Resolução nº 2/2017
Estabelece orientações e procedimentos do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal relativos ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, destinados aos seus funcionários.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
Estabelece orientações e procedimentos do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal relativos ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, destinados aos seus funcionários.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 /71, pelo Decreto Nº 79.822 /77 e por seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a decisão do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, proferida na ACC 0000548-71.2017.5.10.0019, que autorizou a adesão espontânea de funcionários ao PDV, nos termos da MP 792/17, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos necessários a serem observados pelos órgãos integrantes do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal relativos ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º O PDV referente ao exercício 2017 será aberto na data de publicação desta Resolução e encerrado em 1º de dezembro de 2017.
Art. 3º Os funcionários do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal podem aderir ao PDV, de forma espontânea observada o disposto nesta Resolução.
§ 1º Os integrantes das carreiras ou os ocupantes dos cargos a seguir relacionados poderão aderir ao PDV, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos ocupados.
Seção II
Da Adesão
Art. 4º Não será permitida a adesão ao PDV pelo funcionário:
I - que tenha cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, independentemente da modalidade ou fundamento legal;
II - que tenha se aposentado ou sido reformado em cargo ou função pública e reingressado na administração federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
III - condenado por decisão transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
IV - que não esteja em exercício por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo;
V - licenciado por acidente em serviço;
VII - que esteja no gozo dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 475 e 476, da CLT).
VII - o funcionário que esteja em exercício no cargo em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado.
Art. 5º A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento no departamento de Recursos Humanos, no período mencionado no art. 25 e o pedido poderá ser encaminhado por meio eletrônico, devidamente assinado pelo funcionário.
Art. 65. O pedido de adesão ao PDV de funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será analisado após o julgamento final:
I - caso não seja aplicada a pena de demissão; ou.
II - na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.
Art. 7º O pedido de adesão de funcionário que participe ou tenha participado de programa de treinamento, a expensas do Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, somente será aceito mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou.
II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Incluem-se nas despesas de que trata o caput a remuneração paga ao funcionário e o custeio de curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Conselho Regional de Psicologia do DF.
Art. 8º O funcionário poderá solicitar o cancelamento de adesão ao PDV mediante protocolização do requerimento no departamento de Recursos Humanos, até a data anterior à publicação do ato de exoneração.
Parágrafo único. Não será aceito o pedido de cancelamento de adesão ao PDV que tenha sido protocolizado a partir da data de publicação do ato de exoneração.
Art. 9º O desligamento de funcionário, com a consequente extinção do vínculo funcional com o Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, dar-se-á com a publicação do ato de exoneração no Diário Oficial da União.
§ 1º O funcionário que aderir ao PDV deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de sua exoneração.
§ 2º Na hipótese de funcionário ocupante também de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser publicado, concomitantemente, o ato de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, respectivamente.
Seção III
Da Indenização do Pdv
Art. 10. Ao funcionário que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido, será assegurado:
I - a indenização correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração mensal por ano de efetivo exercício prestado ao Conselho Regional de Psicologia do DF;
II - o acerto financeiro correspondente à indenização das férias a que tiver direito, inclusive das acumuladas, se for o caso, e ao pagamento proporcional da gratificação natalina;
III - metade da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no
§ 1º do art. 18 da Lei nº 8.036 , de 11 de maio de 1990 (art. 484-A, inciso I, "b", da CLT); e.
IV - indenização correspondente ao tempo restante de estabilidade da funcionária gestante (art. 10, II, "b", ADCT);
V - o acerto financeiro relativo ao passivo correspondente a eventual crédito legalmente constituído a título de exercícios anteriores;
VI - saldo de Banco de Horas.
Art. 11. O pagamento da indenização decorrente da adesão ao PDV será iniciado após publicação do ato de exoneração, mediante depósito em parcela única em conta bancária do funcionário, no prazo de 10 dias.
Art. 12. Para fins de cálculo da indenização do PDV considera-se como remuneração mensal o subsídio ou o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de irradiação ionizante e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas;
V - o adicional de férias;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio-funeral;
IX - o auxílio-natalidade;
X - o auxílio-alimentação;
XI - o auxílio-transporte;
XII - os auxílios pré-escolar e creche;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
XVI - o auxílio-moradia;
XVII - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção chefia ou assessoramento; e.
XVIII - outras parcelas de natureza indenizatória.
§ 1º As vantagens incorporadas à remuneração do funcionário em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, observadas, em qualquer caso, as exclusões previstas neste artigo.
§ 2º A remuneração utilizada como base para o cálculo da indenização do PDV observará o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição.
Seção IV
Do Tempo de Efetivo Exercício
Art. 13. Para efeito de indenização do PDV serão considerados como tempo de efetivo exercício prestado ao Conselho Regional de Psicologia do DF, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - cessão ou requisição a outro Conselho de Fiscalização Profissional;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
V - júri e outros serviços obrigatórios em lei;
VI - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
g) deslocamento para a nova sede em decorrência de remoção;
h) participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior; e.
j) licença por motivo de doença em pessoa da família, cuja duração máxima, em cada período de doze meses a contar da data da primeira licença gozada, seja de até trinta dias.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a data da investidura mais remota na hipótese do funcionário ter ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos em Conselhos de Fiscalização Profissional.
§ 2º Não serão considerados como de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, para efeito de indenização do PDV quaisquer outras licenças ou afastamentos não previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ocorrendo à adesão ao PDV e o respectivo pagamento na forma estipulada nesta Resolução, o colaborador dará plena, irrestrita e irrevogável quitação do contrato de trabalho, dando eficácia liberatória ao Conselho Regional de Psicologia do DF, não podendo cobrar em juízo ou fora dele qualquer direito daí decorrente.
Art. 15. Havendo adesão de funcionários ao PDV em proporção superior à determinada no art. 3º,
§1º, desta resolução, o desempate ocorrerá com os seguintes critérios e nesta ordem:
I - maior tempo de contrato;
II - mais idoso;
III - ordem de adesão ao PDV.
Art. 16. O presente PDV poderá ser cancelado ou prorrogado, a critério do Conselho Regional de Psicologia do DF, em decorrência da não obtenção de aporte financeiro oriundo do Conselho Federal de Psicologia, precedida de aprovação prévia da APAF - Assembleia das Políticas e Administração e das Finanças do sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 17. O Plenário é a instância competente para dirimir dúvidas e editar orientações complementares às disposições desta Portaria Normativa.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA SORRENTINO
Conselheira Presidente Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01/DF
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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