Portaria nº 44/2020
Regulamenta o pagamento e atualiza metodologia de cálculo da produtividade d< cargo de fiscal do Crea-ES.
PORTARIA Nº 44, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
(Vide Portaria nº 67 /2022)
Regulamenta o pagamento e atualiza metodologia de cálculo da produtividade d 5.194 /66 e em especial o disposto no inciso XXX do
Art. 86 do Regimento Interno do Crea-ES;
Considerando a necessidade de se regulamentar o pagamento e atualizar a metodologia de cálculo da produtividade dos funcionários em efetivo exercício do cargo de Fiscal deste Regional;
Considerando os termos da composição amigável pactuada entre o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Espírito Santo - SINDICOES e o Crea/ES, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0139400
47.2011.5.17.0001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES;
Considerando ainda a necessidade de se incentivar a produção individual mensal dos Fiscais deste Regional; RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF que será concedido a servidores no efetivo exercício do cargo de Fiscal do Crea/ES, que atende o mandamento previsto no artigo 39,
§7º da Constituição Federal de 1988, e tem por meta a aplicação no desenvolvimento do programa de qualidade e produtividade do serviço público, sob a forma de produtividade.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se agente fiscal o funcionário do Conselho Regional designado para exercer a função descrita no Plano de Cargos e Salários, lotados na unidade de fiscalização do Crea-ES.
§ 2º Determinar que os valores constantes nesta portaria sejam pagos em moeda corrente vigente no País e que seja atualizada financeira e monetariamente seguindo a mesma metodologia, índices e periodicidade praticados na remuneração convencional dos demais funcionários deste Conselho Regional.
Art. 2º O serviço de fiscalização será realizado de acordo com o cronograma de trabalho estabelecido nas diretrizes e as determinações específicas traçadas e decididas pelas câmaras especializadas de Engenharia deste Regional.
Art. 3º O prêmio de produtividade terá seu valor apurado mediante a apuração dos pontos, positivos e negativos, atribuídos às tarefas e atividades conforme constam nos anexos I, II, III e IV desta norma e será devido ao agente fiscal pelo desempenho individual, rigor técnico e conformidade processual no exercício de suas atribuições legais.
§ 1º A apuração do valor da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF será feita mensalmente,
considerando os critérios estabelecidos na Tabela de Avaliação Quantitativa (anexo I), para o atingimento de metas de produtividade;
§ 2º Compete ao fiscal à responsabilidade, veracidade e boa-fé do registro dos pontos nos mapas de produtividade, conforme os procedimentos adotados pelo Gerente da Unidade de Fiscalização;
§ 3º Cada ponto alcançado na tabela quantitativa será equivalente a 0,3333% (zero virgula trinta e três por cento) do valor máximo de produtividade, a partir dos 200 (duzentos) pontos (anexo I);
§ 4º A Tabela de Avaliação Qualitativa, será aplicada a todos os fiscais e serão utilizados os critérios de pontuação, conforme anexo II.
Art. 4º Nas definições dos critérios da Tabela de Avaliação Qualitativa e Quantitativa serão utilizados como parâmetros:
1. Cumprimento de normas e prazos pré-estabelecidos:
Considera-se, para esse fim, as atividades que foram efetivamente cumpridas de forma satisfatória, dentro de um prazo previamente estabelecido para sua execução pela gerência de fiscalização. A pontuação será aplicada proporcionalmente a quantidade de relatórios e outros procedimentos de fiscalização que exigem o cumprimento de prazo. O fiscal que cumprir integralmente a entrega de relatórios e outros procedimentos de fiscalização dentro do prazo terá a pontuação máxima deste critério. Para obtenção do percentual atingido pelo fiscal nesta meta qualitativa (anexo III), utilizaremos a seguinte expressão:
(Total de relatórios entregues dentro do prazo) / (Total de relatórios do mês) * 100
2. Qualidade do Trabalho:
Verifica o desempenho correto das tarefas de responsabilidade do avaliado e a qualidade dos trabalhos,
considerando o preenchimento correto e integral dos relatórios e Autos de Infração, bem como a utilização correta dos recursos disponíveis na realização das tarefas rotineiras. Para obtenção do percentual atingido pelo fiscal nesta meta qualitativa (anexo IV), utilizaremos a seguinte expressão:
(Total de ações fiscais deferidas) / (Total de ações fiscais do mês) * 100
§ 1º A avaliação qualitativa será aplicada com pontuação de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. Os fiscais que atingirem uma pontuação entre 90 e 100 pontos, terão a produtividade paga em seus valores integrais. Os fiscais que alcançarem notas inferiores a 90 pontos sofrerão descontos de 0,5 a cada ponto abaixo do limite mínimo, com desconto máximo de 17,5%, conforme estabelecido na tabela de desconto abaixo: TABELA DE REDUÇÃO
Pontuação Desconto
>ou= 90 0%
55 a 89 0,5% a cada ponto
0 a 54 17,50%
§ 2º As tabelas poderão ser revistas e atualizadas em suas metas, percentuais e incentivos, em cada exercício fiscal, de acordo com as necessidades do Conselho.
Art. 5º O Agente Fiscal somente fará jus a Gratificação de Produtividade Fiscal-GPF quando atingir a pontuação mínima de 200 (duzentos) pontos na avaliação quantitativa.
§ 1º Para efeito de pagamento de produtividade e demais informações de cunho avaliativo, os fiscais que desenvolverem atividades específicas solicitadas pela gerência de fiscalização, farão jus à pontuação quantitativa diária em caráter complementar limitada 17,5 (dezessete vírgula cinco) pontos.
§ 2º É assegurado o pagamento da média de produtividade dos últimos 12 (doze) meses, ao fiscal por ocasião de férias, 13º Salário, Remuneração Variável ou outro instrumento que venha substituí-la.
§ 3º O valor de referência a ser utilizado como limite máximo de produtividade será de R$ 1.799,07 (Um mil setecentos e noventa e nove reais e sete centavos).
§ 4º Não fará jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF:
I - O funcionário que não estiver desempenhando as funções inerentes aos cargos de fiscais;
II - O funcionário afastado de suas atividades por motivo de interesse particular ou por inquérito administrativo e nos casos de licenças dispostas em norma interna do Conselho.
Art. 6º O fiscal que durante o mês trabalhado, não obtiver a pontuação mínima exigida deverá apresentar relatório até o 11º dia útil do mês subsequente ao trabalho à Gerência de Fiscalização, justificando os motivos desse desempenho. O relatório deverá ser avaliado pela Gerência que indicará medidas cabíveis.
Parágrafo único. O fiscal que no período de 12 (doze) meses apresentar, por mais de (três) vezes consecutivas ou mais de 5 (cinco) vezes não consecutivas, pontuação abaixo da pontuação mínima da tabela de avaliação quantitativa e pontuação abaixo de pontuação abaixo de 70 (setenta) na avaliação qualitativa, deverá encaminhar relatório à Gerência de Fiscalização para que adote as medidas cabíveis.
Art. 7º Para efeito de pontuação quantitativa das atividades desenvolvidas, os fiscais terão sua pontuação aferida na seguinte forma:
I - Visita de Fiscalização (VF):
Equivalente a 3,0 (três) pontos, refere-se a quantidade de visitas efetuadas, exceto nos casos de: Diligência (DI), Auto de Infração (AI) e Atividade Especial (AE). Para comprovação da Visita de Fiscalização, o fiscal deverá apresentar relatório específico para cada Visita de Fiscalização no modelo estabelecido pela Gerência de Fiscalização, contendo fotos, localização georreferenciada, ARTs e Autos de Infração vinculados à obra/serviço
II - Diligência (DI):
Equivalente a 3,0 (três) pontos, refere-se a quantidade de diligências realizadas. Para comprovação da Diligência, o fiscal deverá apresentar relatório específico para cada Diligência no modelo estabelecido pela Gerência de Fiscalização;
III - Auto de Infração (AI):
Equivalente a 3,0 (três) pontos, refere-se à quantidade de Autos de Infração lavrados;
IV - Atividade Especial (AE):
Equivalente a até 17,5 (dezessete vírgula cinco) pontos, refere-se à quantidade de dias autorizados pela Gerência para atividades especiais, tais como: participação em seminários, congressos e outras atividades internas ou externas, a serviço do Crea-ES, que impeça as atividades diárias de fiscalização.
Art. 8º Os fiscais deverão apresentar Relatórios Diários de Atividades (RDA) de acordo com o modelo apresentado pela Gerência de Fiscalização. O RDA deve descrever todas as atividades de fiscalização realizadas pelo fiscal.
Parágrafo único. O prazo de apresentação e entrega dos RDAs semanais, será o dia de plantão semanal do fiscal estabelecido pela Gerência de Fiscalização. No caso de impossibilidade de entrega dos RDAs no dia do plantão, o fiscal deverá justificar os motivos que levaram ao atraso ao Supervisor de Fiscalização e entregar os relatórios no dia subsequente ao dia do plantão.
Art. 9º Os fiscais deverão apresentar Relatório Mensal de Produtividade-RMP, Relatório Mensal de Deslocamento-RMD e Relatório de Prestação de Contas-RPC de acordo com o modelo estabelecido pela Gerência de Fiscalização.
§ 1º O prazo para entrega do RMP, RMD e RPC, será o primeiro dia de plantão do mês do fiscal. No caso de impossibilidade de entrega dos relatórios no dia estabelecido, o fiscal deverá justificar os motivos que levaram ao atraso ao Supervisor de Fiscalização e entregar os relatórios no dia subsequente ao dia do plantão.
§ 2º Fica limitado o prazo de entrega do RMP, RMD e RPC até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, para efeitos de avaliação do critério de prazos
Art. 10. A produtividade, expresso em reais, de cada funcionário será obtido através das medições quantitativas e qualitativas.
§ 1º Para obtenção da produtividade na avaliação quantitativa, utilizaremos a seguinte expressão:
META DE PONTUAÇÃO = (3VF + 3DI + 3AI + 17,5AE)
I - O resultado do somatório das atividades desenvolvidas será aplicado na tabela de avaliação quantitativa, identificando-se o percentual e respectivo valor monetário.
§ 2º Para obtenção da Produtividade final, utilizaremos a tabela de avaliação qualitativa,
considerando as seguintes premissas:
I - Se a avaliação qualitativa for igual ou superior a 90 (noventa) pontos, a produtividade será calculada com base somente na tabela da avaliação quantitativa, conforme tabela do anexo I.
II - Se a avaliação qualitativa for inferior a 90 (noventa) pontos, a produtividade será calculada com base na tabela da avaliação quantitativa, conforme tabela do anexo I, aplicando uma redução de 0,5% (zero virgula cinco por cento) a cada ponto inferior a 90 (noventa), com limite de redução fixado em 17,5% (dezessete virgula cinco por cento), conforme tabela do
§ 1º do art. 4º
Art. 11. Na ocorrência de Auto de Infração lavrados indevidamente, expedido e contado para efeito de produtividade e em qualquer momento de sua tramitação, será descontado na pontuação quantitativa do fiscal responsável por tal trabalho no mês da identificação do vício, os pontos obtidos por aquele Auto de Infração.
Art. 12. A Gerência de Fiscalização deverá apresentar o mapa mensal de produtividade (MMP) até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado. O mapa deverá ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento mensal.
Art. 13. Para efeito de pontuação das atividades desenvolvidas, o fiscal que estiver ocupando a função de Supervisor de Fiscalização terá sua pontuação aferida da seguinte forma:
I - Produtividade Quantitativa (PQT): Equivalente a 20 (vinte) pontos para cada fiscal em atividade que alcançar 80% ou mais da meta quantitativa estabelecida na tabela do anexo I;
II - Produtividade Qualitativa (PQV): Equivalente a 10 (dez) pontos para cada fiscal que alcançar 70 (setenta) pontos ou mais da meta qualitativa estabelecida na tabela do anexo;
III - Produtividade de Prazo (PP): Equivalente a 50 (cinquenta) pontos para entrega do Mapa Mensal de Produtividade (MMP) dentro do prazo estabelecido no art. 9º
§ 1º Para obtenção da produtividade na avaliação quantitativa, utilizaremos a seguinte expressão:
META DE PONTUAÇÃO = (20PQT + 10PQV + 50PP)
§ 2º O resultado do somatório das atividades desenvolvidas será aplicado na tabela de avaliação quantitativa, identificando-se o percentual e respectivo valor monetário.
Art. 14. A Gerência de Fiscalização fará relatórios trimestrais das atividades de Planejamento, Supervisão e Metas da Fiscalização, contendo informações e estatísticas sobre a Produtividade dos FISCAIS, encaminhando-os à Superintendência do Crea/ES.
Art. 15. O presente normativo será aplicado a todos os fiscais.
Art. 16. Quaisquer alterações na legislação referente à fiscalização promulgada pelo Crea/ES ou pelo Confea será imediatamente objeto de revisão desse normativo.
Art. 17. O presente Normativo entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2020, revogando as disposições em contrário.
Vitória, 23 de setembro de 2020.
Eng. Civil Ricardo de Lima Guariento
Presidente do Crea-ES - em exercício Anexo I
Avaliação Quantitativa Tabela de Avaliação Quantitativa
Pontuação Porcentagem Produtividade
>/= 350 100% R$ 1.799,07
347 a 349 99% R$ 1.781,08
344 a 346 98% R$ 1.763,09
341 a 343 97% R$ 1.745,10
338 a 340 96% R$ 1.727,11
335 a 337 95% R$ 1.709,12
332 a 334 94% R$ 1.691,13
329 a 331 93% R$ 1.673,14
326 a 328 92% R$ 1.655,14
323 a 325 91% R$ 1.637,15
320 a 322 90% R$ 1.619,16
317 a 319 89% R$ 1.601,17
314 a 316 88% R$ 1.583,18
311 a 313 87% R$ 1.565,19
308 a 310 86% R$ 1.547,20
305 a 307 85% R$ 1.529,21
302 a 304 84% R$ 1.511,22
299 a 301 83% R$ 1.493,23
296 a 298 82% R$ 1.475,24
293 a 295 81% R$ 1.457,25
290 a 292 80% R$ 1.439,26
287 a 289 79% R$ 1.421,27
284 a 286 78% R$ 1.403,27
281 a 283 77% R$ 1.385,28
278 a 280 76% R$ 1.367,29
275 a 277 75% R$ 1.349,30
272 a 274 74% R$ 1.331,31
269 a 271 73% R$ 1.313,32
266 a 268 72% R$ 1.295,33
263 a 265 71% R$ 1.277,34
260 a 262 70% R$ 1.259,35
257 a 259 69% R$ 1.241,36
254 a 256 68% R$ 1.223,37
251 a 253 67% R$ 1.205,38
248 a 250 66% R$ 1.187,39
245 a 247 65% R$ 1.169,40
242 a 244 64% R$ 1.151,40
239 a 241 63% R$ 1.133,41
236 a 238 62% R$ 1.115,42
233 a 235 61% R$ 1.097,43
230 a 232 60% R$ 1.079,44
227 a 229 59% R$ 1.061,45
224 a 226 58% R$ 1.043,46
221 a 223 57% R$ 1.025,47
218 a 220 56% R$ 1.007,48
215 a 217 55% R$ 989,49
212 a 214 54% R$ 971,50
209 a 211 53% R$ 953,51
206 a 208 52% R$ 935,52
203 a 205 51% R$ 917,53
200 a 202 50% R$ 899,54
0 a 199 0 R$ 0,00
Anexo II
Tabela Avaliação Qualitativa Avaliação Qualitativa
Critérios Porcentagem
Cumprimentos de normas e prazos pré-estabelecidos 50
Qualidade do trabalho 50
Anexo III
Tabela Cumprimentos de normas e prazos pré-estabelecidos Percentual de relatórios e procedimentos entregues dentro do prazo Pontos
100% 50
75% 40
50% 30
25% 20
0% 0
Anexo IV
Qualidade do trabalho Relatórios corretamente e integralmente preenchidos Pontos
100% 50
75% 40
50% 30
25% 20
0% 0
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 67/2022 de 20/10/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.