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Portaria nº 67/2021

Instaurar Comissão de Sindicância permanente com o objetivo de apurar o descumprimento dos prazos legais aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, apurar irregularidades que causaram ou possam causar a obrigação de indenizar em desfavor do CREA-ES e decidir sobre a responsabilização dos envolvidos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 67, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

(Vide Portaria nº 56 /2023, Portaria nº 33 /2022)

Instaurar Comissão de Sindicância permanente com o objetivo de apurar o descumprimento dos prazos legais aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, apurar irregularidades que causaram ou possam causar a obrigação de indenizar em desfavor do CREA-ES e decidir sobre a responsabilização dos envolvidos.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA-ES, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a urgente necessidade de atender às sociedades empresárias e profissionais fiscalizados pelo sistema Confea/CREA de maneira mais eficiente;

Considerando que há reclamações de profissionais noticiando falta de gentileza e presteza no atendimento prestado por telefone;

Considerando que, a exemplo daquilo que ocorreu no pedido de atualização de registro nº 136275/2020, que tramitou neste Conselho entre os dias 29/09/2020 e 28/01/2021 (84 dias), alguns procedimentos de registro e atualização de registros têm se prolongado além do razoável e daquilo que está expressamente previsto no artigo 49 da Lei 9.784 /1999, o que gera insatisfação por parte das sociedades empresárias e profissionais fiscalizados pelo sistema Confea/CREA e também pode ensejar a responsabilização na esfera civil em desfavor deste Crea-ES;

Considerando que há notícia de prazo processual perdido na esfera judicial, o que teria causado prejuízo a este Crea-ES;

Considerando que nos autos do processo nº 0006754-36.2016.4.02.5001 este Crea-ES foi condenado a indenizar danos materiais e morais em razão do ajuizamento equivocado de execução fiscal contra pessoa física que já tinha quitado espontaneamente a multa imposta por este Crea-ES, o que causou o desembolso de R$ 10.316,01 (dez mil trezentos e dezesseis reais e um centavo);

Considerando as competências definidas no Regimento Interno deste Crea-ES, bem como a necessidade de designar Comissão para apurar, analisar, corrigir e ou propor soluções para os fatos acima mencionados, RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Comissão Permanente de Investigação Preliminar (IP) e de Processo Administrativo Sancionador (PAS) no âmbito deste Crea-ES para apuração dos fatos acima considerados e das prováveis falhas procedimentais que ensejam tais anomalias.

Art. 2º Designar os funcionários Jorge Luiz Rodrigues Costa, João Carlos Meneses, Thais Marinho Torres Galveas Lucena Paulo César Tinelli , Manfredo dos Santos Gomes e Edineia Alves Neitzl para integrarem a Comissão Sindicante. (Redação dada pela Portaria nº 3 /2022)

Art. 3º Determinar que a referida Comissão atue sob a Presidência do funcionário Jorge Luiz Rodrigues Costa e que a Procuradoria Geral deste Crea-ES preste à Comissão orientação sobre a interpretação e aplicação da legislação aplicável.

Parágrafo único. Nas suas ausências o Presidente da Comissão será substituído pelo funcionário João Carlos Meneses.

Art. 4º Para cumprimento ao disposto nesta Portaria, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.

Art. 5º Os membros da Comissão deverão agir com discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa.

Art. 6º Compete à Comissão:

I - receber por escrito o ato de designação da Comissão;

II - apurar os fatos aqui considerados, incluindo respectivas autorias, além de apontar as correções necessárias, lavrando termo de instalação da Comissão e início dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações adotadas;

III - decidir sobre as diligências às unidades deste Crea-ES e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância, necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

IV - observado o Contraditório, Ampla Defesa e o Devido Processo Legal, ouvir pessoas, solicitar informações, solicitar exames periciais, solicitar documentos de particulares ou autoridades, assim como de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios;

V - assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais e nas cópias;

VI - garantir o sigilo das declarações; e

VII - constatada irregularidade, decidir sobre a responsabilização dos envolvidos na forma da lei.

Art. 7º São atribuições do Presidente da Comissão:

I - instalar e encerrar os trabalhos da Comissão e presidir suas reuniões;

II - representar a Comissão em suas relações internas e externas;

III - participar das discussões e votações e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;

IV - indicar membros pertencentes ou não à Comissão para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão;

V - indicar seu substituto e o relator da Comissão;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - observada a legislação aplicável, fixar os prazos e os horários de realização dos trabalhos; e

VIII - verificar previamente eventual impedimento ou suspeição de qualquer membro da Comissão ao longo da execução dos trabalhos;

Art. 8º São atribuições dos demais membros da Comissão:

I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

II - comparecer às reuniões e proferir voto ou parecer;

III - executar tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

IV - apresentar proposições sobre as questões atinentes à Comissão;

V - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos da Comissão;

VI - compor a Comissão de Processo Administrativo Sancionador;

VII - realizar o Procedimento de Investigação Preliminar;

VIII - assinar com os demais membros, os documentos necessários.

Art. 9º Toda e qualquer informação/denúncia relativa à conduta funcional irregular de funcionários ou prestadores de serviço deste Crea-ES deverá ser submetida a análise da Comissão instituída por esta Portaria, que, em até dez dias, emitirá manifestação pelo arquivamento ou início da investigação preliminar.

Art. 10. A Comissão ora constituída encaminhará relatórios à Presidência deste Crea-ES à medida que os trabalhos forem avançando.

Art. 11. Fica instituída gratificação mensal a ser atribuída aos membros da Comissão Permanente de Investigação Preliminar (IP) e de Processo Administrativo Sancionador (PAS) deste Crea-ES.

Art. 12. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para integrar a Comissão Permanente de Investigação Preliminar (IP) e de Processo Administrativo Sancionador (PAS) será a seguinte:

I - Presidente da Comissão: R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - Demais membros da Comissão: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o caput será reajustado conforme revisão anual do salário dos servidores, em igual percentual.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor com efeito retroagido a 1º de fevereiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2021.

ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA

Presidente do Crea-ES

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 56/2023 de 09/05/2023 - Norma em vigor

Portaria nº 33/2022 de 26/05/2022 - Norma em vigor

Portaria nº 3/2022 de 01/01/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.