Portaria nº 12/2021
Nomeia mediadores independentes para compor a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos do CRP 01-DF.
PORTARIA Nº 12, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Nomeia mediadores independentes para compor a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos do CRP 01-DF.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP01/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o
Art. 12, VIII, do Regimento Interno aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia e Lei nº 5.766 /71, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 /77, CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CRP-01/DF;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 07 /2016, que institui e normatiza a mediação e outros meios de solução consensual de conflitos nos processos disciplinares éticos no Sistema Conselhos de Psicologia, regulamentando a criação das Câmaras de Mediação no âmbito das Comissões de Ética;
CONSIDERANDO a Resolução CRP01/DF nº 05 /2018, que cria e normatiza a mediação e outros meios de solução consensual de conflitos nos processos disciplinares éticos no âmbito da Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP01/DF, RESOLVE:
Art. 1º Nomear os mediadores independentes que passarão a compor a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos do CRP 01-DF, sendo os quais:
- Antônio Donizete Evangelista de Souza;
- Antônio Ricardo Carneiro Domingos;
- Luciana Remigio de Oliveira;
- Marcos Aurélio de Abreu;
- Maria Eliza dos Santos Lopes.
Art. 2º Os mediadores independentes atuarão na Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, que tem por objetivos, de acordo com a Resolução CFP 7 -2016 e a Resolução CRP 5 -2018:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal.
Art. 3º São deveres do mediador da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:
I - observar as normas da Lei 13.140 /15, da Resolução CFP nº 007 , de 21 de junho de 2016, e do anexo Termo de Referências Éticas para atuação do mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, os princípios da independência, imparcialidade; autonomia da vontade, decisão informada, oralidade, informalidade e confidencialidade;
II - conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;
III - participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Câmara;
IV - honrar seus compromissos de datas e horários com os mediandos e com a Câmara;
V - realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos;
VI - participar do Conselho Consultivo, quando solicitado pelo Coordenador da Câmara.
Art. 4º O cadastro de mediadores terá prazo de validade de um ano, prorrogável por mais um.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Thessa Guimarães
Conselheira Presidenta
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01
Sílvia Reis
Conselheira Secretária
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01
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