Resolução nº 1/2017
Decreta nulidade do Concurso Público CRP-01 nº 01/2012 e da equiparação salarial aprovada na ata CRP/01 nº 1103 de 23/04/2014 e institui procedimento para resolução extrajudicial de conflito referente ao equacionamento de despesas com pessoal ao estabelecido na Lei Complementar 101/2000.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 12 DE ABRIL DE 2017.
Decreta nulidade do Concurso Público CRP-01 nº 01/2012 e da equiparação salarial aprovada na ata CRP/01 nº 1103 de 23/04/2014 e institui procedimento para resolução extrajudicial de conflito referente ao equacionamento de despesas com pessoal ao estabelecido na Lei Complementar 101 /2000.
O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, referente ao Distrito Federal, CRP 01 /DF, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto 79.822 , de 13 de junho de 1977, e;
CONSIDERANDO a realização de concurso público CRP-01 nº 01/2012 sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e origem de recursos para o custeio das despesas geradas, em contrariedade ao que dispõe os arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 e que, nos termos do art. 21 da mesma Lei "É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos arts. 16 e 17" da referida lei;
CONSIDERANDO QUE "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473 do STF);
CONSIDERANDO QUE conforme o art. 54 da Lei 9.784 /99, "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé" e que a homologação do resultado do certame se deu através do Edital de nº 6 , de 6 de dezembro de 2012, publicado no DOU em 12 de dezembro do mesmo ano;
CONSIDERANDO o cumprimento parcial da determinação do TCU exarada no aresto nº 5532/2015 para que este CRP-01 "adote medidas corretivas e saneadoras, inclusive, se for o caso, por meio da instauração de comissão interna de inquérito para levantamento dos responsáveis e também quantificação dos possíveis prejuízos causados ao conselho, conforme preceitua o art. 8º da Lei 8.443 /1992, haja vista a ausência de estudo prévia de impacto orçamentário e financeiro quando da realização do Concurso Público CRP-01 nº 01/2012", limitados ao processo administrativo sem a adoção de medidas saneadoras que viabilizem o cumprimento da missão institucional do órgão, bem como a apuração dos prejuízos oriundos da referida ilegalidade;
CONSIDERANDO que conforme ADI 2.135/STF o Regime Jurídico dos servidores de Conselhos de Fiscalização Profissional é o dos servidores públicos e que, nos termos do julgamento da ADI 1.717/STF a natureza jurídica dos referidos conselhos é de autarquia;
CONSIDERANDO que "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 43/STF) e que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF);
CONSIDERANDO que é necessário, entretanto, restabelecer condições mínimas para o atingimento da missão institucional pelo Conselho Regional de Psicologia, uma vez que "o estado está em crise quanto não tem o poder suficiente para realizar o que lhe compete" e que "O problema da ingovernabilidade é a versão contemporânea do problema do estado que peca não por excesso, mas por falta de poder (entende-se como poder aquele dedicado à solução dos problemas coletivos, à procura do `bem comum`¹);
CONSIDERANDO que o retardamento de tomadas de medidas relacionadas ao reconhecimento de nulidades relativas ao aumento exorbitante de despesas de pessoal direcionadas ao restabelecimento das condições financeiras mínimas para o atendimento das finalidades do órgão levou à sua quase paralisia e à dilapidação de seu patrimônio sem que fosse gerado qualquer benefício efetivo aos psicólogos do DF e à comunidade em geral, que depende da fiscalização do exercício profissional para a valorização da psicologia como um todo;
CONSIDERANDO QUE, nos termos do Acórdão nº 506/2017 do TCU, "o art. 44 da Lei Complementar 101 /2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, aplica-se aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, sendo-lhes vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integral o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, tais como despesas de pessoal";
CONSIDERANDO ainda que a demora na tomada de providências pelos órgãos competentes gerou situações consolidadas e que o reconhecimento tardio da situação de nulidade com a aplicação imediata e integral dos efeitos de sua decretação mostra-se atentatório à dignidade de vida humana e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
CONSIDERANDO que foi deferido pelo Ministério Público do Trabalho a instauração e procedimento de mediação para a resolução do problema relativo ao equacionamento da questão relativa ao gasto e pessoal e que foi deliberado pela APAF a disponibilização de recursos do Sistema Conselhos ao CRP-01 para implantação de medidas que equacionem o excesso de despesas correntes com pessoal;
CONSIDERANDO a determinação proferida no referido aresto nº 506/2017 do TCU determinando "ao Conselho Regional de Psicologia (CRP/DF) que no prazo de 60 (sessenta) dias apresente plano de ação dispondo sobre as medidas a serem adotadas para o reequilíbrio das contas da entidade,
considerando as informações apresentadas no âmbito destes autos e do TC 014.905/2015-9", resolve:
Art. 1º Decretar a nulidade do concurso público CRP-01 nº 01/2012 e da equiparação havida entre os aprovados no certame com os servidores então já vinculados ao órgão aprovada na ata CRP-01 nº 1103 de 23/04/2014. (Revogado pela Resolução nº 2 /2018)
§ 1º Declara-se de boa fé todos os valores recebidos por servidores do órgão em virtude dos referidos atos, dispensando a instauração de processos administrativos para restituição de valores conforme art. 46 da Lei 8.112 /90. (Revogado pela Resolução nº 2 /2018)
§ 2º Os efeitos da decretação de nulidade a que se refere o caput deste artigo ficam suspensos em relação aos servidores já empossados até a conclusão de procedimento de negociação ou mediação instaurado para o equacionamento das despesas com pessoal para sua adequação aos limites do art. 19 da Lei Complementar 101 /2000. (Revogado pela Resolução nº 2 /2018)
Art. 2º Abre-se processo de negociação com entidades representativas dos servidores do órgão direcionadas à busca de equilíbrio entre a busca de equacionamento de despesa com o pessoal com a preservação máxima das condições de vida dos servidores afetados, através da implantação de plano de demissão voluntária ou de negociação de indenizações que se mostrem adequadas aos danos sofridos. (Revogado pela Resolução nº 2 /2018)
§ 1º O processo negociai a que se refere o caput será convertido em processo de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho tão logo instaurado o procedimento junto àquele órgão. (Revogado pela Resolução nº 2 /2018)
§ 2º Fixar como prazo final para a negociação do acordo 15 (quinze) dias antes da realização da APAF de abril de 2017, de modo a viabilizar o encaminhamento de pedido de recursos ao Sistema Conselhos de Psicologia, que permita o custeio das indenizações e rescisões eventualmente devidas. (Revogado pela Resolução nº 2 /2018)
§ 3º Caso não chegado ao acordo, determinar que seja deliberado pela Plenária do CRP-01 plano para equacionamento de despesas de pessoal imediatamente após o vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução nº 2 /2018)
Art. 3º Determinar à Diretoria do CRP-01 que instaure Comissão de Inquérito Administrativo para apuração dos prejuízos e responsabilidades decorrentes dos atos nulos a que se refere o art. 1º desta Resolução, incluindo ainda como objeto do mesmo a apuração de responsabilidades referentes à mora na decretação das referidas nulidades.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VANUZA SALES
Conselheira Presidente
Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2018 de 05/03/2018 - Norma em vigor
Portaria nº 15/2017 de 03/05/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 155693 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.