Portaria nº 85/2021
Regulamenta a concessão de jetom, no âmbito do Crea-ES e dá outras providências.
PORTARIA Nº 85, DE 16 DE MARÇO DE 2021.
Regulamenta a concessão de jetom, no âmbito do Crea-ES e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, conforme lhe confere a alínea "k", do art. 34, da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966;
Considerando que, nos termos do
Art. 51, da Lei 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, é honorífico o mandato do Presidente e dos conselheiros no sistema Confea/Crea;
Considerando o disposto no
§ 3º do art. 2º da Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004, autorizando os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normalizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; e
Considerando que a Administração Pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, enumerados no
Art. 37, caput, da Constituição Federal , como também nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer jetom correspondente a 50% do valor do jetom pago pelo Confea, pagos ao Presidente e Conselheiros pela participação em Sessões Plenárias e em Reuniões deliberativas da Diretoria, Câmaras e Comissões Permanentes e Especiais. (Vide Portaria nº 8 /2022)
§ 1º O pagamento do jetom também será devido quando a Diretoria ou parte dos seus integrantes se reunir com gerentes e ou com Presidente do Crea-ES para analisar e deliberar sobre questões administrativas e financeiras, conforme se fizer necessário, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria.
§ 2º A sessão ou reunião deliberativa que dá ensejo ao recebimento do jetom deve ter duração mínima de 2 (duas) horas, sendo vedada a concessão de mais de um jeton por dia, mesmo que o beneficiário participe de mais de uma reunião ou sessão na mesma data.
§ 3º Nenhum beneficiário poderá receber mais de 10 jetons por mês, independente do número de sessões ou reuniões deliberativas das quais participe.
§ 4º O Conselheiro suplente que vier a substituir o conselheiro efetivo fará jus ao recebimento de jetom, na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º O pagamento de jetons, objeto desta Portaria, observará a disponibilidade financeira do Crea-ES e a dotação orçamentária correspondente.
§ 6º O deslocamento para participar das sessões ou reuniões deliberativas e a concessão de diárias ficam assegurados aos Conselheiros que atenderem aos requisitos da PORTARIA CREA-ES Nº 084 /2021.
Art. 2º A concessão de jetom não caracteriza qualquer forma de remuneração pelos serviços prestados ao Crea-ES, não gerando ao beneficiário nenhum direito de natureza trabalhista ou civil,
Art. 3º O Conselheiro que assinar o livro de presença e não participar de pelo menos 2/3 (dois terços) do tempo de duração da sessão ou reunião, sem a devida justificativa à mesa diretiva, não fará jus ao recebimento do jetom.
Parágrafo único. O Conselheiro, ao se ausentar da sessão ou reunião, deverá comunicar sua retirada à mesa diretiva, que fará constar tal fato na respectiva ata.
Art. 4º Deverão compor os autos do processo de pagamento de jetom os seguintes documentos:
I - memorando, expedido pela Presidência ou URI, quando for o caso, solicitando o pagamento do jetom;
II - documento de convocação do Conselheiro para sessão ou reunião deliberativa;
III - cópia do documento de confirmação da presença na sessão ou reunião deliberativa (ata ou súmula);
IV - relatório resumido das decisões tomadas na sessão ou reunião deliberativa;
V - assinatura da Presidência ou da Superintendência reconhecendo o pedido de pagamento;
VI - documento de análise da Unidade Financeira;
VII - ao final do processo, o recibo ou comprovante de depósito do pagamento do jetom.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo, relativos às reuniões da Diretoria, deverão ser encaminhados através de memorando pela Superintendência á URI, ou pela Unidade que vier substitui-la, a quem competirá solicitar o pagamento dos jetons aos Conselheiros e ao Presidente.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Crea-ES.
Art. 6º A convocação de qualquer reunião ou sessão que possibilite o pagamento de jetom. quando não realizada pelo Presidente do Crea-ES, só terá validade quando previamente aprovada pelo Presidente do Crea-ES.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 16 de março de 2021.
Eng. Agrônomo JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do Crea-ES
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 8/2022 de 10/02/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.