Portaria nº 8/2020
INSTITUI EM CARÁTER EXCEPCIONAL TELETRABALHO NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (CRP-01).
PORTARIA Nº 08/2020
INSTITUI EM CARÁTER EXCEPCIONAL TELETRABALHO NO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (CRP-01).
A Presidenta do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento interno do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01;
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em decorrência da infecção pelo novo COVID-19 (Coronavirus);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 19 , de 12 de março de 2020 que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde pública advinda do COVID-19;
CONSIDERANDO a personalidade jurídica de autarquia especial deste Conselho;
CONSIDERANDO a determinação do Decreto nº 40.509 , de 11 de março de 2020, do Distrito Federal, que dispõe sobre as medidas preventivas da pandemia causada por tal vírus;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte do direito à vida e à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas de contenção da propagação de infecção e transmissão local com fito de preservar a saúde dos funcionários, psicólogos, colaboradores e população civil;
CONSIDERANDO que o CRP-01 adota sistema de tramitação digital dos seus processos e que os recursos telemáticos possibilitam a realização das atividades laborais e atendimento ao público em regime remoto RESOLVE:
Art. 1º Instituir, em caráter temporário, o regime de teletrabalho como preferencial, suspender o atendimento presencial ao público e as visitas de fiscalização, no âmbito do CRP-01, da data da publicação desta portaria, até 31 de março de 2020.
Art. 1º Instituir, em caráter temporário, o regime de teletrabalho como preferencial, no âmbito do CRP-01 enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) decretado pela Organização Mundial da Saúde, podendo ser revogada a qualquer tempo. (Redação dada pela Portaria nº 25 /2020)
§ 1º A autorização para ingresso ao regime de teletrabalho instituído por esta Portaria, observará o seguinte rito:
I - Terão prioridade na indicação e admissão para o teletrabalho os funcionários enquadrados em grupo de risco, conforme qualificação do Ministério da Saúde (pessoas com cardiopatia, doenças crônicas, idosas)
II - As chefias imediatas indicarão ao Coordenador-Geral os funcionários, cujas atividades laborais sejam compatíveis com a execução remota;
III - O Coordenador-Geral, mediante prévio deferimento pela diretoria, autorizará os funcionários a realizar as tarefas em regime de teletrabalho;
IV - Cabe ao funcionário participante do programa de teletrabalho providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias para o desenvolvimento de suas atividades;
§ 2º Os funcionários autorizados deverão informar seus contatos à chefia imediata e estar disponíveis, durante o horário de expediente, para comunicação via telefone celular, e-mail e WhatsApp, para atender demandas do CRP-01, bem como acessar o Sistema de Processo Eletrônico do CFP - SEI.
Art. 2º As tarefas a serem executadas em regime de teletrabalho serão distribuídas junto ao SEI e/ou por e-mail institucional com prévia comunicação, observando a jornada de trabalho pactuada:
§ 1º As tarefas poderão ser pactuadas em plano de trabalho a ser juntado no processo específico seja pelo SEI ou envio ao e-mail institucional do Coordenador-Geral;
§ 2º Atrasos na conclusão das tarefas, não justificados e sem anuência da chefia imediata, poderão importar em corte do ponto do dia suprimido e/ou aplicação de advertência pela diretoria deste Conselho Profissional.
Art. 3º As atividades que exijam, impreterivelmente, presença no CRP-01 não deverão recair sobre funcionários enquadrados em grupo de risco, conforme qualificação do Ministério da Saúde.
Art. 4º O funcionário contemplado pelo regime excepcional de teletrabalho deverá permanecer na cidade de lotação e estar disponível para convocação, a qualquer tempo, para comparecimento ao local de trabalho, observado o intervalo mínimo de 02 (duas) horas para apresentação.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília - DF, 16 de março de 2020.
Thessa Guimarã Conselheira
Presidenta
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 25/2020 de 22/06/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.