CRP01 · DF

Resolução nº 8/2018

Disciplina os critérios de autorização para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs), na região do CRP-01/DF.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

(Revogada pela Resolução nº 2 /2019)

Disciplina os critérios de autorização para a prestação de serviços psicológicos por meio de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs), na região do CRP-01/DF.

O Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal, CRP-01/DF, no uso de suas atribuições legais previstas no

Capítulo III da Lei 5.766 /1971, regulamentadas pelo Decreto nº 89.822 /1977;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11/2018, que "Regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP nº 11/2012";

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, e seus parágrafos, da Resolução CFP nº 11/2018, que prevê que "A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à realização de um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia e sua autorização";

CONSIDERANDO o artigo 1º, alíneas "b" e "c", do Código de Ética do Psicólogo, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os critérios de autorização para a prestação de serviços psicológicos realizados por meio de TICs, na jurisdição do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 3º da Resolução 11/2018, em especial o

§ 1º

Art. 2º Caberá ao psicólogo avaliar a viabilidade da prestação dos serviços psicológicos por meio de TICs,

considerando os fatores éticos, técnicos e administrativos sobre a adequabilidade do serviço, bem como a demanda do paciente e as condições para uso de cada TIC.

Art. 3º Todo profissional que prestar serviços psicológicos por meio de TICs deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado para esses serviços, conforme a Resolução 11/2018 do CFP e esta resolução.

§ 1º Em caso de descumprimento do artigo anterior, o profissional cometerá falta disciplinar, estando sujeito a responder ao Código de Processamento Disciplinar do CFP.

§ 2º O cadastro para prestação de serviços psicológicos por meio de TICs deverá ser atualizado anualmente, ou a qualquer tempo quando houver alteração de dados, para que o profissional possa continuar a prestar os serviços nessa modalidade. Caso não ocorra a referida atualização, o cadastro será suspenso e o profissional não poderá dar continuidade à prestação dos serviços.

Art. 4º O CRP-01 /DF terá o prazo de até 60 dias corridos para apreciação e autorização do cadastro do prestador de serviços psicológicos por meio de TICs, a contar da data do recebimento do pedido.

§ 1º Em caso de negativa quanto à proposta de prestação de serviços, o processo de cadastramento será suspenso e o psicólogo terá o prazo de até 20 dias para realizar os ajustes e reapresentar a proposta. Caso não apresente, terá que recomeçar o processo de cadastramento do início.

§ 2º O psicólogo terá o prazo de até 30 dias para entrar com recurso junto ao CFP, a contar da data da não autorização do seu cadastro por parte do CRP-01/DF.

Art. 5º Para o cadastro da prestação de serviços psicológicos por meio das TICs, o psicólogo deverá:

I - Ter inscrição principal ativa no CRP/01-DF;

II - Ser residente e domiciliado no Brasil;

III - Não estar cumprindo pena de suspensão, cassação ou inadimplente em relação à pena de multa em processo ético;

IV - Estar adimplente com a tesouraria do CRP/01-DF.

Art. 6º É vedada a prestação de serviços psicológicos por meio de TICs em locais públicos e/ou de uso coletivo, visando resguardar o sigilo profissional e a privacidade online.

Art. 7º Para autorização do cadastro, o profissional deverá apresentar uma proposta de prestação de serviços psicológicos por meio de TICs, contendo as seguintes informações:

I - Os serviços que serão prestados;

II - O público a ser atendido, e no caso de atendimento infantil e de adolescentes, informar também a faixa etária do público-alvo;

III - As abordagens psicológicas que serão utilizadas;

IV - As TICs que serão utilizadas;

V - A descrição ou fluxograma de como serão utilizadas as TICs indicadas, operacionalizando a prestação dos serviços;

VI - Os cuidados com o uso das TICs e com o espaço físico que serão utilizados para garantir o sigilo das informações e a privacidade online, e como estes cuidados serão esclarecidos aos usuários dos serviços;

VII - As fontes fundamentais e complementares que serão utilizadas para avaliação dos usuários, observando-se o artigo 2º itens I e II da Resolução do CFP nº 09/2018.

VIII - O(s) endereço(s) físico(s) onde o profissional irá acessar as TICs indicadas para prestação dos serviços.

Parágrafo único. Os locais indicados para prestação dos serviços psicológicos por meio de TICs poderão ser visitados pela Comissão de Orientação e Fiscalização deste CRP-01/DF;

Art. 8º O atendimento à criança e ao adolescente ocorrerá com o consentimento escrito e assinado de, pelo menos, um dos responsáveis legais, em atenção ao artigo 8º do Código de Ética do Psicólogo.

Parágrafo único. As sessões de atendimento à criança e ao adolescente de até 16 anos incompletos serão iniciadas e finalizadas com a presença de pelo menos um dos responsáveis ou pessoa indicada no termo de consentimento do caput.

Art. 9º Os serviços de consultas e/ou atendimentos psicológicos por meio de TICs serão autorizados somente utilizando recursos de áudio e vídeo, ou ainda de texto e áudio, de forma concomitante.

§ 1º As consultas e/ou atendimentos psicológicos utilizando apenas recursos de texto poderão ser realizadas somente com vistas à orientação psicológica.

§ 2º As consultas e/ou atendimentos psicológicos com vistas à intervenções psicoterapêuticas em processos individuais e grupais não poderão ser realizadas utilizando-se apenas recursos de texto.

Art. 10. Serão autorizados os seguintes serviços psicológicos utilizando somente recursos de áudio e vídeo, concomitantes:

I - Avaliação psicológica;

II - Seleção de pessoal; e.

III - Uso de Instrumentos psicológicos.

Art. 11. A supervisão técnica da prestação de serviços psicológicos, nos mais diversos contextos de atuação, poderá ser realizada utilizando recursos de áudio e vídeo, concomitantes, ou apenas os recursos de áudio e/ou texto.

Art. 12. Caberá ao psicólogo prestador de serviços psicológicos por meio de TICs, para todos os serviços psicológicos citados nos artigos 9º, 10 e 11, realizar a confirmação da identidade do usuário utilizando-se de ferramentas digitais.

Art. 13. Recomenda-se que o prestador de serviços psicológicos por meio das TICs, principalmente os da área clínica, tenham profissionais ou instituições de referência no local ou em proximidades onde o usuário reside, para suporte em situações de urgência ou emergência e para realizar os encaminhamentos que se julguem necessários, observando o disposto nos artigos 1º, alínea "k"; 6º e 7º do Código de Ética do Psicólogo.

Art. 14. Os registros documentais, prontuários e demais documentos resultantes dos serviços prestados deverão ser mantidos em local que garanta o sigilo e privacidade e à disposição do CRP-01/DF. O tempo de guarda será conforme a legislação do CFP ou ampliado conforme previsto em lei ou situações específicas.

Art. 15. Fica criada a taxa de cadastro administrativa e de renovação para prestação dos serviços psicológicos por TICs no valor de R$ 5% do valor total da anuidade do ano vigente, que será atualizada anualmente na assembléia de anuidades.

Parágrafo único. Os profissionais que possuem sites cadastrados para prestação de serviços por meio das TICs, conforme Resolução CFP nº 11/2012, estarão isentos da taxa de cadastro até o término da vigência do selo.

Art. 16. As especificidades da Resolução CFP nº 11/2018 não abrangidas por esta resolução deverão ser observadas e os demais casos que fujam aos critérios desta Resolução serão avaliados pelo Plenário do CRP/01-DF.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

ANDREZA SORRENTINO

Conselheira Presidente

Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01

VITOR BARROS

Conselheiro Secretário

Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2019 de 16/01/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.