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Portaria nº 54/2019

INSTITUI COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CHAMAMENTOS PÚBLICOS DAS PARCERIAS A SEREM FIRMADAS PELO CREA-ES E ENTIDADES DE CLASSE REGISTRADAS.

PORTARIA Nº 54, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

INSTITUI COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CHAMAMENTOS PÚBLICOS DAS PARCERIAS A SEREM FIRMADAS PELO CREA-ES E ENTIDADES DE CLASSE REGISTRADAS.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO do ESPIRITO SANTO - CREA-ES, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966 e;

Considerando que compete aos Conselhos Regionais agir, com a colaboração das entidades de classe, na fiscalização do exercício profissional, o que inclui a divulgação da legislação profissional, a conscientização da valorização profissional, na forma prevista na alínea do art. 34 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que a crescente necessidade da inserção e da valorização profissional, em estrita colaboração com as entidades de classe registradas no âmbito deste CREA-ES, tem como finalidade atender o interesse social e humano, consoante o art. 1º da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;

Considerando a necessidade de firmar parceria com entidades de classe para repasse financeiro com fundamento no parágrafo único do Artigo 36 da Lei 5.194 /66, que permite aos CREAs destinarem parte da renda líquida da arrecadação de multas em medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea;

Considerando, o disposto na Lei nº 13.019 , de 31 de Julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 , de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, dentre outras providências, bem como as Resoluções 1075/2016 e 1098/2018, ambas do Confea;

Considerando finalmente, a necessidade de constituição da Comissão de Seleção e Avaliação de proposta, de que trata o inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 13019 /2014 e a Resolução 1075 do Confea, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de Seleção e avaliação das propostas referente ao Chamamento Público nº 001/2019, respeitadas as condições e os critérios de seleção estabelecidos no respectivo Edital de Chamamento, as disposições da Lei Federal nº 13019 /2014, regulamentada pelo Decreto nº 8.726 /2016, bem como as Resoluções do Confea nº 1075/2016 e 1098/2018, conforme Decisão PL-078/2019, aprovada na 1064, realizada em 13/08/2019.

Art. 2º A Comissão de Seleção de trata o artigo antecedente será composta pelos seguintes membros:

Conselheiro:

I - Eng. Civil Luiz Daniel Miranda de Oliveira Servidores:

II - Leonardo Coser Boynard

III - José Adilson de Oliveira;

VI - Breno Coutinho Schmidt

V - Ana Maria Braga Abreu Mendes, VI - Iara de Sousa Dantas Martins.

Art. 3º Fica designado como Coordenador da Comissão Leonardo Coser Boynard

Art. 4º Compete à Comissão de Seleção:

I - coordenar e organizar o processo de seleção de propostas apresentadas;

II - avaliar as propostas habilitadas quanto ao mérito e classificá-las, mediante o julgamento dos critérios apresentados no Edital de Chamamento Público;

III - analisar os documentos apresentados que comprovem o atendimento aos critérios estabelecidos no Edital de Chamamento Público, conferindo-lhes pontuação;

IV - deliberar sobre os projetos e respectivos documentos apresentados;

V - divulgar o resultado preliminar de seleção;

VI - receber os recursos que versem sobre o resultado preliminar de seleção, interpostos pelas entidades proponentes;

VII - deliberar sobre os recursos que versem sobre o resultado preliminar da seleção, bem como encaminhá-los à Procuradoria Geral do Crea-ES, quando julgar necessário;

VIII - divulgar o resultado do julgamento dos recursos;

IX - deliberar sobre os casos omissos referentes ao Edital de Chamamento Público.

Art. 5º Os membros da Comissão de Seleção ficam impedidos de participar da apreciação de projetos e iniciativas que estiverem em processo de avaliação:

I - nos quais sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813 , de 16 de maio de 2013; ou

II - quando tenham participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante deste chamamento público.

Art. 6º A Comissão de Seleção será integrada por pelo menos um funcionário ocupante de cargo efetivo do quadro do Crea-ES;

Art. 7º O membro da Comissão de Seleção que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à referida Comissão, abstendo-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

Art. 8º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

Art. 9º A Comissão de seleção e avaliação, bem como a nomeação de seus membros terá vigência por tempo indeterminado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 23 de agosto de 2019.

LUCIA HELENA VILARINHO RAMOS

Presidente

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