágio de que trata esta Portaria diz respeito exclusivamente ao Estágio de Pós-Graduação.

§ 1º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão distribuídas para estudantes dos cursos de Pós-Graduação nas áreas de interesse do Crea/ES, mediante solicitação do respectivo gerente e prévia aprovação da presidência do Crea/ES.

Art. 4º O número de vagas de estágio de Pós-Graduação é vinculado à disponibilidade orçamentária e financeira deste Crea/ES, podendo a Administração, a qualquer tempo, reformular o quantitativo dos estagiários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do Conselho.

Seção II

Das Atribuições

Art. 5º A coordenação do Programa de Bolsa de Estágio de Pós-Graduação ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos deste Crea/ES e o acompanhamento de cada estagiário ficará a cargo da respectiva gerência, cabendo ao Setor de Recursos Humanos deste Crea/ES promover, em articulação com as instituições de ensino legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, a operacionalização das atividades de planejamento, de execução, de acompanhamento e de encerramento do estágio.

Seção III

Da Habilitação do Estudante Para o Estágio

Art. 6º São requisitos para a habilitação do estudante no Programa de Estágio de Pós-Graduação de que trata esta Portaria:

I - estar matriculado em curso de Pós-Graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;

II - ser aprovado em processo seletivo, a critério da Administração.

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I

Da Duração

Art. 7º A duração do estágio não poderá exceder o período de 02 (dois) anos.

§ 1º O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, respeitando-se o encerramento do calendário acadêmico.

§ 2º O tempo de estágio neste Crea/ES em modalidade distinta não influencia no limite citado no caput deste artigo, que deve ser contado a partir da assinatura do termo de compromisso de Estágio de Pós-Graduação.

Seção II

Da Contratação

Art. 8º A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, a ser celebrado entre o educando e/ou seu representante ou assistente legal, a Instituição de ensino e este Crea/ES.

Parágrafo único. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas no contrato.

Art. 9º São documentos indispensáveis para assinatura do termo de compromisso:

I - 01 (uma) fotografia 3x4;

II - número da conta corrente ou universitária;

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;

IV - declaração, atualizada, da Instituição de ensino, constando a matrícula, o curso e o horário de frequência;

V - cópia simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VI - currículo;

VII - comprovante de residência;

VIII - declaração de ausência de parentesco;

IX - ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, fornecido por médico do trabalho, com validade de até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão;

X - cópia do diploma de conclusão da Graduação; e

XI - cópia do título de eleitor.

Seção III

Do Acompanhamento do Estagiário

Art. 10. A unidade interessada em receber estagiário de pós-graduação deverá proporcionar atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no plano de atividades, integrante do termo de compromisso de estágio e dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:

I - servidor que tenha a mesma formação acadêmica do estagiário ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

II - instalações adequadas à acomodação do estagiário.

Seção IV

Das Atribuições da Chefia do Estagiário

Art. 11. São atribuições da chefia imediata do estagiário:

I - exercer, pessoalmente, a supervisão do estágio, ou indicar servidor subordinado para atuar como supervisor;

II - atestar, mensalmente, mediante assinatura na folha de ponto, a frequência do estagiário;

III - registrar no sistema de frequência, com antecedência, o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário;

IV - elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de compromisso de estágio;

V - orientar sobre a conduta do estagiário e supervisionar a realização de suas atividades;

VI - acompanhar o desempenho do estagiário, garantindo haver correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano de atividades;

VII - proceder a avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo, aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio ao Setor de RH deste Crea/ES, após vista ao estagiário;

VIII - comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário ao Setor de RH deste Crea/ES;

IX - entregar ao estagiário, ao término de seu contrato, termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

X - garantir o cumprimento desta Portaria; e

XI - manter informado o Setor de RH deste Crea/ES sobre as demais ocorrências relativas à realização do estágio.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

Art. 12. O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do Crea/ES.

Parágrafo único. O estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

Art. 13. Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à Instituição de ensino.

Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário ao Setor de RH deste Crea/ES.

Art. 14. É vedada a contratação de estagiário:

I - para servir como subordinado a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.

§ 2º A vedação disposta no parágrafo 1º deste artigo não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação do estagiário for precedido de convocação, via edital público, e possuir pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 3º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.

§ 4º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o artigo 9º, inciso VIII, desta Portaria acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 15. Poderá realizar estágio, desde que em horário compatível:

I - o ocupante de função, cargo ou emprego vinculado aos Órgãos ou às Entidades da Administração Pública. Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III - o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 16. O estagiário deverá apresentar, nos meses de março e setembro de cada ano, declaração atualizada de vínculo com entidade de ensino.

§ 1º Não sendo apresentada a declaração mencionada no caput, o estagiário será tido por inadimplente, seguindo-se a rescisão unilateral de contrato de estágio.

§ 2º O estagiário que receber valores a título de bolsa de complementação educacional, e outros benefícios, sem apresentação da declaração mencionada no caput, deverá devolver aos cofres do Crea/ES os valores correspondentes, devidamente atualizados, referentes aos períodos sem comprovação de vínculo com entidade educacional.

Art. 17. O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de Instituição de ensino, deverá informar ao Setor de RH deste Crea/ES, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da alteração, para celebração de novo Termo de Compromisso, sob pena de rescisão unilateral.

Art. 18. É vedado ao estagiário:

I - prestar serviços externos à terceiros, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no piano de atividades;

II - transportar, a pedido de servidor, ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III - realizar serviços de limpeza e de copa;

IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa; e

V - prestar serviços particulares ou consultoria para pessoas jurídicas ou físicas fiscalizadas pelo sistema Confea/Creas.

§ 1º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando ao Setor de RH deste Crea/ES em caso de descumprimento.

§ 2º A omissão no cumprimento do disposto neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei, a quem lhe der causa.

Art. 19. O estagiário deverá usar o crachá de identificação do Órgão.

§ 1º Na hipótese de perda ou dano do crachá de identificação, o estagiário arcará com o custo de um novo, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de complementação educacional.

§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o crachá de identificação.

Art. 20. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no Termo de Compromisso de Estágio.

Art. 21. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.

Art. 22. A jornada de atividade em estágio será de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º Para garantir o bom desempenho do estudante, no período em que a instituição de ensino realizar avaliações, periódicas ou finais, a carga horária estipulada no termo de compromisso de estágio será reduzida pela metade, ficando o controle sob a gestão do supervisor.

§ 2º Para atender ao disposto no

§ 1º deste artigo, o estagiário deverá apresentar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao Setor de RH deste Crea/ES e ao supervisor as datas das avaliações mediante declaração da instituição de ensino.

§ 3º Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado, previsto em lei, não estarão sujeitos à compensação.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Seção I

Da Frequência e Das Ausências

Art. 23. O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.

§ 1º O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele efetivamente trabalhado.

§ 2º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação educacional.

§ 3º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio.

§ 4º São consideradas faltas justificadas:

I - afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal;

III - ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento e por 02 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

IV - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;

V - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial; e

VI - ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial.

Art. 41. O auxílio-transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário.

§ 1º O valor diário do auxílio-transporte será fixado por ato do Presidente do Crea/ES,

considerando o preço médio das passagens de transporte urbano da região, devendo ser revisto sempre que necessário.

§ 2º O auxílio-transporte não é devido no período de descanso remunerado do estudante, bem como nos demais afastamentos registrados como faltas.

Art. 42. Será concedido o auxílio-alimentação na forma prevista no termo de compromisso de estágio.

Seção II

Do Recesso Remunerado

Art. 24. O estagiário tem direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano de contrato, sem prejuízo do pagamento da bolsa de complementação educacional.

§ 1º O recesso remunerado será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor, bem como registrado na frequência mensal do estagiário.

§ 2º Os dias de recesso remunerado podem ser concedidos de maneira fracionada, em dois períodos de 15 (quinze) dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.

§ 3º O gozo do recesso remunerado deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato de estágio.

§ 4º A não observância do disposto neste artigo acarretará a responsabilização administrativa do supervisor.

Art. 25. Haverá pagamento proporcional referente ao recesso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do prazo previsto.

Parágrafo único. Havendo o pagamento previsto no caput, a contratação de novo estagiário estará condicionada às disposições contidas nesta Portaria.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 26. O desligamento do estagiário ocorre:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - a pedido do estagiário;

III - por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino;

IV - por óbito;

V - de ofício, no interesse do Órgão, ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino;

VI - por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;

VII - por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;

VIII - nas hipóteses descritas no artigo 14 desta Portaria;

IX - por conduta incompatível com a exigida pela Administração; e

X - pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio.

Parágrafo único. O estagiário se manifestará previamente, nas hipóteses dos incisos V a X, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pelo Setor de RH deste Crea/ES.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DO SETOR DE RH

Art. 27. Ao Setor de RH deste Crea/ES cabe:

I - acompanhar a realização do estágio de pós-graduação em parceria com a chefia imediata onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;

II - acompanhar a frequência dos estagiários;

III - solicitar a inclusão do pagamento da bolsa de complementação educacional, auxílio-transporte e auxílio-alimentação;

IV - dar conhecimento das normas desta Portaria e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

V - informar à Administração, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

VI - administrar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário, de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de estágio, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado;

VII - verificar o credenciamento das instituições de ensino e o reconhecimento do curso no sítio eletrônico do Ministério da Educação, registrando-se a diligência em processo administrativo;

VIII - elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela Instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal, e pelo Presidente do Crea/ES;

IX - realizar outras atividades inerentes ao programa de estágio.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os valores da bolsa de complementação educacional e dos benefícios deverão estar expressos no termo de compromisso de estágio.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Crea/ES.

Art. 30. Sejam adotas as providências administrativas necessárias para efetivação do Programa de Estágio Remunerado de Pós Graduação de que trata esta Portaria.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 06 de janeiro de 2023.

Engenheiro Jorge Luiz e Silva

Presidente do CREA/ES

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.