Texto vigenteCREAES · ES

Portaria nº 73/2022

INSTITUIR A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD).

PORTARIA Nº 73, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022.

INSTITUIR A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD).

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - Crea - ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e;

CONSIDERANDO que cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão dos documentos e a adoção de providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, conforme preceitua o artigo 216,

§ 2º da Constituição Federal ;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8159 , de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o artigo 62 da Lei Federal nº 9605 , de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que é crime destruir, inutilizar e deteriorar documentos de arquivo protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, e estabelece as sanções penais de decorrentes;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4703 , de 03 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 8159 , de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.148 , de 02 de dezembro de 2019, que institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.278 , de 18 de março de 2020 que regulamenta o disposto no inciso X do caput do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, e no artigo 2º-A da Lei Federal nº 12.682 , de 09 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8539 , de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO Portaria do Arquivo Nacional nº 398, de 25 de novembro de 2019, que aprova o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade e Destinação dos Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a Portaria do Arquivo Nacional nº 47, de 14 fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Código de Classificação e Tabela de temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a Resolução nº 1077/2016 do Confea, que instituiu as regras para gestão documental no âmbito do Sistema Confea/Crea; e, CONSIDERANDO a necessidade do Crea - ES se adequar às disposições contidas no Decreto nº 10.139 , de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.437 , de 22 de julho de 2020, bem como estabelecer regras de procedimentos para a gestão e classificação de documentos, guarda e conservação, ou eventual eliminação, no âmbito do Crea, visando evitar a redundância de dados e informações, assegurando a otimização constante das condições de acesso e recuperação da informação e a confiabilidade dos resultados apresentados, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santos - CREA - ES, com a finalidade de promover a analise, avaliação, classificação, seleção e destinação final de documentos desta autarquia, segundo a ciência arquivística, de acordo com a legislação em vigor e recomendações Portaria nº 398, de 25 de novembro de 2019 do Arquivo Nacional e pelo Decreto Federal nº 10.139 /2019 alterado pelo Decreto nº 10.437 , de 22 de julho de 2020.

Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documento do Crea/ES (CPAD) será integrada pelos membros abaixo relacionados:

I - Bricio Alves Santos Neto;

II - José Adilson de Oliveira;

III - José Maria Cola;

IV - Eliana Pereira Rodrigues;

V - Karina Pessanha Orlandi.

Parágrafo único. Para as funções de Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documento do CREA/ES (CPAD) fica designado o funcionário Bricio Alves Santos Neto.

Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Documento do Conselho Regional de Engenharia o Agronomia do ES (CPAD/CREA - ES) compete:

a) Avaliar os documentos produzidos e recebidos, bem como orientar e analisar o processo de avaliação dos prazos de guarda e destinação dos documentos produzidos e recebidos no âmbito do Conselho, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor, em consonância com os prazos mínimos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade do Arquivo Nacional;

b) Sugerir, sempre que necessárias mudanças para o aperfeiçoamento do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivos das atividades-fim do Sistema Confea/Crea;

c) Submeter o Código de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo das atividades-fim à aprovação pelo Arquivo Nacional, na forma da legislação em vigor;

d) Aprovar Listagem de Eliminação de Documentos e o Termo de Eliminação de Documentos, obedecendo aos prazos de guarda e de destinação estabelecidos na Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivo das atividades-fim do Sistema Confea/Crea, na forma da legislação em vigor;

e) Elaborar o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos, nos termos da Resolução nº 40, de 09 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, e posteriormente publicá-lo conforme definições contidas na citada Resolução;

f) Designar membro responsável por presenciar e supervisionar a eliminação dos documentos, de acordo com o estabelecido na Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivo das atividades-fim do Sistema Confea/Crea, devendo obrigatoriamente constar em súmula, na forma da legislação em vigor; e,

g) Aprovar amostragens dos documentos destinados à eliminação, escolhidos por meio de critérios específicos para guarda permanente.

Art. 4º A CPAD/CREA - ES poderá convocar, quando necessário, Gerente, representante da unidade, ou ainda, profissional do órgão ligado ao campo do conhecimento de que trata a documentação a ser avaliada.

Art. 5º Está portaria a partir 01 de outubro de 2022, substituindo a Portaria nº 086 /2021, revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 25 de outubro de 2022.

JORGE LUIZ E SILVA

Presidente do Crea/ES

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 86/2021 de 17/03/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 143765 AND idambito = 4 LIMIT 1