CREAES · ES

Portaria nº 84/2021

Atualiza as normas e procedimentos para concessão de passagens, diárias, deslocamento terrestre e auxílio-traslado no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 84, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

(Revogada pela Portaria nº 12 /2022)

Atualiza as normas e procedimentos para concessão de passagens, diárias, deslocamento terrestre e auxílio-traslado no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, conforme lhe conferem a alínea "k", do art. 34 e 49 da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto no art. 2º,

§ 3º, da Lei nº 11.000 /2004, que autoriza os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normalizar a concessão de diárias;

Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar procedimentos e valores referentes à concessão de diárias, fornecimento de passagens e uso de veículo particular no âmbito do Crea-

ES;

Considerando os valores das diárias que são pagas pelo CONFEA, conforme Decisão PL-0629/2019, referência; 02548/2019, por meio da qual foi determinado aos Conselhos Regionais que realizem estudos regionalizados com vistas à definição dos valores condizentes com as respectivas unidades da federação, atentando para o item 9.3 do Acórdão 908/2016-TCU-Plenário;

Considerando a Decisão Plenária PL nº 1061/2019, que aprovou os valores das diárias a serem pagas pelo Crea-ES;

Considerando o art. 2º, parágrafo único, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do Crea-ES, estabelecendo que, para o cumprimento de sua missão, este Conselho exerce ações administrativas visando gerir seus recursos e patrimônios; e

Considerando que os valores das diárias fixados pela Portaria CREA-ES nº 041 /2019 estão desatualizados e não mais cobrem as despesas com deslocamentos dentro e fora deste Estado, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento, que atualiza a disciplina para concessão de passagens, diárias, deslocamento terrestre e auxílio-traslado.

Art. 2º Esta Portaria e o seu Regulamento entram em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria CREA-ES nº 041 /2019.

Dê-se ciência e cumpra-se.

Vitória/ES, 16 de março de 2021.

ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA

Presidente do Crea-ES

ANEXO I

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regulamento possui a finalidade de definir conceitos, fixar a tabela de valores, regular e disciplinar as diretrizes e procedimentos para concessão de diárias, passagens, auxílio-traslado e deslocamentos em veículo particular no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espirito Santo - Crea-ES, objetivando atender às convocações ou convites para a participação do Presidente, Conselheiros, Inspetores, Funcionários, Colaboradores e Convidados em reuniões e eventos de interesse do Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE TERMOS

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Passagem: bilhete aéreo, terrestre ou naval para utilização de meio de transporte aéreo nacional ou internacional e terrestre intermunicipal ou interestadual, em viagens a serviço ou representação do Crea-ES.

II - Diária: valor concedido para cobrir despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, no decorrer de um dia de afastamento.

III - Meia-diária: valor correspondente a 50% de uma diária.

IV - Locomoção urbana: deslocamento realizado na região metropolitana ou na cidade-sede do evento utilizando-se ônibus, táxi, aplicativo de transporte, trem urbano, metrô, barco e outros.

V - Auxílio-traslado (AT): valor concedido a título adicional, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, objetivando cobrir despesas de deslocamento do local de embarque no aeroporto e do desembarque até o local do trabalho, reunião, evento ou de hospedagem e vice-versa. Independentemente do número de deslocamentos intermediários do beneficiário, o pagamento do Auxílio-Traslado (AT) é único.

VI - Deslocamento terrestre (DT): valor concedido para cobrir despesas decorrentes de deslocamento fora da microrregião de Vitória (Serra, Cariacica, Viana, Vila Velha e Vitória), com veículo particular, entre a cidade de residência do beneficiário e a cidade da reunião, evento e/ou trabalho.

VII - Beneficiário: participante de viagens a serviço ou representação do Crea-ES que faz jus às concessões desta Portaria.

VIII - Colaborador eventual: pessoa física sem vínculo funcional com o Crea-ES, que compareça à sede do Conselho ou local previamente determinado para, com seus conhecimentos, experiências e orientações, contribuir eventualmente para a execução de certa e determinada atividade de interesse do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

Seção I

Da Quantidade e Valores Das Diárias

Art. 3º Os valores das diárias são os constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço ou de sua residência, desde que o beneficiário não seja estranho ao sistema Confea/Crea, sempre que houver pernoite, e se destina a indenizar o beneficiário por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana decorrentes do trabalho ou de evento para o qual tenha sido convocado ou designado pela Presidência ou superior imediato.

§ 1º 0 beneficiário fará jus somente à meia-diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de residência do beneficiário;

II - no dia de retorno de viagem realizada fora do Estado à residência; e

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de estadia, em próprio órgão ou entidade da administração pública.

§ 2º O beneficiário fará jus ao valor da diária inteira no caso de haver pernoite, exceto no caso previsto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 3º Não haverá concessão de diária, nem mesmo de meia-diária, quando o trajeto se restringir a deslocamentos entre os municípios da microrregião de Vitória (Serra, Cariacica, Viana, Vila Velha e Vitória), independentemente da distância envolvida.

§ 4º Não haverá concessão de diária, nem mesmo de meia-diária, nos casos em que o deslocamento da sede de trabalho em que esteja lotado se dê no mesmo dia e constitua exigência permanente do cargo.

Art. 5º As diárias de caráter ordinário serão pagas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data da viagem, de uma só vez, desde que solicitadas dentro dos prazos estabelecidos neste normativo, exceto nas seguintes situações:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias corridos, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Art. 6º Concedida a diária, o seu valor deverá ser depositado na conta bancária do beneficiário.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento do evento ou sessão/reunião, somente será isento de devolver as diárias o beneficiário que comprovadamente houver se deslocado até o local designado para o evento antes de comunicado do cancelamento.

Art. 7º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, sendo que a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas implica na aceitação da justificativa.

§ 1º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.

§ 2º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas pelo ordenador de despesa.

Seção II

Da Concessão de Diárias e Deslocamento Para Participação em Eventos

Art. 8º Para efeito desta Portaria, fixam-se os seguintes procedimentos administrativos para apresentação e decisão acerca dos requerimentos de concessão de diária e deslocamento aéreo, terrestre ou naval para participação em eventos:

I - as diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou a quem for delegada tal competência;

II - os interessados em participar de evento nacional ou internacional deverão fazer o seu pedido ao Crea - ES, por escrito, discriminando a finalidade, data e local onde será realizado o evento e a forma de seu deslocamento;

III - ao requerimento deverá ser anexado o prospecto e a programação do evento, assim como outros documentos como e-mail, decisões, ofícios e outros que motivem a solicitação de diárias e/ou deslocamentos;

IV - as requisições de diária, meia-diária, taxa de inscrição, traslado e deslocamento terrestre devem observar o Anexo III desta Portaria; e

V - a solicitação para viagens nacionais deverá ser encaminhada com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias corridos e para viagens internacionais com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias corridos. A solicitação que não obedecer a esses prazos deverá estar devidamente justificada e autorizada pela Presidência.

VI - Para os Conselheiros, a Unidade de Relacionamento Institucional deverá instruir o pedido com as seguintes informações:

a) documento que comprove a aprovação da participação no evento (súmula da Câmara Especializada, plano de trabalho e outros);

b) indicação da espécie do pedido, como passagem, diária, inscrição, deslocamento terrestre, auxílio traslado e outros;

c) indicação se o Conselheiro beneficiário está quite com a anuidade;

d) indicação se o Conselheiro beneficiário apresentou relatório, caso tenha participado de algum outro evento com custo para o Conselho;

e) valor da inscrição no evento e boleto para pagamento;

f) trecho da passagem aérea; e

g) data e horário de início e de encerramento do evento.

VII - Para funcionários, demais colaboradores e outros, o pedido deverá ser autorizado pelo Superintendente e pela gerência imediata em que se encontra lotado o solicitante, devendo ser instruído com as seguintes informações:

a) finalidade da viagem;

b) indicação da espécie do pedido, como passagem, diária, inscrição, deslocamento terrestre, auxilio traslado e outros;

c) valor da inscrição no evento e boleto para pagamento;

d) trecho da passagem aérea; e

e) data e horário de início e encerramento do evento.

Art. 9º O requerimento de diárias para atender às convocações, convites ou missões de interesse do Crea-ES deverá ser dirigido ao Presidente, pela unidade organizacional interessada, com o preenchimento de todas as informações pertinentes ao evento e seus participantes, conforme requisição constante no Anexo III desta Portaria.

Seção III

Da Comprovação da Utilização da Diária

Art. 10. As diárias não utilizadas e as recebidas em excesso deverão ser devolvidas por meio de depósito bancário em favor do Crea-ES, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de retorno à sede originária, com comunicação á Gerência da Unidade Financeira do Conselho para identificação do crédito.

Parágrafo único. No caso de não ser realizada a devolução de que trata o caput, o Gerente da Unidade Financeira deverá descontá-la no próximo pagamento de diárias ou adotar outras medidas que se fizerem necessárias em desfavor do detentor do benefício para satisfação do crédito do Crea-ES.

Art. 11. O Conselheiro que comparecer à sessão Plenária/Câmara ou reunião da Diretoria e se retirar da reunião/sessão antes do seu término sem a devida justificativa, deverá devolver o valor integral da diária recebida.

Art. 12. Em todas as viagens, o beneficiário deverá apresentar à Unidade Requisitante, para avaliação e deliberação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da sua chegada ao local de origem, os bilhetes de passagens utilizados (anexo IV), bem como Relatório de Viagem, devidamente assinado, indicando as atividades das quais participou e os documentos que confirmam a participação no evento, os quais deverão ser encaminhados à Unidade Financeira para aprovação da prestação de contas.

Parágrafo único. Se o beneficiário for Conselheiro, a prestação de contas de que trata o caput deverá ser apresentada à Unidade de Relacionamento Institucional, a qual deverá encaminhá-la à Unidade Financeira para aprovação da prestação de contas.

Art. 13. A Unidade de Fiscalização deverá apresentar à Unidade Financeira a prestação de contas das diárias recebidas pelos fiscais do Crea-ES até o 15º dia do mês subsequente, por meio de relatório detalhado das atividades desenvolvidas, indicando os locais de realização das ações de fiscalização realizadas por dia, devidamente aprovado pela Gerência de Fiscalização.

Art. 14. Não serão custeadas diárias, passagens e deslocamentos, simultaneamente, para Conselheiros titulares e respectivos suplentes quando o titular estiver no exercício da função, salvo convocação da Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS PASSAGENS

Art. 15. As passagens para os deslocamentos aéreo, terrestre ou naval serão custeadas pelo Crea-ES, sempre observando os princípios de economicidade e razoabilidade, para o atendimento exclusivo do período da convocação para a participação em reuniões ou eventos de interesse do Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve observar a tarifa de menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto nº 71.733 /1973.

Art. 16. A concessão de passagens aéreas fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos no art. 8º, bem como ao cumprimento do art. 10 desta Portaria.

Art. 17. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as alterações de percurso, data e horário de deslocamento, quando não autorizado ou determinado pela administração do Crea-ES.

CAPÍTULO V

REMARCAÇÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 18. Não será permitida alteração de trechos e horários de voos, salvo para atender aos interesses do Crea - ES ou por motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único. As remarcações, alterações e cancelamentos solicitados no mesmo dia da emissão da passagem, desde que dentro do horário comercial (até às 18h), não ocasionarão custos para o beneficiário.

Art. 19. Para atendimento das remarcações excepcionais mencionadas no artigo anterior é necessária nova solicitação, nos mesmos moldes e procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 20. Em situações excepcionais, a pedido do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e dos funcionários do Crea-ES, desde que sem ônus, poderá haver a alteração da passagem, de acordo com os seguintes critérios:

I - preenchimento do formulário específico informando que a alteração é para atender interesses pessoais urgentes ou profissionais, sem direito a percepção de diária ou qualquer verba de natureza salarial e/ou remuneratória (Anexo VI); e

II - As eventuais diferenças de preços, taxas ou multas decorrentes de remarcações, alterações e cancelamentos de passagens aéreas, por conveniência do beneficiário ou quaisquer outros fatos que não sejam de interesse do Crea-ES, correrão por conta daquele.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO-TRASUDO (AT)

Art. 21. O pagamento do Auxílio-Traslado (AT) será concedido a título adicional, pelo traslado de ida e volta do beneficiário até o local de embarque e do aeroporto ao local do evento/missão, no valor definido no anexo II deste Regulamento.

§ 1º Nos casos em que o deslocamento for exclusivamente terrestre, mediante pagamento de deslocamento terrestre e sem utilização de trecho aéreo, não será devido o Auxílio-Traslado.

§ 2º O Auxílio-Traslado não é devido nos casos de utilização de veículo oficial do Crea-ES para deslocamento.

§ 3º O Auxílio-Traslado, se deferido, será concedido no próprio ato de concessão de diárias.

§ 4º Deverão ser restituídas, em cinco dias úteis contados da data de retorno à origem, as diárias e o Auxílio - Traslado recebidos, na sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento para o qual o funcionário foi designado.

CAPÍTULO VII

DO DESLOCAMENTO TERRESTRE EM VEÍCULO PARTICULAR (DT)

Art. 22. A indenização do Deslocamento Terrestre (DT) decorre do uso de transporte particular e será paga de acordo com as seguintes condições:

I - Deslocamento de Transporte compreende o percurso, fora da microrregião de Vitória (Serra, Cariacica, Viana, Vila Velha e Vitória), com transporte próprio, entre a cidade de origem e a de destino, em distância superior a 50 KM, até o limite de 500 KM, sendo paga quando o beneficiário for convocado para participar de sessões e/ou reuniões;

II - a indenização do quilômetro rodado será no valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), para cobrir despesas com quilometragem, depreciação, pedágio e estacionamento;

III - na aferição da distância percorrida entre municípios poderão ser utilizados aplicativos de navegação como google mapas, waze ou similar;

IV - o Crea-ES não se responsabiliza por nenhum dano/prejuízo que o beneficiário eventualmente sofrer no deslocamento terrestre;

V - a indenização de DT apenas será paga se requerida pelo beneficiário até 05 (cinco) dias úteis após a data do evento;

VI - em caso de cancelamento do evento ou sessão/reunião, somente será paga a DT àqueles beneficiários que, antes da comunicação do cancelamento, comprovadamente tiverem se deslocado até o local do evento;

VII - deverão ser restituídos, na sua totalidade, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data do evento, o Deslocamento Terrestre recebido quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento para o qual o beneficiário foi designado.

CAPÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

Art. 23. Os pedidos de participação em eventos nacionais e internacionais às expensas do Crea-ES deverão, obrigatoriamente, atender à finalidade de regulamentação, fiscalização, aperfeiçoamento ou valorização dos profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 24. Não será autorizada a participação em evento nacional ou internacional que tenha conotação estritamente cultural, política, sindical ou alheia aos objetivos do Sistema Confea/Crea.

Art. 25. O Crea-ES, a critério da Presidência e de acordo com a sua disponibilidade financeira, poderá autorizar a participação em evento nacional de Conselheiros, Colaboradores e demais categorias descritas na Tabela contida no Anexo II desta Portaria.

Art. 26. O Plenário do Crea-ES poderá autorizar a participação do Presidente, de Conselheiros, de Colaboradores e demais categorias descritas na tabela contida no Anexo II desta Portaria em evento internacional, de acordo com a disponibilidade financeira do Conselho.

Art. 27. A autorização para a participação em eventos nacional ou internacional compreenderá o fornecimento de passagem aérea, diária, auxílio-traslado (AT), seguro internacional e deslocamento terrestre (DT), podendo ser autorizada a concessão de apenas passagem aérea, ou diárias, ou deslocamentos, conforme disponibilidade financeira do Conselho.

Art. 28. Havendo disponibilidade financeira, o Crea-ES poderá também custear a inscrição do beneficiário no evento.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DE PRESENÇA

Art. 29. O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas e externas é obrigatório e será providenciado pela unidade responsável pelo evento ou reunião.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento do evento ou sessão/reunião, serão pagas diárias e DT àquele beneficiário que, não tendo sido cientificado do cancelamento pelo menos 5 (cinco) horas antes do início previsto do evento ou sessão/reunião, houver comprovadamente se deslocado até o local.

Art. 30. Após a conferência do controle de presença (Anexo V), o setor responsável encaminhará à Gerência da Unidade Financeira a relação com as ausências de assinaturas para que esta, em conjunto com a unidade solicitante, realize a cobrança administrativa, com as seguintes consequências:

I - registro do nome do devedor no sistema, ficando impedido de receber novos benefícios; e

II - cobrança dos valores despendidos com diárias, passagens e deslocamentos terrestres.

CAPÍTULO X

DA BONIFICAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 31. Fica instituída a Bonificação pela realização de atividades extraordinárias de interesse do Conselho junto a terceiros e fora das dependências da entidade.

Art. 32 A Bonificação de que trata este capítulo constitui, nos termos desta Portaria, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos e salários recebidos pelos empregados comissionados ou efetivos deste CREA-ES, sendo devida quando o empregado, designado pelo Presidente, realizar atividades de interesse do Conselho junto a terceiros durante determinado período, fora das dependências da entidade e fora do horário ou dia de expediente normal.

Art. 32. A Bonificação de que trata este capítulo constitui, nos termos desta Portaria, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos e salários recebidos pelos empregados comissionados ou efetivos deste CREA-ES, sendo devida quando o empregado, designado pelo Presidente, realizar atividades extraordinárias no interesse deste Conselho junto a terceiros durante determinado período, fora das dependências da entidade ou fora do horário ou dia de expediente normal. (Redação dada pela Portaria nº 189 /2021)

§ 1º A Bonificação de que trata este capitulo não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

§ 2º O pagamento da Bonificação de que trata este capítulo é incompatível com outras verbas vinculadas à produtividade ou vantagens de mesma natureza.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Despesas decorrentes de excesso de bagagem, constituída de material a ser utilizado no interesse do Crea-ES, serão ressarcidas mediante justificativa acompanhada da devida comprovação por meio de nota fiscal, sendo necessário para seu ressarcimento decisão da Presidência ou Superintendência do Crea-ES.

Art. 34. No caso de funcionários, é vedada a concessão de diárias pagas durante o mês em curso quando estas ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta do funcionário, sendo de responsabilidade da gerência imediata o controle e planejamento prévio das viagens a fim de que não seja ultrapassado esse limite.

Art. 35. Os valores percebidos a título de diárias não integram o salário dos funcionários e tampouco aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista o que dispõe o art. 457,

§ 2º da CLT, uma vez que constituem verbas indenizatórias.

Art. 36. A realização de viagem para fins de treinamento ou de evento similar obriga o funcionário a assinar termo se comprometendo a realizar posterior disseminação do conhecimento entre os demais funcionários.

Art. 37. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e/ou Superintendência, em obediência à legislação vigente.

Vitória/ES, 16 de março de 2021.

Eng. Agrônomo Jorge Luiz e Silva

Presidente do Crea-ES

ANEXO II: TABELA DE VALORES DIÁRIAS NACIONAIS PARA FORA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Nível Beneficiários Valores das diárias

I Presidente e Conselheiros do CREA-ES R$ 637,00

II Inspetores, Superintendente, Gerentes, Assessores, Consultores, demais colaboradores e funcionários do CREA-ES e Convidados R$ 442,00

AT R$ 108,00

DIÁRIAS NACIONAIS PARA DENTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Nível Beneficiários Valores das diárias

I Presidente e Conselheiros do CREA-ES R$ 354,00

II Inspetores, Superintendente, Gerentes, Assessores, Consultores, demais colaboradores e funcionários do CREA-ES e Convidados R$ 243,00

Bonificação do capítulo X R$ 350,00

DIÁRIAS INTERNACIONAIS

Nível Beneficiários Valores das diárias (U$)

I Presidente e Conselheiros do Crea-ES 460,00

II Inspetores, Superintendentes, Gerentes, Assessores, Consultores, Convidados, Colaboradores e demais funcionários. 370,00

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 12/2022 de 21/02/2022 - Norma em vigor

Portaria nº 189/2021 de 12/11/2021 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 41/2019 de 05/07/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 143271 AND idambito = 4 LIMIT 1