Portaria nº 91/2018
Institui Regulamento de concessão de passagens, diárias, deslocamento terrestre e auxílio-traslado no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo dá outras providências.
PORTARIA Nº 91, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018.
(Revogada pela Portaria nº 41 /2019)
Institui Regulamento de concessão de passagens, diárias, deslocamento terrestre e auxílio-traslado no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea "k" do art. 34, da Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966 e do Regimento aprovado pela PL-1280/2005 do Confea e;
Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar procedimentos e valores referentes à concessão de diárias no âmbito do Crea-ES;
Considerando a necessidade de regulamentar e uniformizar os procedimentos referentes ao fornecimento de passagens e uso de veículo particular;
Considerando a necessidade de normatizar a rotina de deslocamentos em veículo particular;
Considerando a necessidade de definir, fixar a tabela de valores, regular e disciplinar a concessão de diárias no âmbito do Crea-ES;
Considerando o art. 2º, parágrafo único, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do Crea-ES, estabelecendo que para cumprimento de sua missão, este Conselho exerce ações administrativas visando gerir seus recursos e patrimônios;
Considerando o disposto no
§ 3º do art. 2º da Lei nº 11.000 , de 15 de dezembro de 2004, autorizando os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas a normatizar a concessão de diárias, jetons, auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
Considerando os preceitos e definições contidas no Decreto nº 5.992 , de 19 de dezembro de 2006;
Considerando o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) TC nº 023.515/2017-1 Fiscalização nº 330/2017, no que se refere ao objeto desta Portaria:
Considerando o teor do Acórdão nº 908/2016 - TCU - Plenário, em que foi consignado que "na fixação dos valores das diárias e de outras indenizações correlatas, com base no artigo 2º,
§3º, da Lei nº 11.000 /04, deverão ser observados os princípios da razoabilidade e de economicidade";
Considerando a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que define o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do
§ 3º do art. 37 e no
§ 2º do art. 126 da Constituição Federal , e estabelece a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Considerando a necessidade de adequação dos valores das diárias ao teto estabelecido pelo CONFEA;
Considerando a determinação do TCU através do Ofício nº 0515/2017-TCU (Protocolo CONFEA nº 5254/2017), que fixou o teto das diárias nacionais e internacionais do Sistema Confea/Crea e Mútua; e
Considerando que, por determinação do Confea, por meio do Ofício Circular nº 3812/2017, de 30/10/2017, os Creas e Mútua deverão cumprir o determinado pelo TCU e o descumprimento ensejará a responsabilidade do gestor respectivo, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento, que disciplina a concessão de passagens, diárias, deslocamento terrestre e auxílio-traslado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 08 de outubro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 087 /2018.
Art. 3º Dê-se ciência e cumpra-se.
Vitória/ES, 01 de novembro de 2018.
Eng. Civil LÚCIA HELENA VILARINHO RAMOS
Presidente do CREA/ES
ANEXO I
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regulamento possui a finalidade de definir conceitos, fixar a tabela de valores, regular e disciplinar as diretrizes e procedimentos para concessão de diárias, passagens, auxílio-traslado e deslocamentos em veículo particular no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - Crea-ES, objetivando a atender as convocações ou convites para a participação do Presidente, Conselheiros, Inspetores, Colaboradores e Convidados em reuniões e eventos de interesse do Sistema Confea/Crea.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - Passagem: bilhete aéreo, terrestre ou naval para utilização de meio de transporte aéreo nacional ou internacional e terrestre intermunicipal ou interestadual, em viagens a serviço ou representação do Crea-ES.
II - Diária; valor concedido para cobrir despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, no decorrer de um dia de afastamento.
III - Meia-diária; valor correspondente a 50% de uma diária.
IV - Locomoção urbana: deslocamento realizado na região metropolitana ou na cidade-sede do evento utilizando-se ônibus, táxi, aplicativo de transporte, trem urbano, metrô, barco e outros.
V - Auxílio-traslado (AT): valor concedido a título adicional, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, objetivando cobrir despesas de deslocamento do local de embarque no aeroporto e do desembarque até o local do trabalho, reunião, evento ou de hospedagem e vice-versa. Independentemente do número de deslocamentos intermediários do beneficiário, o pagamento do Auxílio-Traslado (AT) é único.
VI - Deslocamento terrestre (DT): valor concedido para cobrir despesas decorrentes de deslocamento fora da microrregião de Vitória (Serra, Cariacica, Viana, Vila Velha e Vitória), com veículo particular, entre a cidade de residência do beneficiário e a cidade da reunião, evento e/ou trabalho.
VII - Beneficiário: participante de viagens a serviço ou representação do Crea-ES que faz jus às concessões desta Portaria.
VIII - Colaborador eventual: pessoa física sem vínculo funcional com o Crea-ES que compareça à sede do Conselho ou local previamente determinado para, com seus conhecimentos, experiências e orientações, contribuir eventualmente para a execução de certa e determinada atividade administrativa.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Seção I
Da Quantidade e Valores Das Diárias
Art. 3º Os valores das diárias são os constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço ou de sua residência, caso o beneficiário não seja empregado do Crea-ES, sempre que houver pernoite e se destina a indenizar o beneficiário por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana decorrentes do trabalho ou de evento para o qual tenha sido convocado pela Presidência.
§ 1º O beneficiário fará jus somente à meia-diária nos seguintes casos:
I - Quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de residência do beneficiário:
II - No dia de retorno de viagem realizada fora do Estado à residência e, III - Quando fornecido alojamento ou outra forma de estadia, em próprio órgão ou entidade de administração público;
§ 2º A meia-diária não será devida no dia de retorno de viagens realizadas dentro do Estado, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pelo interessado e com autorização da Gerência da Unidade Requisitante e/ou Superintendente.
§ 3º O beneficiário fará jus ao valor da diária inteira no caso de haver pernoite, exceto no caso previsto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 4º Não haverá concessão de diária, nem mesmo de meia-diária, quando o trajeto envolver deslocamentos entre os municípios da microrregião de Vitória (Serra, Cariacica, Viana, Vila Velha e Vitória), independentemente da distância envolvida.
§ 5º Não haverá concessão de diária, nem mesmo de meia-diária, nos casos em que o deslocamento da sede de trabalho se dê no mesmo dia e constitua exigência permanente do cargo.
Art. 5º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
I - Situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - Quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias corridos, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Art. 6º Concedida a diária, o seu valor deverá ser depositado na conta bancária do beneficiário.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do evento ou sessão/reunião, somente será isento de devolver a diária aquele beneficiário que houver se deslocado até o local designado e assinado a lista de presença.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, sendo que a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas implica na aceitação da justificativa.
§ 1º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas pelo ordenador de despesa.
Seção II
Da Concessão de Diárias e Deslocamento Para Participação em Eventos
Art. 8º Para efeito desta Portaria, fixam-se os seguintes procedimentos administrativos para apresentação e decisão acerca dos requerimentos de concessão de diária e deslocamento aéreo, terrestre ou naval para participação em eventos:
I - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou a quem for delegada tal competência:
II - Os interessados em participar de evento nacional ou internacional deverão fazer o seu pedido ao Crea-ES, por escrito, discriminando a finalidade, data e local onde será realizado o evento e a forma de seu deslocamento:
III - Ao requerimento deverá ser anexado o prospecto e a programação do evento, assim como outros documentos como e-mail, decisões, ofícios e outros que motivem a solicitação de diárias e/ou deslocamentos:
IV - As requisições de diária, meia-diária, taxa de inscrição, traslado e deslocamento terrestre devem observar o Anexo III desta Portaria.
V - A solicitação para viagens nacionais deverá ser encaminhada com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias corridos e para viagens internacionais com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias corridos. A solicitação que não obedecer esses prazos deverá estar devidamente justificada e autorizada pela Presidência.
VI - Para os Conselheiros, a Unidade de Relacionamento Institucional deverá instruir o pedido com as seguintes informações:
a) Documento que comprove a aprovação da participação no evento (súmula da câmara especializada, plano de trabalho e outros);
b) Indicação da espécie do pedido, como passagem, diária, inscrição, deslocamento terrestre, auxílio traslado e outros;
c) Indicação se o Conselheiro beneficiário está quite com a anuidade;
d) Indicação se o Conselheiro beneficiário apresentou relatório, caso tenha participado de algum outro evento com custo para o Conselho;
e) Valor da inscrição no evento e boleto para pagamento;
f) Trecho da passagem aérea; e
g) Data e horário de início e de encerramento do evento.
VII - Para Funcionários, demais colaboradores e outros, o pedido deverá ser autorizado pelo Superintendente e pela Gerência imediata em que se encontra lotado o solicitante, devendo ser instruído com as seguintes informações:
a) Finalidade da viagem;
b) Indicação da espécie do pedido, como passagem, diária, inscrição, deslocamento terrestre, auxílio traslado e outros;
c) Valor da inscrição no evento e boleto para pagamento;
d) Trecho da passagem aérea; e
e) Data e horário de início e encerramento de evento.
Art. 9º O requerimento de diárias para atender às convocações, convites ou missões de interesse do Crea-ES deverá ser dirigido ao Presidente, pela unidade organizacional interessada, com o preenchimento de todas as Informações pertinentes ao evento e seus participantes, conforme requisição constante no Anexo III desta Portaria.
Seção III
Da Comprovação da Utilização da Diária
Art. 10. As diárias não utilizadas e as recebidas em excesso deverão ser devolvidas por meio de depósito bancário em favor do Crea-ES, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data de retorno à sede originária, com comunicação á Gerente da Unidade Financeira do Conselho para identificação do crédito.
Parágrafo único. No caso de não ser realizada a devolução de que trata o caput, o Gerente da Unidade Financeira deverá descontá-la no próximo pagamento de diárias ou adotar outras medidas que se fizerem necessárias em desfavor do detentor do benefício para satisfação do crédito do Crea-ES.
Art. 11. O Conselheiro que comparecer a sessão Plenária/Câmara ou reunião da Diretoria e se retirar da reunião/sessão antes do seu término sem a devida justificativa, deverá devolver o valor integral da diária recebida.
Art. 12. O beneficiário deverá apresentar à Unidade Financeira no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis de sua chegada ao local de origem os bilhetes de passagens utilizados (anexo IV), se for o caso, um relatório por escrito das atividades de que participou e documentos que confirmam a participação no evento, os quais deverão ser anexados ao respectivo processo de liberação do recurso para ciência do Gerente da Unidade Financeira.
Parágrafo único. Se o beneficiário for Conselheiro, a prestação de contas de que trata o caput deverá ser apresentada à Unidade de Relacionamento Institucional, a qual deverá encaminhá-la à Unidade Financeira.
Art. 13. A Unidade de Fiscalização deverá apresentar à Unidade Financeira a prestação de contas das diárias recebidas pelos fiscais do Crea-ES até o 15º dia do mês subsequente, através de relatório devidamente aprovado pela Gerência de Fiscalização.
Art. 14. Não serão custeadas diárias, passagens e deslocamentos, simultaneamente, para Conselheiros titulares e respectivos suplentes quando o titular estiver no exercício da função.
CAPÍTULO IV
DAS PASSAGENS
Art. 15. As passagens para os deslocamentos aéreos, terrestres ou navais serão custeadas pelo Crea-ES sempre observando os princípios de economicidade e razoabilidade para o atendimento exclusivo do período da convocação para a participação em reuniões ou eventos de interesse do Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve observar a tarifa de menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto nº 71.733 /1973.
Art. 16. A concessão de passagens aéreas fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos no art. 8º, bem como ao cumprimento do art. 10 desta Portaria.
Art. 17. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as alterações de percurso, data e horário de deslocamento, quando não autorizado ou determinado pela administração do Crea-ES.
Parágrafo único. Em todas as viagens, o beneficiário deverá apresentar à Unidade Financeira em até 05 (cinco) dias úteis de sua chegada ao local de origem os bilhetes utilizados (Anexo IV) e um relatório por escrito das atividades que participou, os quais deverão ser anexados ao respectivo processo de liberação do recurso, para ciência do Gerente da Unidade Financeira.
CAPÍTULO V
REMARCAÇÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO
Art. 18. Não será permitida alteração de trechos e horários de voos, salvo para atender aos interesses do Crea-ES ou por motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único. As remarcações, alterações e cancelamentos solicitados no mesmo dia da emissão da passagem, desde que dentro do horário comercial (até as 18h), não ocasionarão custos para o beneficiário.
Art. 19. Para atendimento das remarcações excepcionais mencionadas no artigo anterior é necessária nova solicitação, nos mesmos moldes e procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 20. Em situações excepcionais, a pedido do Presidente, do Vice-Presidente, dos Conselheiros e dos funcionários do Crea-ES, desde que sem ônus, poderá haver a alteração da passagem, de acordo com os seguintes critérios:
I - Preenchimento do formulário específico informando que a alteração é para atender interesses pessoais urgentes ou profissionais, sem direito a percepção de diária ou qualquer verba de natureza salarial e/ou remuneratória (Anexo VI).
II - As eventuais diferenças de preços, taxas ou multas decorrentes de remarcações, alterações e cancelamentos de passagens aéreas, por conveniência do beneficiário ou quaisquer outros fatos que não sejam de interesse do Crea-ES, correrão por conta daquele.
CAPÍTULO VI
DO AUXÍLIO-TRASLADO (AT)
Art. 21. O pagamento do Auxílio-Traslado (AT) será concedido a título adicional pelo traslado de ida e volta do beneficiário até o local de embarque e do aeroporto ao local do evento/missão, no valor definido no anexo II deste Regulamento.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento for exclusivamente terrestre, mediante pagamento de deslocamento terrestre e sem utilização de trecho aéreo, não será devido o Auxílio-Traslado.
§ 2º O Auxílio-Traslado não é devido nos casos de utilização de veículo oficial do Crea-ES para deslocamento.
§ 3º O Auxílio-Traslado, se deferido, será concedido no próprio ato de concessão de diárias.
§ 4º Deverão ser restituídas, em cinco dias úteis contados da data de retorno à origem, as diárias e o Auxílio-Traslado recebidos, na sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento para o qual o beneficiário foi designado.
CAPÍTULO VII
DO DESLOCAMENTO TERRESTRE EM VEÍCULO PARTICULAR (DT)
Art. 22. A indenização do Deslocamento Terrestre (DT) decorre do uso de transporte particular e será paga de acordo com as seguintes condições:
I - Deslocamento de Transporte compreende o percurso, fora da microrregião de Vitória (Serra, Cariacica, Viana, Vila Velha e Vitória), com transporte próprio, entre a cidade de origem e a de destino ou da cidade de origem, em distância superior a 50 KM até o limite de 500 KM, sendo paga quando o beneficiário for convocado para participar de sessões e/ou reuniões.
II - A indenização do quilômetro rodado será no valor de R$ 1,02 (um real e dois centavos), para cobrir despesas com quilometragem, pedágio e estacionamento.
III - A aferição da distância percorrida entre municípios será aquela utilizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo.
IV - O Crea-ES não se responsabiliza por nenhum dano/prejuízo que o beneficiário eventualmente sofrer no deslocamento terrestre.
V - A indenização de DT apenas será paga se requerida pelo beneficiário até 05 (cinco) dias úteis após a data do evento.
VI - Em caso de cancelamento do evento ou sessão/reunião, somente será pago o DT àqueles beneficiários que houverem se deslocado até o local e assinado a lista de presença.
VII - Deverão ser restituídas, em 05 (cinco) dias úteis contados da data do evento o deslocamento terrestre recebido, na sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento para o qual o beneficiário foi designado.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Art. 23. Os pedidos de participação em eventos nacional e internacional às expensas do Crea-ES deverão, obrigatoriamente, atender a finalidade de regulamentação, fiscalização, aperfeiçoamento ou valorização dos profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 24. Não será autorizada a participação em evento nacional ou internacional que tenha conotação estritamente cultural, política, sindical ou alheia aos objetivos do Sistema Confea/Crea.
Art. 25. O Crea-ES, a critério da Presidência e de acordo com a sua disponibilidade financeira, poderá autorizar a participação em evento nacional de Conselheiros, Colaboradores e demais categorias descritas na Tabela contida no Anexo II desta Portaria.
Art. 26. O Plenário do Crea-ES poderá autorizar a participação em evento internacional do Presidente, de Conselheiros, de Colaboradores e demais categorias descritas na tabela contida no Anexo II desta Portaria, de acordo com a disponibilidade financeira do Conselho.
Art. 27. A autorização para a participação em eventos nacional ou internacional compreenderá o fornecimento de passagem aérea, diária, auxílio-traslado (AT) e deslocamento terrestre (DT), podendo ser autorizada a concessão de apenas passagem aérea, ou diárias, ou deslocamentos, conforme disponibilidade financeira do Conselho.
Art. 28. Havendo disponibilidade financeira, o Crea-ES poderá também custear a inscrição do beneficiário no evento.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DE PRESENÇA
Art. 29. O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas e externas é obrigatório e será providenciado pela unidade responsável pelo evento ou reunião.
Parágrafo único. Em caso de cancelamento do evento ou sessão/reunião, serão pagas diárias e DT àquele beneficiário que, não tendo sido cientificado do cancelamento pelo menos 5 (cinco) horas antes do início previsto do evento ou sessão/reunião, houver se deslocado até o local e assinado a lista de presença.
Art. 30. Após a conferência do controle de presença (Anexo V), o setor responsável encaminhará à Gerência da Unidade Financeira a relação com as ausências de assinaturas para que está em conjunto com a unidade solicitante realize a cobrança administrativa, acarretando-se as seguintes consequências:
I - Registrar o nome do devedor no sistema, ficando impedido de receber novos benefícios e
II - Exigir a devolução dos valores despendidos com diárias, passagens e deslocamentos terrestres.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕESGERAIS
Art. 31. Despesas decorrentes de excesso de bagagem constituída de material a ser utilizado no interesse do Crea-ES serão ressarcidas mediante justificativa acompanhada da devida comprovação por meio de nota fiscal, sendo necessário para seu ressarcimento decisão da Presidência ou Superintendência do Crea-ES.
Art. 32. No caso de funcionários, é vedada a concessão de diárias pagas durante o mês em curso quando estas ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta do funcionário, sendo de responsabilidade da gerência imediata o controle e planejamento prévio e das viagens a fim de que não seja ultrapassado esse limite.
Art. 33. Os valores percebidos a título de diárias não integram o salário dos funcionários e nem tampouco aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista o que dispõe o art. 457,
§ 2º da CLT, uma vez que constituem verbas indenizatórias.
Art. 34. A realização de viagem para fins de treinamento ou de evento similar obriga o funcionário a assinar termo se comprometendo a realizar posterior disseminação do conhecimento entre os demais funcionários.
Art. 35. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e/ou Superintendência, em obediência à legislação vigente.
Art. 36. Este Regulamento entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 08 de outubro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 087 /2018.
Vitória/ES, 01 de novembro de 2018.
Eng. Civil LÚCIA HELENA VILARINHO RAMOS
Presidente do CREA/ES
ANEXO II
TABELA DEVALORES DIÁRIAS NACIONAIS
NÍVEL BENEFICIÁRIO VALOR DENTRO DO ESTADO (R$) VALOR FORA DO ESTADO (R$)
I Presidente e Conselheiros do Crea-ES 300,00 406,70
II Inspetores, Superintendentes, Gerentes, Assessores, Consultores e Convidados. 224,20 224,20
III Demais colaboradores e funcionários do Crea-ES 160,00 224,20
AT 95,00
DIÁRIAS INTERNACIONAIS
NÍVEL BENEFICIÁRIO VALOR (U$)
I Presidente e Conselheiros do Crea-ES U$ 460,00
II Inspetores, Superintendentes, Gerentes, Assessores, Consultores, Convidados, Colaboradores e demais funcionários. U$ 370,00
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 41/2019 de 05/07/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 143271 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 87/2018 de 28/10/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 143757 AND idambito = 4 LIMIT 1