Resolução nº 1/2008
Institui as regras gerais para concessão de Mala Direta.
RESOLUÇÃO CRP-02 Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2008.
Institui as regras gerais para concessão de Mala Direta.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 2º REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de mala direta à luz do disposto a Resolução CFP nº 16 , de 13 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A concessão de mala direta dos psicólogos inscritos na jurisdição do Estado de Pernambuco, incluindo Fernando de Noronha é prerrogativa exclusiva do CRP-02, respaldado no que dispõe esta Resolução.
Art. 2º Caberá à Comissão de Orientação e Fiscalização - COF a análise através de parecer sobre a concessão de mala direta aos psicólogos, devendo a deliberação final ser de responsabilidade da Diretoria do Conselho.
Art. 3º O pedido de concessão de mala direta será formulado em requerimento próprio, devendo a este ser anexado o material ou esboço preliminar a ser enviado, respeitando - se a antecedência mínima de 10 (dez) dias para o evento.
§ 1º Quando da análise do material pela COF, for constatada alguma irregularidade, esta poderá sugerir modificações que viabilize a expedição do material.
§ 2º Em não sendo sanadas as irregularidades apontadas ou não sendo apresentada outra alternativa, caberá à COF opinar pelo indeferimento do pedido.
Art. 4º O material a ser divulgado deverá constar, obrigatoriamente, as qualificações dos profissionais participantes, bem como a indicação do profissional e/ou entidade responsável pela promoção do evento.
Parágrafo único. Tratando-se de psicólogo, deverá constar o número do CRP, acrescido do seu título, independente da natureza do evento, da mesma forma a entidade que se constituir como pessoa jurídica com obrigatoriedade de registro em Conselho Regional de Psicologia fará constar seu número de inscrição.
Art. 5º Em nenhuma hipótese será aceito divulgação, via mala direta, de profissional ou pessoa jurídica inadimplente com o CRP-02.
Art. 6º Será negado o pedido de mala direta para instituições, serviços e profissionais cuja divulgação tenha como único objetivo a propaganda comercial dos mesmos, sem qualquer vinculação com a Psicologia.
Art. 7º A etiquetagem do material será, exclusivamente, realizada na sede do CRP-02, por pessoal indicado pelo solicitante, após o pagamento de uma taxa, de acordo com o número de etiquetas requerido, conforme citado abaixo, que objetiva cobrir os custos administrativos.
- Psicólogos (Pessoa Física/Pessoa Jurídica): O valor será de R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais) a cada 1000 etiquetas.
- Não Psicólogos: O valor será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais) a cada 1000 etiquetas.
Obs.: Quantidades inferiores a 1000 serão cobradas pelo valor do milheiro completo.
Parágrafo único. O solicitante acionará os serviços dos Correios para que o mesmo venha retirar a correspondência etiquetada no CRP-02, cujo custo será, também, por conta do Solicitante.
Art. 8º O CRP-02 poderá disponibilizar até uma mala por ano às Entidades Formadoras de Ensino, com cursos de Psicologia e Pós Graduação credenciados pelo CFP, respeitadas as regras acima, quando houver ações de parceria e solicitado oficialmente.
Art. 9º Os casos omissos serão apreciados pela Diretoria do CRP-02.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenária, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de maio de 2008.
REJANE MARIA DE OLIVEIRA CAVALCANTI
Conselheira-Presidente do CRP-02
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.