Resolução nº 1/1987
Regulamenta o Registro ou Cadastramento, de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP-02 Nº 1, DE 01 DE JUNHO DE 1987.
Regulamenta o Registro ou Cadastramento, de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 2º REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Res. CFP. Nº 004 /86, e;
Considerando a necessidade de regulamentação de registro, cadastramento e cancelamento de Pessoas Jurídicas,
Considerando a atribuição legal, aos Conselhos Regionais, do exercício das funções de orientação e fiscalização da profissão de psicólogo, RESOLVE:
Art. 1º O registro ou Cadastramento das Pessoas Jurídicas que prestem serviços de Psicologia será feito, por requerimento de seu representante legal, dirigido ao Presidente do CRP, instruído com os seguintes documentos:
I - CGC;
II - Inscrição ou cadastro geral nos órgãos fiscais;
III - cópia da inscrição no competente Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - Prova de quitação dos profissionais em Psicologia vinculados à Pessoa Jurídica, para com o CRP, V - Termo de compromisso do Responsável Técnico;
VI - Regimento interno, em caso de instituição com finalidade educativa, recebendo, estagiários ou estudantes;
VII - Certidão do Conselho Nacional de Serviço Social, na hipótese de entidades de filantropia.
Art. 2º No prazo máximo de 60 dias após o requerimento de registro ou cadastro, o CRP procederá a inspeção nas instalações da Pessoa Jurídica referentes aos serviços de Psicologia, assim como, no que se refira ao exercício da profissão de Psicólogo.
Art. 3º O CRP-02, no prazo de 30 dias, contados a partir da inspeção, pronunciar-se-á, deferindo ou indeferindo o requerimento de registro ou cadastramento.
Parágrafo único. Deferindo o requerimento, somente será emitido Certificado de Registro, mediante prova de quitação, das taxas devidas ao CRP-02.
Art. 4º A pessoa jurídica registrada ou cadastrada será inspecionada, no período de 2 anos para revalidação do Certificado.
Parágrafo único. Poderá, o CRP-02, a qualquer tempo, efetuar inspeção para aferição da observância às normas e exigências fixadas para o exercício de atividades na área de Psicologia.
Art. 5º O cancelamento do Registro ou cadastro dar-se-á por requerimento da Pessoa Jurídica ou "ex-ofício", pelo não pagamento da anuidade devida ao CRP-02, por 3 anos.
Parágrafo único. O cancelamento por requerimento do representante legal da Pessoa Jurídica, deverá ser dirigido ao Presidente do CRP-02, instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de quitação das taxas devidas ao CRP-02;
II - Prova de dissolução da Pessoa Jurídica;
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenária, revogadas as disposições em contrário.
ANA LÚCIA FRANCISCO
Cons. Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.