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Portaria nº 81/2018

Cria o Programa Crea em Dia e dispõe sobre os critérios para concessão de descontos e de parcelamento aos débitos de anuidades e autos de infração não quitados no prazo.

PORTARIA Nº 81, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

Cria o Programa Crea em Dia e dispõe sobre os critérios para concessão de descontos e de parcelamento aos débitos de anuidades e autos de infração não quitados no prazo.

A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo - Crea-ES, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "k", do Artigo 34, da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, incisos III, XXVIII dos artigos 86 e 87 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos do art. 35, I da Lei 5.194 /66, receita deste Conselho;

CONSIDERANDO o custo da cobrança judicial e extrajudicial;

CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.514 de 28 de outubro de 2011 que dá nova redação ao art. 4ª da Lei nº 6.932 , de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º da Lei 11.000/00, os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 65 da Lei 12.249 , de 11 de junho de 2010, que possibilita parcelamento de débitos e redução de multas e juros, referente a débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, sejam eles tributários ou não tributários.

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3 e através do Acórdão nº 1725/2009 - 2º Câmara orienta quanto ao necessário exame das solicitações de quitação fracionada dos débitos formulados por filiados, à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 479/2003 do Confea que em seu artigo 1º autoriza os Creas a negociar dívidas de pessoas físicas e jurídicas, relacionadas a anuidades e autos de infração, visando a regularização da situação e redução do nível de inadimplência;

CONSIDERANDO a Resolução Nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, a qual fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, moralidade e economicidade que norteiam a Administração Pública e que cada Conselho Regional possui autonomia de gestão financeira e administrativa, bem como a necessidade assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício profissional das categorias profissionais vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

CONSIDERANDO a aprovação do Programa pelo Plenário do CREA-ES na sessão do dia 11/07/2018, RESOLVE:

Art. 1º Criar o Programa Crea Em Dia, concedendo-se até 17 de outubro de 2018 parcelamento especial e desconto temporário sobre os juros e sobre a multa de mora incidentes sobre os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa.

Parágrafo único. Os setores do Crea-ES encarregados da cobrança e de comunicação social deverão adotar medidas de divulgação para estimular a adesão ao Programa e incrementar a arrecadação.

I - ATUALIZAÇÃO/DESCONTO/PARCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 2º Os débitos referentes a Autos de Infração, estejam ou não em cobrança judicial, serão corrigidos da seguinte forma:

I - aplicação de correção monetária utilizando-se a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com o prescrito no art. 4º da Resolução nº 479/2003 do Confea.

II - aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução nº 479/2003 do Confea.

III - aplicação de multa de mora de 2% (dois por cento) uma única vez, segundo determinado no art. 3º da Resolução nº 479/2003 do Confea.

Art. 3º Após a atualização referida no artigo anterior, serão concedidos aos devedores que os requererem até 28 de setembro de 2018, os seguintes benefícios como forma de estimular a quitação do débito:

I - Pagamento à vista: desconto de 90% (noventa por cento) no valor dos juros de mora e da multa de mora.

II - Pagamento parcelado da dívida:

a) em até três parcelas mensais: desconto de 60% (sessenta por cento) no valor dos juros e da multa de mora.

b) de quatro a seis parcelas mensais: desconto de 40% (quarenta por cento) no valor dos juros e da multa de mora.

c) de sete a oito parcelas mensais: desconto de 30% (trinta por cento) no valor dos juros e da multa de mora.

d) de nove a doze parcelas mensais: desconto de 20% (vinte por cento) no valor dos juros e da multa de mora.

Parágrafo único. Não incidirá desconto e parcelamento sobre os honorários de sucumbência que houverem sido fixados pelo juiz e custas judiciais.

II - ATUALIZAÇÃO/DESCONTO/PARCELAMENTO DE ANUIDADE

Art. 4º Os débitos referentes a Anuidade em atraso, estejam ou não em cobrança judicial, serão corrigidos da seguinte forma:

I - aplicação de correção monetária utilizando-se a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de acordo com o prescrito no art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução nº 1.066/2015 do Confea, se referirem-se a pessoa física, e com o estabelecido no art. 10, parágrafo 4º, da mesma Resolução, se relativos a pessoa jurídica;

II - aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, conforme estabelecido no art. 3º da Resolução nº 479/2003 do Confea.

III - aplicação de muita de mora de 20% (vinte por cento) uma única vez, de acordo com o prescrito no art. 3º, parágrafo 3º, da Resolução nº 1.066/2015 do Confea, se referirem-se a pessoa física, e com o estabelecido no art. 10, parágrafo 3º, da mesma Resolução, se relativos a pessoa jurídica;

Art. 5º Após a atualização referida no artigo anterior, serão concedidos, aos devedores que requererem até 28 de setembro de 2018, os seguintes benefícios como forma de estimular a quitação do débito:

I - Nos casos de pagamento à vista: 90% (noventa por cento) de redução nos juros de mora e na multa de mora;

II - Nos casos de pagamento parcelado em 02 (duas) a 03 (três) parcelas mensais: 70% (setenta por cento) de redução nos juros de mora e na multa de mora;

III - Nos casos de pagamento parcelado de 04 (quaro) a 05 (cinco) parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) de redução nos juros de mora e na multa de mora.

Parágrafo único. Não incidirá desconto e parcelamento sobre os honorários de sucumbência que houverem sido fixados pelo juiz.

III - DO TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DIVIDA

Art. 6º Não será admitido parcelamento apenas de parte dos débitos em nome do devedor, sendo que a obtenção dos benefícios de que trata esta Portaria dependerá da assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida - TCPD (Anexo Único) e/ou seu aceite eletrônico, o qual obrigatoriamente abrangerá todos os débitos, cabendo ao Crea-ES adotar as providências administrativas e judiciais cabíveis em face dos pagamentos realizados, bem como quando verificado eventual inadimplemento por parte do devedor.

§ 1º No caso do parcelamento, o valor de cada parcela mensais não poderá ser inferior a R$ 100 (cem reais).

§ 2º O parcelamento será cancelado nas seguintes situações:

a) Inobservância de quaisquer das condições estabelecidas no ato do parcelamento, constatada a qualquer tempo;

b) Falta de pagamento de duas ou mais parcelas, consecutivas ou não;

c) Não comprovação da desistência de eventuais embargos à execução fiscal, impugnações, ações anulatórias e de outra natureza relativas ao débito, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo e judicial.

§ 3º O descumprimento pelo devedor do parcelamento acarretará as seguintes consequências:

a) Cancelamento de eventuais descontos concedidos, com vencimento antecipado do débito, acrescido dos juros legais, de mora e da correção monetária;

b) Tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

c) Tratando-se de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Art. 7º A realização do parcelamento administrativo dos débitos, mediante instrumento de negociação de dívida assinado pelo devedor, implicará o pedido de suspensão do curso da ação de execução fiscal, a ser apresentado pelo Crea-ES ao juízo, até o seu completo adimplemento.

§ 1º A Procuradoria Geral requererá o arquivamento da execução fiscal tão logo constatado o pagamento integral de todas as parcelas da dívida e dos honorários de sucumbência.

§ 2º A Gerência de Atendimento será responsável pela análise de casos demandados, pela emissão de boletos e do Termo de Negociação de Dívida, manuseio no Sistema e atendimento geral ao público.

Art. 8º Nos casos de parcelamento em dia, a Certidão de Regularidade requerida pelo profissional ou empresa será emitida e deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o Regional revalidá-la, sucessivamente, durante o exercício, até a quitação integral do débito.

Art. 9º A Presidência poderá alterar o prazo limite de vigência do programa de parcelamento, através de Portaria, devidamente justificada.

IV - DOS DÉBITOS RELATIVOS A 2018

Art. 10. Aos débitos relativos a 2018 e anos posteriores serão aplicados a correção monetária, os juros de mora e a multa de mora, conforme art. 2º, se oriundos de Auto de Infração, e de acordo com o art. 4º, se referentes a Anuidade em atraso.

Art. 11. Os débitos relativos ao ano de 2018 e posteriores não estão abrangidos pelo Programa Crea em Dia de que trata esta Portaria, de modo que a eles não se aplica a redução da multa de mora e dos juros de mora, mas poderão ser quitados da seguinte forma:

I - se relativos a Auto de Infração, em até 12 (doze) parcelas mensais, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - se referentes a Anuidade em atraso, em até 5 (cinco) parcelas mensais, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor em 17 de setembro de 2018, revogada as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Vitória-ES, 10 setembro de 2018.

Eng. Civil LÚCIA HELENA VILARINHO RAMOS

Presidente do Crea/ES

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.