Texto vigenteCRP01 · DF

Portaria nº 28/2026

Institui o Código de Conduta e a Ouvidoria Interna no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região (CRP 01/DF), estabelece suas diretrizes de funcionamento e dá outras providências.

PORTARIA Nº 28, DE 17 DE JUNHO DE 2026

Institui o Código de Conduta e a Ouvidoria Interna no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região (CRP 01/DF), estabelece suas diretrizes de funcionamento e dá outras providências.

A CONSELHEIRA PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01/DF, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Lei nº 5.766 /71 e por seu Regimento Interno,

considerando as deliberações tomadas na 1437ª Reunião Plenária, realizada em 25 de maio de 2026, RESOLVE aprovar e instituir o Código de Conduta e a instituição de Ouvidoria Interna, conforme disposto a seguir:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Código de Conduta apresenta um conjunto de princípios e normas de conduta ética, cujos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal devem preservar, respeitar e praticar nas relações entre si, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Parágrafo único. este código aplica-se também aos investidos em funções e cargos eletivos, àqueles que prestam serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual para a entidade, remunerada ou não, inclusive àqueles que estiverem em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 2º Visando estabelecer a devida orientação e obrigatoriedade de conduta a todos os conselheiros, colaboradores e funcionários do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, são objetivos deste Código de Conduta:

I - fortalecer a imagem institucional do CRP - 01;

II - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários;

III - colaborar, por meio de boas práticas de gestão e de uma comunicação clara, objetiva e tempestiva à sociedade, para que a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal sejam assimilados na cultura, no comportamento e nas práticas organizacionais, respeitando-se os princípios éticos que regulam este Código;

IV - promover a conscientização e a prática de princípios de conduta;

V - fortalecer o caráter ético;

VI - instituir instrumento referencial de apoio e oferecer, por meio da Ouvidoria Interna, uma instância de consulta a análise, visando elucidar dúvidas acerca da conformidade da conduta dos conselheiros, colaboradores e funcionários com os princípios e normas de conduta nele tratados; e

VII - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados pelos Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, facilitando a compatibilização dos valores de cada conselheiro, colaborador e funcionário com os valores da instituição.

Art. 3º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, no exercício de suas funções:

I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

II - Transparência, honestidade, respeito, cordialidade, cortesia, equidade e integridade;

III - Responsabilidade profissional e social, ética, companheirismo e receptividade às sugestões e críticas;

IV - Compromisso, agilidade, diligência, confiança e trabalho perseverante;

V - Objetividade e imparcialidade;

VI - A competência, o sigilo profissional e a segurança das informações;

VII - Imparcialidade político-partidária;

VIII - Não discriminação baseadas em sexo, cor gênero e raça;

IX - Repúdio a toda e qualquer forma de preconceito ou discriminação em razão das características e preferências de qualquer indivíduo.

Art. 3º a - Para efeito deste Código de Conduta, a par das normas disciplinares que tutelam a relação institucional com os conselheiros, colaboradores e funcionários, a aplicabilidade deste normativo norteará os relacionamentos internos e os externos com os segmentos da sociedade, visando alcançar padrão de comportamento ético e íntegro que proporcione lisura e transparência dos atos praticados na prestação de serviços do Sistema CRP-01.

Art. 4º Na aplicação deste código, serão adotadas as seguintes definições:

I - Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP): documento que estabelecerá os termos a serem firmados com o denunciado para corrigir condutas que estejam em desacordo com os preceitos éticos, visando manter um clima de trabalho respeitoso e saudável.

II - Conselheiros: psicólogos eleitos em pleito, com mandatos previstos em lei e regulamentados em resolução complementar, os quais compõem a plenária do CRP-01 ou ocupam os cargos de Diretoria.

III - Empregados efetivos: pessoas com vínculo empregatício com o CRP-01, pertencentes ao quadro de pessoal permanente, admitidos, por força de lei, em concurso público.

IV - Empregados ocupantes de cargo comissionados: pessoas com vínculo empregatício com o CRP-01, pertencentes ao quadro de pessoal, com vínculo precário, de livre nomeação e exoneração.

V - Empregados temporários: pessoas com vínculo empregatício com o CRP-01, pertencentes ao quadro de pessoal, com vínculo final pré-estabelecido em termo contratual.

VI - Colaboradores: todos aqueles que mantêm algum vínculo com o CRP-01, independentemente de serem remunerados ou não, a exemplo de estagiários, membros de comissões assessoras, grupos técnicos de trabalho, delegados, coordenadores de seccionais e demais representantes designados pela instituição.

§ 1º Para fins do que dispõe neste código, os empregados efetivos, ocupantes de cargo comissionados e temporários serão, em conjunto, denominados funcionários.

§ 2º As disposições tratadas neste código, serão aplicadas no que couber, aos empregados terceirizados, assim considerados os prestadores de serviço ao CRP-01, empregados de empresas terceirizadas.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º No exercício do cargo ou função, é direito de todo conselheiro, colaborador e funcionário dos Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal:

I - Exercer suas funções em ambiente propício, salutar e adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e também o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II - Receber tratamento igualitário e imparcial no desempenho de suas funções, bem como nos sistemas de avaliação de desempenho individual e reconhecimento profissional, remuneração compatível e promoção por mérito, conforme plano de cargos e salários em vigência;

III - Ter acesso à atividades de capacitação, aprimoramento e desenvolvimento profissional;

IV - Autorizar, ou não, o uso e divulgação de sua imagem, a título gratuito, para a confecção de informativos do CRP-01/DF;

V - Expor livremente opiniões e ideias que visem ao bem comum do CRP-01/DF e do próprio ambiente de trabalho;

VI - Ter a garantia do sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive informações sobre saúde, ficando restritas ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

Art. 6º No exercício do cargo ou função, é dever do conselheiro, colaborador e funcionário do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal:

I - cumprir de forma idônea as atribuições de seu cargo, emprego ou função, executando as tarefas a contento;

II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade, agindo em harmonia com os compromissos éticos e os valores institucionais assumidos neste Código de Conduta;

III - cumprir as diretrizes previstas nas normativas internas e legislações que afetam o desempenho de sua função;

IV - informar à Ouvidoria Interna, para as devidas providências, sobre situações que venham a suscitar relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais, sejam elas sob qualquer aspecto - patrimonial, econômico ou profissional;

V - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

VI - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam sua autonomia e independência profissional;

VII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e atuar de forma imparcial no exercício e no desempenho das atividades, preservando a sua independência profissional;

VIII - ser diligente e responsável, assegurando à autoridade competente o repasse de informações de que tenha tomado conhecimento sobre qualquer ato ou fato lesivo ao interesse institucional;

IX - zelar pela fidelidade das informações e documentos;

X - manter cordial tratamento entre os colegas, conselheiros e demais colaboradores no âmbito do trabalho;

XI - respeitar a capacidade e as limitações individuais, abolindo o preconceito de cor, étnico, de idade, religioso, político, social, filosófico ou de qualquer natureza;

XII - estabelecer um clima de respeito à hierarquia e aos colegas de trabalho, evitando animosidades e respeitando as ideias e posicionamentos divergentes, sem prejuízo de não ser omisso a qualquer ato irregular;

XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função e ao ambiente de trabalho;

XIV - observar e dar cumprimento à legislação e aos preceitos legais já estabelecidos na esfera dos Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal; XV. guardar sigilo sobre informações confidenciais e privativas a que tiver acesso, inerentes ao cargo ou função, ou mesmo de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito;

XVI - estar munido de informações acerca das competências e da legislação dos Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal relativamente às ações de fiscalização;

XVII - respeitar os compromissos previamente agendados;

XVIII - Cumprir as ordens e determinações emanadas de seus superiores hierárquicos, desde que relacionadas às competências de sua unidade e às atribuições do seu cargo ou função.

§ 1º A recusa injustificada ao cumprimento de ordens superiores constitui insubordinação e sujeitará o infrator às sanções disciplinares previstas em lei e neste Código de Conduta.

§ 2º O dever de obediência cessa quando a ordem for manifestamente ilegal ou contrária aos princípios que regem a Administração Pública.

§ 3º Caso o subordinado considere a ordem ilegal, deverá reportar tal suspeita imediatamente ao superior da autoridade que a emitiu ou a ouvidoria, por meio formal e fundamentado, a fim de resguardar sua responsabilidade

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 6º Aos conselheiros, colaboradores e funcionários dos Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhes vedado:

I - infringir, no desempenho do cargo ou função, os preceitos estabelecidos neste Código de Conduta, ou concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

II - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética;

III - praticar qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua atuação profissional e contra os valores institucionais;

IV - discriminar, de qualquer forma, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;

V - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo, e especialmente, o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar e coagir, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

VI - atribuir erro próprio a outrem;

VII - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VIII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional potencialmente conflitante com o interesse da instituição;

IX - valer-se do cargo, da função ou do porte de informações privilegiadas para receber ou dar vantagens ou favorecimento indevidos, por ação ativa ou passiva.

X - publicar, divulgar ou utilizar-se, deliberadamente, de documentação privativa do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal em benefício próprio, compartilhando com terceiros trabalhos ou documentos não públicos, para utilização em fins estranhos aos trabalhos a seu encargo;

XI - usar artifícios para prolongar a resolução de alguma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

XII - alterar ou deturpar o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;

XIII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, brindes, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada em afetar decisões e atribuições de conselheiro, colaborador ou funcionário;

XIV - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

XV - manifestar-se em nome do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, quando não autorizado para tal;

XVI - exercer a advocacia em processos judiciais contra o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, enquanto estiver vinculado a instituição ou em processos que tratem de fatos sobre os quais teve conhecimento em razão do cargo exercido;

XVII - receber salário ou qualquer outra remuneração por acumulação ilegal ou irregular;

XVIII - utilizar sistemas e canais de comunicação do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária; e

XIX - desviar conselheiro, colaborador ou funcionário para atendimento de interesse particular.

§ 1º Não se consideram presentes para os fins do inciso XIII deste artigo aqueles que:

I - não tenham valor comercial;

II - e distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, limitado a 50% do valor da anuidade do profissional psicólogo.

Art. 7º É proibido ao conselheiro, colaborador e funcionário exercer suas funções quando houver caracterizado qualquer conflito de interesses que afetem sua independência e imparcialidade, devendo declarar, expressa e imediatamente, a seus superiores qualquer tipo de suspeição ou impedimento, especialmente em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, amizade íntima ou inimizade capital; e que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos;

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES

Art. 8º As condutas que possam configurar violação a este Código, decorrentes de ofício ou em razão de denúncias fundamentadas, serão apuradas pela Ouvidoria interna do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal por meio de processo próprio, com emissão de relatório conclusivo à Presidência do Conselho.

§ 1º Se a conclusão do relatório for pela culpabilidade do investigado, a Presidência do Conselho poderá aplicar penalidade ou firmar Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de

Ética (COE) ou comissão composta para sindicância/PAD darão seguimento ao Processo de Apuração da falta.

§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à Presidência, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

§ 4º Em caso de admissibilidade do pedido, submeterá ao plenário para apreciação.

CAPÍTULO V

DA OUVIDORIA INTERNA

Art. 9º Fica instituída a Ouvidoria Interna do CRP 01/DF, com a finalidade de receber, analisar e encaminhar manifestações internas, inclusive denúncias, relativas a condutas no âmbito institucional.

§ 1º A Ouvidoria Interna instituída por este Código não constitui nova unidade administrativa ou órgão autônomo integrante da estrutura organizacional do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, configurando-se como estrutura funcional de apoio destinada ao recebimento, análise, encaminhamento e acompanhamento de manifestações internas relacionadas às condutas previstas neste normativo.

§ 2º A atuação da Ouvidoria Interna possuirá caráter auxiliar, consultivo e procedimental, sem prejuízo das competências legal e regimentalmente atribuídas às demais unidades e autoridades do CRP-01/DF.

Da estrutura e funcionamento da Ouvidoria Interna do CRP 01/DF:

Art. 10. A ouvidoria funcionará por meio de atuação colegiada, exigindo a participação mínima de 2 (dois) membros em todas as decisões, preferencialmente um conselheiro e um funcionário.

Art. 11. As manifestações serão recebidas por meio de formulário eletrônico, devendo ser autuadas em processo específico no sistema SEI, com nível de acesso restrito, nos termos deste Código.

Art. 12. Não será admitido o registro de informações que permitam a identificação do denunciante, salvo quando expressamente solicitado por este.

Art. 13. Recebida a manifestação, a Ouvidoria promoverá seu registro formal, com a transcrição fiel das informações apresentadas, identificação dos fatos narrados e eventual indicação de envolvidos, quando houver.

Art. 14. A Ouvidoria realizará análise de admissibilidade, podendo admitir a denúncia, solicitar complementação quando necessário ou arquivar liminarmente de maneira fundamentada.

Art. 15. Sendo considerada admissível, a manifestação será formalmente recebida, com a definição do objeto da apuração e delimitação dos fatos a serem analisados.

§ 1º A Ouvidoria expedirá despacho de encaminhamento à unidade competente ou à autoridade responsável, fixando prazo para manifestação e indicando a unidade/pessoa responsável pelo fato investigado.

§ 2º Na tramitação dos autos deverá ser garantido o contraditório e ampla defesa.

§ 3º A Ouvidoria acompanhará a tramitação da apuração, podendo solicitar informações complementares, diligências ou justificativas sempre que necessário à elucidação dos fatos, devendo concluir a tramitação do feito em até 45 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

Art. 16. Concluída a apuração, a Ouvidoria elaborará relatório conclusivo, contendo:

I - síntese da manifestação;

II - análise dos elementos apurados;

III - conclusão quanto à procedência, improcedência ou procedência parcial;

IV - indicação de medidas cabíveis, quando for o caso.

§ 1º O relatório será encaminhado à Presidência para deliberação quanto à aplicação de penalidade, celebração de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) ou adoção de outras providências.

Art. 17. Será assegurada a ciência dos envolvidos quanto ao resultado da apuração, respeitados os limites do sigilo e da proteção de dados.

Art. 18. Caso seja indicada a celebração de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, este será elaborado pela Ouvidoria e firmado entre a pessoa denunciada e a própria Ouvidoria, neste ato representada por seus membros.

Art. 19. A Ouvidoria realizará o encerramento do processo com classificação do resultado em resolvido e não resolvido.

Da composição e escolha dos membros da Ouvidoria Interna:

Art. 20. A Ouvidoria Interna será composta por:

I - 01 (um) Conselheiro(a) Titular;

II - 01 (um) Empregado(a) Efetivo(a) Titular;

III - 01 (um) Conselheiro(a) Suplente; e

IV - 01 (um) Empregado(a) Efetivo(a) Suplente.

§ 1º Os membros titulares atuarão nas atividades ordinárias da Ouvidoria Interna, cabendo aos suplentes substituí-los em seus impedimentos, afastamentos ou vacâncias.

§ 2º A atuação dos membros da Ouvidoria deverá observar os princípios da imparcialidade, confidencialidade, ética, independência funcional e proteção das informações sensíveis.

§ 3º É vedada a participação, na análise ou deliberação de manifestação, de membro que tenha participado dos fatos objeto da manifestação ou esteja em situação que comprometa sua imparcialidade, desde que documentalmente comprovado.

§ 4º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o membro deverá declarar-se impedido, sendo convocado o respectivo suplente.

Art. 21. A escolha dos membros ocorrerá por meio de pleito interno, garantindo transparência e participação.

§ 1º A escolha do Conselheiro(a) Titular e do Conselheiro(a) Suplente ocorrerá mediante deliberação do Plenário.

§ 2º A escolha do Empregado(a) Efetivo(a) Titular e do Empregado(a) Efetivo(a) Suplente ocorrerá por meio de votação interna entre os funcionários do CRP-01/DF.

§ 3º Todos os empregados efetivos e conselheiros são elegíveis, independentemente de inscrição prévia.

§ 4º A recusa injustificada à designação para composição da Ouvidoria Interna será submetida à apreciação da Presidência,

considerando o interesse institucional.

Art. 22. A designação será formalizada por Portaria específica e os suplentes serão escolhidos no mesmo processo.

Art. 23. O mandato dos membros da Ouvidoria Interna será de um ano e meio, permitida uma recondução consecutiva por igual período.

§ 1º A perda da condição que ensejou a designação implicará o encerramento automático do mandato.

§ 2º Em caso de vacância, renúncia, impedimento permanente ou desligamento do membro titular, assumirá o respectivo suplente até a conclusão do mandato.

§ 3º Na impossibilidade de atuação simultânea do titular e suplente, será realizada nova escolha para complementação do mandato remanescente.

Art. 24. Em caso de empate nas deliberações da Ouvidoria Interna, poderá ser convocado, excepcionalmente, 01 (um) Conselheiro(a) Suplente ou 01 (um) Empregado(a) Efetivo(a) Suplente para participação específica no ato deliberativo, exclusivamente com a finalidade de desempate.

§ 1º A convocação deverá observar, preferencialmente, a categoria diversa daquela já representada pelos membros votantes, visando preservar o equilíbrio da composição colegiada.

§ 2º O membro convocado atuará somente na deliberação específica que ensejou o empate, sem alteração permanente da composição da Ouvidoria Interna.

§ 3º A convocação e o resultado da deliberação deverão ser formalmente registrados nos autos do processo administrativo correspondente.

§ 4º O membro convocado excepcionalmente deverá manter o dever de sigilo sobre os fatos e fundamentos que tiver conhecimento em razão do encargo assumido.

Art. 24. Compete aos membros da Ouvidoria Interna, em atuação conjunta e colegiada, deliberar sobre sua metodologia de trabalho, organização interna, fluxo procedimental, frequência das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como estabelecer calendário de atividades e demais rotinas necessárias ao regular funcionamento da estrutura que se faça necessária para além das diretrizes estabelecidas neste Código.

Parágrafo único. Os membros da Ouvidoria Interna deverão apresentar à Presidência, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação da Portaria de designação, documento consolidado contendo as diretrizes de funcionamento interno, calendário de reuniões, metodologia de atuação e procedimentos operacionais da Ouvidoria Interna.

Art. 25. Compete à Ouvidoria Interna:

I - conhecer e apurar as denúncias de infrações que estão em desacordo com este Código de

Conduta;

II - orientar, dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;

III - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código de Conduta e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

IV - apresentar relatório anual de suas atividades ao presidente do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, funcionários e colaboradores;

V - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade;

VI - aplicar os dispositivos deste Código de Conduta, elucidando e julgando comportamentos com indícios de desvios de conduta;

VII - elaborar plano de trabalho de gestão de conduta, podendo envolver outras áreas do Conselho para contribuir com ações voltadas às áreas de comunicação, sistema de informação, educação e avaliação de resultados da gestão de conduta no Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal; e

VIII - elaborar e propor alterações ao Regimento Interno para regular a estrutura organizacional, competência, atribuições, funcionamento, princípios, deveres e responsabilidades, e normas e procedimentos da Ouvidoria, devendo ser aprovado por meio de Resolução.

Art. 26. A atuação na Ouvidoria Interna será considerada relevante serviço institucional e não ensejará remuneração adicional.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observadas as disposições normativas aplicáveis.

Art. 28. Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Sangoi, Conselheira Presidenta, em 18/06/2026, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 12, do Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020.

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ANEXO I

REGISTRO DE DENÚNCIA ANÔNIMA (SEI!) - OUVIDORIA INTERNA

(Abertura de processo restrito no SEI!) Tipo de manifestação:

Data de recebimento:

Canal: Formulário Eletrônico Anônimo

Descrição dos fatos: (Transcrição fiel, quando e onde ocorreu) Envolvidos e testemunhas (se informados):

Análise preliminar: Observação:

Não há identificação do denunciante. Responsáveis pela Ouvidoria Interna Assinatura eletrônica

ANEXO II

ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

Após análise da manifestação, a Ouvidoria Interna conclui: () Admissível () Não admissível

Fundamentação: Encaminhamento:

Responsáveis pela Ouvidoria Interna Assinatura eletrônica

ANEXO III DESPACHO

Encaminhe-se à unidade competente para apuração dos fatos relatados, com observância do sigilo e das garantias legais.

Prazo sugerido: dias. Responsáveis pela Ouvidoria Interna Assinatura eletrônica

ANEXO IV

TERMO DE ENCERRAMENTO

Após análise do relatório final, a Ouvidoria Interna classifica a manifestação como: () Procedente () Improcedente () Parcialmente procedente

Providências adotadas:

Encerram-se os autos.

Responsáveis pela Ouvidoria Interna Assinatura eletrônica

Referência: Processo nº 570100048.000055/2026-46 SEI nº 2897871

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.