Portaria nº 87/2021
Declara a essencialidade do serviço prestado pelo CREA-ES e dá outras providências.
PORTARIA Nº 87, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Declara a essencialidade do serviço prestado pelo CREA-ES e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espirito Santo/CREA-ES, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;
Considerando o Decreto Nº 4593 -R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Considerando o disposto no
Art. 2º, incisos II, III, VI, XVI, XXI e XXII, do Decreto nº 4838 -R, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espirito Santo; e
Considerando que, segundo a Lei Federal nº 5.194 /1966 e Lei Federal nº 6.496 /1977, compete aos CREAs fiscalizar todos os serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia nos setores público e privado, declarados essenciais pelo
Art. 2º do Decreto nº 4838 -R, de 17 de março de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Declarar que o CREA-ES presta serviço essencial à sociedade capixaba, haja vista que os setores da economia que fiscaliza, tais como construção civil, atividades agropecuárias, indústria, saneamento básico, produção e distribuição de petróleo e gás e manutenção mecânica e elétrica de equipamentos hospitalares foram reconhecidos como essenciais e não podem operar regularmente sem a fiscalização desta autarquia federal.
Art. 2º O atendimento presencial na sede e unidades de atendimento do CREA-ES ocorrerá de acordo com as normas de segurança recomendadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 18 de março de 2021.
Eng. Agrônomo JORGE LUIZ E SILVA
Presidente do Crea-ES
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