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Portaria nº 42/2019

Institui o Código de Conduta dos Funcionários do CREA-ES.

PORTARIA Nº 42, DE 09 DE JULHO DE 2019.

Institui o Código de Conduta dos Funcionários do CREA-ES.

A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme inc. Ill e XXX do art. 86 e;

Considerando a aprovação da Diretoria na RD 005/2019 de 08/07/2019, conforme estabelece o inciso VII do art. 96 do Regimento Interno;

Considerando que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal ;

Considerando os arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, que estabelece os deveres dos servidores;

Considerando a Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Código de Conduta dos Funcionários do CREA-ES, nos termos do anexo desta portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê-se ciência e cumpra-se.

Vitória/ES, 09 de julho de 2019.

Eng. Civil Lúcia Helena Vilarinho Ramos

Presidente do Crea-ES

ANEXO

CÓDIGO DE CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS DO CREA-ES

CAPÍTULO I

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º São princípios fundamentais a serem observados pelos funcionários do CREA-ES, abrangidos por este código:

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o funcionário do CREA-ES, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos;

II - O funcionário do CREA-ES não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e

§ 4º, da Constituição Federal ;

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do funcionário do CREA-ES, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo;

IV - O trabalho desenvolvido pelo funcionário do CREA-ES perante a comunidade e os profissionais do sistema CONFEA/CREA deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio;

V - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada funcionário. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-

a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional;

VI - Toda pessoa tem direito à verdade. O funcionário não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo, do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação;

VII - Deixar profissional/pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo qualquer espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços;

VIII - O funcionário deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho de suas funções.

Seção II

Dos Deveres do Funcionário

Art. 2º São deveres fundamentais dos funcionários do CREA-ES:

I - Agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do CREA-ES;

II - Exercer, com zelo e dedicação, as atribuições do cargo ou função;

III - Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os profissionais/usuários do CREA-ES, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

IV - Ser assíduo e pontual no serviço;

V - Observar as normas legais e regulamentares;

VI - Fornecer, quando requerido e autorizado por regulamento, informações precisas e corretas;

VII - Respeitar a hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou regulamento;

VIII - Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Conduta, de forma a valorizar a imagem e a reputação do CREA-ES;

X - Ser preciso, objetivo e claro em suas manifestações verbais, escritas ou por qualquer outro meio. Suas manifestações devem representar o seu entendimento da questão, e não atender a interesses de superiores, fornecedores, usuários ou outra parte interessada. O mesmo se aplica à emissão de documentos, certidões, atestados ou equivalentes e a registros contábeis, financeiros ou administrativos;

XI - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova, para efeito de apuração em processo apropriado.

XII - Respeitar a outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão;

XIII - Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, diante qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao profissional/usuário;

XIV - Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

XV - Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

XVI - Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

XVII - Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização;

XVIII - Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

XIX - Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

XX - Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao setor onde exerce suas funções;

XXI - Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XXII - Exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos profissionais/usuários do sistema CONFEA/CREA;

XXIII - Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

XXIV - Divulgar e informar a todos os integrantes de seu setor sobre a existência deste Código de Conduta, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III

Das Vedações

Art. 3º É vedado ao funcionário:

I - Pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar ou deixar de faze algo no exercício de seu cargo, emprego ou função pública;

II - Utilizar pessoal ou recursos materiais do CREA-ES em serviços ou atividades particulares;

III - Manter sob sua chefia imediata conjugue, companheira ou parente até terceiro grau.

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documentos ou processos, ou à realização de serviços;

V - Retirar, sem prévia e expressa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

VI - Dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;

VII - Praticar o comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

VIII - Participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o CREA-ES;

IX - Falsificar, alterar, deturpar, extraviar, sonegar ou inutilizar documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

X - Utilizar informação, prestígio ou influência obtida em função de cargo, para lograr, direta ou indiretamente, ganho, benefício ou vantagem, para si ou para outrem;

XI - Exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.

CAPÍTULO II

Seção IV

Da Comissão de Conduta

Art. 4º Fica criada a Comissão de Conduta, vinculada ao Presidente do CREA-ES, composta por 03 (três) funcionários, sendo, no mínimo, 02 (dois) de carreira e respectivos suplentes, não podendo a escolha recair em funcionário que tenha sofrido sanção disciplinar ou censura nos últimos 03 (três) anos, competindo-lhe:

I - Revisar as normas que dispõem sobre conduta ética no âmbito do CREA-ES e submetê-la a Presidência para análise;

II - Expedir resoluções que detalhem e/ou esclareçam pontos previstos no Código de Conduta;

III - Orientar e aconselhar sobre a ética profissional do funcionário do CREA-ES, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura;

IV - Instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o funcionário;

§ 1º Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Conduta, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o funcionário, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Presidente do CREA-ES;

§ 2º Dada à eventual gravidade da conduta do funcionário ou sua reincidência, poderá a Comissão de Conduta encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Controladoria para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Controladoria o seu conhecimento e providências;

§ 3º A pena aplicável ao funcionário pela Comissão de Conduta é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes.

§ 4º A Comissão de Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do funcionário, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

Seção V

Da Censura

Art. 5º A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes censuras:

I - Censura privada;

II - Censura pública;

§ 1º A imposição das censuras obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência;

§ 2º Na fixação da censura, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as conseqüências do ato praticado ou conduta adotada;

§ 3º A censura privada poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meio de instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos;

§ 4º A aplicação de censura pública deverá ser levada ao conhecimento geral por meio de publicação, identificando claramente o objetivo, o nome do funcionário censurado e o motivo de aplicação da censura;

§ 5º Qualquer censura, pública ou privada, deverá ser informada ao setor de recursos humanos para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do funcionário.

Seção VI

Da Denúncia

Art. 6º A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Conduta por um funcionário do CREA - ES.

Art. 7º A denúncia deve ser encaminhada à Comissão de Conduta e deve conter:

I - nome(s) do(s) denunciante(s);

II - nome(s) do(s) denunciado(s);

III - Prova ou indício de prova de transgressão alegada;

§ 10 Os procedimentos tramitarão em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Seção VII

Disposições Finais

Art. 8º Para fins de apuração de comprometimento ético, entende-se por funcionário do CREA-ES todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporário ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente ao CREA-ES.

Art. 9º Este Código de Conduta entra em vigor na data de sua assinatura.

Vitória/ES, 09 de julho de 2019.

Eng. Civil Lúcia Helena Vilarinho Ramos

Presidente do Crea-ES

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.