Portaria nº 95/2023
Ementa: Normatizar o Benefício de Auxílio Educação concedido aos empregados do Crea-ES.
PORTARIA Nº 95, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
Ementa: Normatizar o Benefício de Auxílio Educação concedido aos empregados do Crea-ES.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a importância da capacitação dos empregados, através do Programa de Capacitação e Desenvolvimento dos Recursos Humanos do Crea-ES;
Considerando a necessidade de normatizar os critérios da concessão do Auxílio Educação aos empregados, resolve:
Art. 1º Normatização - Estabelecer que as normas de concessão do benefício do Auxílio Educação, destinado aos empregados do Crea-ES, sejam regidas por esta Portaria à luz da Portaria 026 /2014.
Art. 2º Interesse Institucional - Definir que o empregado do Crea-ES, que esteja frequentando curso de interesse institucional, presencial ou EAD, tem direito ao Auxílio Educação, devendo ser observada a tabela abaixo, definida pela Portaria 026 /2014, que limita os seguintes valores:
Graduação 50% do valor da mensalidade limitado a R$ 505,00 e a 12 parcelas no ano
Pós-graduação 50% do valor da mensalidade limitado a R$ 459,00 e a 12 parcelas no ano
Curso de aperfeiçoamento 50% do valor da mensalidade limitado a R$ 303,00 e a 06 parcelas
Cursos de curta duração 50% do valor da mensalidade limitado a R$ 230,00 e a 03 parcelas
§ 1º Os cursos de interesse institucional, para garantia do benefício, devem ter as cargas horárias mínimas exigidas, conforme abaixo:
- Cursos de Graduação: 2.400h
- Curso de Pós-graduação: 360h
- Cursos de Aperfeiçoamento: 180h
- Cursos de curta duração: 30h
§ 2º Não será concedido o benefício do Auxílio Educação de curso já concluído.
Art. 3º Da Solicitação - A solicitação do Auxílio Educação deve ser formalizada por meio do formulário RH-FM-003 com a aprovação do superior imediato do empregado, assinatura do NUGE ou da Superintendência e assinatura da presidência do Crea-ES. O empregado deverá anexar:
a) o contrato firmado com a Instituição de Ensino contendo a data de início e término do curso, o valor das mensalidades com os descontos adquiridos e seus vencimentos, o número de mensalidade.
b) a matrícula ou primeira mensalidade paga como comprovante de inscrição no curso.
Art. 4º Da concessão - A concessão do benefício ocorrerá de fato após a data de assinatura do Termo de Compromisso firmado entre o Crea-ES e o empregado, onde o beneficiado se compromete a apresentar mensal ou semestralmente, conforme o caso, comprovação de pagamento do curso. Não serão ressarcidas parcelas/mensalidades retroativas à data da expedição do Termo de Compromisso.
§ 1º Não será reembolsada taxa de inscrição ou a primeira mensalidade,
considerando alto índice de desistência dos cursos no primeiro mês.
Art. 5º Reembolsos - O reembolso das mensalidades seguintes se dará através da tramitação do processo de solicitação do Auxílio ao setor de Recursos Humanos, em até 10 dias úteis do vencimento. Deverá ser anexada a cópia da mensalidade e seu respectivo comprovante de pagamento. Não sendo cumprido este prazo, o empregado perderá o direito ao reembolso da referida mensalidade.
§ 1º Os valores do reembolso serão creditados em conta bancária do empregado.
§ 2º Não serão reembolsados valores de juros e multas por atraso de pagamento das mensalidades, bem como aditivos contratuais junto à instituição de ensino que venham a aumentar o valor do objeto.
Art. 6º Troca de Instituição de Ensino - Havendo troca de Instituição de Ensino, sendo mantido o mesmo curso, deverá ser solicitado novo Auxílio Educação.
Art. 7º Limite de concessão - O empregado poderá usufruir do benefício do Auxílio Educação de um curso por vez.
Art. 8º Desistência - Em caso de desistência ou trancamento do curso, o empregado deverá comunicar imediatamente ao Recursos Humanos, ficando obrigado a ressarcir o Crea-ES o total da importância recebida a título do benefício, através de desconto na folha de pagamento e mediante autorização por escrito do empregado.
Art. 9º Rescisão do empregado - No caso de rescisão de contrato de trabalho, o CREA-ES fica desobrigado da continuidade do pagamento do benefício.
Art. 10. Conclusão do curso - Fica o empregado obrigado a apresentar o certificado ou diploma de conclusão do Curso ao Recursos Humanos do CREA-ES imediatamente após seu recebimento.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Vitória, 01 de setembro de 2023.
ENG. MECÂNICO EWANDRO PETROCCHI
Presidente em exercício do Crea-ES
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