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Portaria nº 99/2021

Prorroga os prazos de vencimento da anuidade de 2021.

PORTARIA Nº 99, DE 01 DE ABRIL DE 2021.

Prorroga os prazos de vencimento da anuidade de 2021.

O Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo/C RE A-ES, " ad referendum " da Diretoria, no uso de suas atribuições,

Considerando a Decisão Plenária nº PL-0286/2021 do Confea, que alterou a forma de recolhimento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas contida no Anexo da Decisão Plenária nº PL-1642/2020, em função da pandemia da Covid-19;

Considerando que a Portaria Confea nº 92/2021, de 31 de março de 2021, determinou a prorrogação das datas de vencimentos das anuidades do exercício 2021;

Considerando que em 30/01/2020 a Organização Mundial da Saúde - OMS declarou Emergência de Saúde Pública Internacional (ESPII) em razão da disseminação da COVID-19;

Considerando a declaração de pandemia pela OMS, em 11/03/2020, relativa à COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04/02/2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN)em decorrência da COVID-19;

Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Federal 10.282 /2020, que apresenta o rol das atividades essenciais;

Considerando o impacto causado pela disseminação da COVID-19 sobre os campos social, político, econômico e jurídico e o dever de observância, pela Administração Pública, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica;

Considerando o impacto econômico decorrente da disseminação da COVID-19 e seus inegáveis prejuízos aos serviços e obras de engenharia;

Considerando que as profissões abrangidas pelo Sistema Confea/CREA`s estão umbilicalmente vinculadas ao regular intercâmbio de bens e serviços, à execução contínua de obras e serviços e a exploração do agronegócio, o que demanda, para obtenção de resultados e de lucros satisfatórios, o regular funcionamento da economia doméstica e internacional;

Considerando que tal situação impõe uma interpretação sensível e solidária do sistema Confea/CREA`s em relação ao pagamento das anuidades profissionais, especialmente naqueles casos em que profissionais e empresas deparam-se com a necessidade elementar de sobrevivência pessoal e familiar e de manutenção do funcionamento mínimo das empresas e firmas da engenharia, agronomia e geociências;

Considerando que o sistema Confea/CREA`s possui a missão legal e institucional de zelar pelo pleno e seguro exercício da engenharia, agronomia e geociências em todo o território nacional, uma vez que a evolução da pandemia da COVID - 19 pode levar a óbito e a outras sequelas físicas, demandando medidas preventivas em defesa da sociedade, e, sobretudo, em defesa da sobrevivência de engenheiros brasileiros e de estrangeiros com visto profissional no país e da manutenção das empresas registradas;

Considerando que o artigo 86, inciso I, do Regimento Interno do CREA-ES estatui que compete ao Presidente deste CREA-ES cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea; e

Considerando que a natureza do assunto demanda urgência e que o artigo 86, inciso XIV, do Regimento Interno do CREA-ES estabelece que compete ao Presidente do CREA-ES resolver os casos de urgência ad referendum do Plenário ou da Diretoria; RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento das parcelas de anuidades (pessoas físicas e jurídicas) devidas ao CREA-ES nos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2021, isto para que passem a vencer, respectivamente, nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, sem quaisquer cobranças de encargos legais, juros, correção monetária ou restrições administrativas.

Art. 2º Havendo parcela de anuidade do exercício 2021 em atraso, a regularização poderá acontecer até 30 de julho de 2021.

Art. 3º Será considerado adimplente o profissional ou pessoa jurídica que não possua débitos anteriores ou que possua parcelamentos sem atrasos, bem como aqueles que venham a quitar ou parcelar sua anuidade de 2021 até 30 de julho deste exercício.

Art. 4º As regras aqui estabelecidas não alcançam parcelamentos de débitos de anos anteriores a 2021 e, havendo parcelamento que inclua o exercício 2021 e algum exercício anterior, este deve ser renegociado separando a anuidade de 2021 para utilização do benefício somente neste último.

Art. 5º A anuidade profissional poderá ser cobrada proporcionalmente, em razão do mês de registro profissional, mantida a metodologia de cálculo vigente, cujo prazo de vencimento será 30 de julho de 2021, conforme estipulado na Decisão Plenária nº 0286/2021 do Confea.

Art. 6º Encaminhar esta Portaria para apreciação da Diretoria do CREA-ES em sua próxima reunião.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogando-se disposições em contrário.

Vitória/ES, 1º de abril de 2021.

ENG. AGRÔNOMO JORGE LUIZ E SILVA

Presidente do Crea-ES

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