Portaria nº 39/2019
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa no âmbito do CRP-02.
PORTARIA CRP-02 Nº 39/19
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa no âmbito do CRP-02.
O Presidente do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região - CRP-02, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, por deliberação do XV Plenário, em sua 34ª Plenária Ordinária realizada em 21 de junho de 2019;
Considerando o estabelecido na norma 02, item 9.4 da Resolução CFP nº 020 /2019, que institui a revisão e ampliação do Manual de Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Conselho Federal e Regionais de Psicologia.
Considerando o artigo 1º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, RESOLVE:
Art. 1º
Art. 1º As certidões de dívida ativa do Conselho Regional de Psicologia 2ª Região - CRP-02, poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
Art. 2º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.
Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
Art. 4º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.
§ 1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.
§ 2º Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor ao CRP-02 até o primeiro dia útil subsequente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pelo CRP-02.
Art. 5º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.
Art. 6º O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 1º O CRP-02 encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.
§ 2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
Art. 7º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 21 de junho de 2019.
José Hermes de Azevedo Júnior
Conselheiro Presidente do CRP-02.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.