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Resolução nº 2/2016

Ementa: Dispõe sobre registro, cadastramento, cancelamento e responsabilidade técnica referentes ás Pessoas Jurídicas da jusridição do CRP - 02, dá outras providências e revoga a Resolução CRP-02 01/2000.

RESOLUÇÃO CRP-02 Nº 02/2016

Ementa: Dispõe sobre registro, cadastramento, cancelamento e responsabilidade técnica referentes ás Pessoas Jurídicas da jusridição do CRP - 02, dá outras providências e revoga a Resolução CRP-02 01 /2000.

O Conselho Regional de Psicologia - 2º Região, no uso de suas atribuições legais e deliberação da reunião Plenária do dia 18 de março de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar as/aos psicólogas/os o processo de inscrição profissional com menor deslocamento à sede do CRP 02;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação dos dispositivos referentes às Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços de Psicologia no âmbito de sua jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos quanto ao registro ou cadastramento e cancelamento das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço de Psicologia;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e regulamentar a função dos Responsáveis Técnicos indicados pelas empresas que prestam serviços de Psicologia, RESOLVE:

CAPÍTULO I: DA INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 1º É obrigatório o registro neste Conselho das Pessoas Jurídicas que pretendam se constituir para a prestação de serviços psicológicos a terceiros ou daquelas já constituídas para o mesmo fim, ou em razão de sua atividade principal, compreendendo:

I - Sociedades Civis;

II - Associações;

III - Fundações de Direito Privado;

IV - Entidades de Caráter Filantrópico ou de Utilidade Pública;

V - Cooperativas;

VI - Empresários Individuais.

Art. 2º Os empresários individuais serão registrados e isentos do pagamento de anuidades como pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competente, devendo este profissional pagar a anuidade como pessoa física.

Art. 3º As Pessoas Jurídicas que prestem serviços de Psicologia a terceiros, constituídas antes da vigência da presente Resolução e que não estejam registradas neste Conselho deverão regularizar sua inscrição;

Art. 4º As Pessoas Jurídicas com sede ou matriz em jurisdição de outro Conselho Regional de Psicologia e que constituírem agência, filial ou sucursal na juridisição do CRP - 02 deverão proceder ao registro destas.

§ 1º Havendo mais de uma filial na jurisdição do CRP-02, permanecerão todas sob o mesmo número de registro da primeira a solicitar a inscrição;

§ 2º Deverá ser indicado pelo menos 1 (um) Psicólogo Responsável Técnico para cada filial ou sucursal;

§ 3º O registro será concedido à filial mediante a comprovação da regularização da matriz perante o Conselho Regional de Psicologia competente;

Art. 5º A comunicação de abertura e os documentos que complementem dados sobre a unidade, citados nos artigos 3º e 4º deverão ser enviados ao CRP - 02 com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o início das atividades.

Parágrafo único. As filiais ou sucursais obedecerão às mesma exigências técnicas, inclusive visitas de orientação e fiscalização;

Art. 6º O pedido de registro far-se-á por requerimento padrão dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia - 2º Região, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CNPJ

II - Cópia do contrato Social e alterações, devidamente registrado no órgão competente, nome/razão social da empresa, bem como os fins a que se destina;

III - Relação nominal dos Responsáveis Técnicos e demais psicólogos integrantes do seu quadro;

IV - Prova do vínculo de trabalho do(s) Responsável (eis) Técnicos com a Pessoa Jurídica, quando os mesmos não forem seus sócios, gerentes, administradores ou diretores - se for proprietário, não precisa;

V - Declaração do(s) Responsável (eis) Técnico(s) aceitando tal encargo;

VI - Declaração que garante, aos psicólogos, ampla liberdade na utilização das técnicas;

VII - Certidão de regularidade técnica do Responsável Técnico e dos demais psicólogos na instituição.

Art. 7º - Para continuidade do processo de inscrição da Pessoa Jurídica, o Responsável Técnico será encaminhado ao Núcleo Técnico Político - NUTEP ou, na ausência deste, para a Comissão de Orientação e Fiscalização - COF, que dará as orientações necessárias para que o funcionamento da PJ atenda às resoluções do CFP e ao Código de Ética Profissional, bem como informações sobre as obrigações, responsabilidades do Responsável Técnico, infrações disciplinares ordinárias e suas penalidades.

Art. 8º O Conselho Regional de Psicologia deverá dar retorno referente à solicitação de registro ou cadastramento de pessoa jurídica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do requerimento.

§ 1º Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do indeferimento;

§ 2º Mantida a decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.

Art. 9º O registro somente será concedido se:

I - As atividades desenvolvidas pela Pessoa Jurídica a serem verificadas pelo CRP - 02, enquadrarem-se no campo geral da Psicologia e suas aplicações;

II - Se estiver garantida, aos psicólogos que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização das técnicas da Psicologia e assegurada a sua dignidade profissional;

III - Se as atividades da Pessoa Jurídica não contrariarem nenhum dispositivo legal de âmbito Federal, Estadual ou Municipal em vigor.

Art. 10. Deferido o Registro, o CRP-02 emitirá boleto com os valores referentes à taxa de inscrição e anuidade, calculados de acordo com o Capital Social da Pessoa Jurídica em questão, de acordo com a Lei Federal Nº 12514 /2011.

Parágrafo único. O boleto deverá ser pago no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data do envio do mesmo. Caso não seja efetivado o pagamento do boleto, o requerimento de inscrição tornar-se-á sem efeito e os documentos serão descartados.

Art. 11. O deferimento do pedido está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela presente Resolução, bem como de parecer técnico favorável do CRP-02.

Parágrafo único. Indeferido o registro por inadequações técnicas, as mesmas deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. Após o vencimento do prazo estabelecido no

Parágrafo único do artigo 11, tendo sido feita nova verificação e sendo mantido o indeferimento, poderá o interessado interpor recurso ao Conselho Federal de Psicologia no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, ficando a pessoa jurídica impedida de funcionar, até a decisão definitiva do CFP.

Art. 13. Deferido o pedido, após a visita de identificação, o CRP-02 emitirá o primeiro Certificado de Registro de Pessoa Jurídica com validade em toda área de sua jurisdição e por período de 3 (três) anos, devendo o mesmo, obrigatoriamente, ser afixado, a via original, em local visível ao público durante todo o período de atividades.

§ 1º Após a liberação do primeiro certificado da Pessoa Jurídica a renovação do mesmo deverá ser requerida anualmente pela empresa, no prazo de 30 dias antes da data de vencimento do documento, apresentando-se a seguinte documentação:

I - Termo de Responsabilidade Técnica;

II - Carta da empresa assinada pelo(s) sócio(s), conforme contrato social da empresa, solicitando a renovação do certificado de licença para prestar atividades de psicologia;

III - Certidão de Regularidade Técnica dos RTs e dos demais psicólogos da instituição;

IV - Comprovante de quitação de pagamento da Pessoa Jurídica.

§ 2º Para a liberação da renovação do Certificado da Pessoa Jurídica, será necessário o parecer mediante fiscalização realizada pelo CRP-02.

Art. 14. O Certificado de Registro deverá ser retirado na sede ou nas subsedes do Conselho Regional de Psicologia - 02, não podendo ser enviado por e-mail em nenhuma hipótese.

Art. 15. No ato do pedido de registro, a Pessoa Jurídica deverá recolher o valor referente à taxa de inscrição, bem como a anuidade proporcional ao exercício em curso.

§ 1º Os valores poderão ser parcelados em duas vezes, sendo recolhidos no ato do pedido de registro, discriminados no "caput" deste artigo, ficando ciente o responsável da Pessoa Jurídica que o registro só será liberado mediante o devido pagamento;

§ 2º Concedido o registro a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher 1 (uma) anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes, independentemente do prazo de validade do Certificado;

§ 3º As filiais, agências ou sucursais que se estabelecerem no âmbito da jurisdição do CRP-02, cujas matrizes estiverem em jurisdição de outro Regional, estarão sujeitas a todas as disposições estabelecidas na presente resolução;

§ 4º A agência, filial ou sucursal de Pessoa Jurídica registrada no CRP - 02 que se estabelecer nesta jurisdição, estará isenta do pagamento de anuidades, ficando o recolhimento de taxas, anuidades e multas sob responsabilidade da matriz.

Art. 16. As entidades obrigadas ao registro no CRP-02, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública, ficarão isentas do pagamento de anuidades, mediante apresentação de cópia do Decreto que reconheceu a entidade.

Art. 17. As entidades filantrópicas não reconhecidas por lei como de Utilidade Pública, cuja atuação esteja voltada para o atendimento de pessoas carentes ou de baixa renda e não implique em lucratividade, poderão ser isentadas do recolhimento de anuidades, a critério deste Conselho, através de Portaria Específica.

Art. 18. A anuidade da Pessoa Jurídica será devida ao CRP-02 até a data do pedido de cancelamento e/ou cancelamento de atividades.

CAPÍTULO II: DO CADASTRAMENTO

Art. 19. Estão sujeitas ao cadastramento no CRP - 02, observando-se a caracterização das atividades a serem realizadas por este Conselho:

I - Todas as Pessoas Jurídicas que se constituam em equipes multiprofissionais com atividade não principal de prestação de serviços de Psicologia a terceiros;

II - As clínicas de Psicologia das Instituições de Ensino, desde que não tenham fins lucrativos;

III - As Pessoas Jurídicas que prestam serviços de Psicologia a terceiros como atividade não principal.

Art. 20. As entidades cadastradas no CRP-02 estarão isentas do pagamento de anuidades, taxas ou emolumentos.

Art. 21. O cadastramento dar-se-á:

I - A pedido da Pessoa Jurídica, através de requerimento padrão dirigido ao Presidente deste Conselho;

II - Por iniciativa do próprio CRP-02.

Art. 22. O pedido de cadastro far-se-á por requerimento padrão dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia - 2º Região, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do CNPJ;

II - Cópia do contrato Social e alterações, devidamente registrado no órgão competente, nome/razão social da empresa, bem como os fins a que se destina;

III - Relação nominal dos Responsáveis Técnicos e demais psicólogos integrantes do seu quadro;

IV - Prova do vínculo de trabalho do(s) Responsável (eis) Técnicos com a Pessoa Jurídica, quando os mesmos não forem seus sócios, gerentes, administradores ou diretores - se for proprietário, não precisa;

V - Declaração do(s) Responsável (eis) Técnico(s) aceitando tal encargo;

VI - Declaração que garante, aos psicólogos, ampla liberdade na utilização das técnicas;

VII - Certidão de regularidade técnica do Responsável Técnico e dos demais psicólogos na instituição.

Art. 23. Deferido o pedido de cadastramento, o CRP-02 emitirá Certificado de Cadastramento de Pessoa Jurídica, com validade em toda área da sua jurisdição e por período de 1 (um) ano, devendo o mesmo ser afixado em local visível ao público durante todo o período das atividades.

§ 1º Após a liberação do primeiro certificado da Pessoa Jurídica, a renovação do mesmo deverá ser requerida anualmente pela empresa, antes da data de vencimento do documento, apresentando a seguinte documentação:

I - Termo de Responsabilidade Técnica;

II - Carta da empresa ou instituição assinada pelo(s) sócio(s) ou responsável(is), conforme contrato social da empresa, solicitando a renovação do certificado de licença para prestar atividades de psicologia;

III - Certidão de Regularidade Técnica dos RTs e dos demais psicólogos da instituição.

§ 2º Para a liberação da renovação do Certificado é necessário o parecer do Núcleo Técnico Político - NUTEP do CRP-02.

Art. 24. O CRP-02 inspecionará os setores e serviços de Psicologia das Pessoas Jurídicas cadastradas, através de visitas de orientação e fiscalização.

Art. 25. As clínicas psicológicas de Universidades ou Faculdades deverão manter atualizados, junto a este Conselho, dados referentes ao(s) nome(s) do(s) Diretor(es)/coordenador(es) pela clínica, Responsável(eis) Técnico(s) da clínica, nome dos supervisores, bem como outras informações pertinentes que lhe sejam solicitadas pelo CRP-02.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 26. As Pessoas Jurídicas, registradas e cadastradas, deverão nomear um Psicólogo como Responsável Técnico pelas atividades de Psicologia.

§ 1º O Psicólogo nomeado deverá estar em dia com suas obrigações ético-disciplinares, administrativas e financeiras para com o CRP-02.

§ 2º O psicólogo deverá ter vínculo permanente e não eventual com a Pessoa Jurídica requerente;

Art. 27. São atribuições do Responsável Técnico:

I - Zelar e responder:

a) Pela qualidade dos serviços de Psicologia prestados pela Pessoa Jurídica;

b) Pela qualidade e guarda do material psicológico utilizado pela Pessoa Jurídica;

c) Pelos aspectos ético-disciplinares e técnicos envolvidos nas atividades de Psicologia.

d) Pela adequação à legislação vigente dos estágios realizados no âmbito da pessoa jurídica.

II - Coordenar as atividades de Psicologia realizadas pela Pessoa Jurídica prestadas durante horário de funcionamento dos serviços de psicologia da PJ;

III - Orientar aos demais Psicólogos, a outros profissionais e aos Diretores da Pessoa Jurídica que não sejam psicólogos, quanto aos procedimentos técnicos e aspectos éticos ligados à Psicologia;

IV - Manter-se atualizado em relação a:

a) Normas referentes ao exercício profissional da Psicologia tais como: Leis, Decretos, Atos do Poder Executivo, Resoluções do CFP e do CRP-02;

b) Métodos, técnicas e instrumentos da Psicologia a serem utilizados na área de atuação da Pessoa Jurídica;

c) Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).

V - Buscar, quando necessário, orientação junto ao CRP-02 e junto a outros órgãos competentes, sobre os assuntos relacionados às atividades de Psicologia desenvolvidas pela Pessoa Jurídica;

VI - Comunicar ao CRP-02

a) Alterações de dados cadastrais da Pessoa Jurídica, tais como endereço, telefone, alterações contratuais e outros;

b) Alterações de dados técnicos tais como, a área de atuação da Pessoa Jurídica, entrada e saída de Psicólogos e estagiários;

c) Desligamento da função de Responsável Técnico e/ou o seu desligamento da empresa;

d) Necessidade de lacre de material psicológico, conforme o previsto no Código de Ética;

e) Possíveis irregularidades no exercício profissional;

f) Encerramento das atividades da Pessoa Jurídica.

VII - Manter-se informado da situação administrativa e financeira da Pessoa Jurídica junto ao CRP-02.

Art. 28. Obriga-se a Pessoa Jurídica a promover a substituição do Responsável Técnico que se desligar dessa função, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo desligamento anterior.

Art. 29. É facultado ao CRP-02 requerer outros documentos e provas para compor o pedido de cancelamento da pessoa jurídica, visando subsidiar o exame e julgamento do Plenário.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRAMENTO

Art. 30. O cancelamento do registro ou cadastramento de Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, ou por ato do próprio CRP-02.

Art. 31. O cancelamento a pedido será solicitado pelo representante legal da entidade em requerimento padrão dirigido ao Presidente deste Conselho, devidamente protocolado neste Regional.

Art. 32. Para apreciação dos pedidos de cancelamento de registro far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de baixa da entidade no CNPJ do Ministério da Fazenda, e/ou;

II - Certidão de baixa da entidade no Cadastro de Contribuintes do município em que estiver sediada, e/ou;

III - Certidão de baixa de entidade no Cartório de Registro de Títulos e Documentos em que tenha sido originalmente registrado o respectivo Contrato ou Estatuto, e/ou;

IV - Cópia de alteração contratual na qual conste a exclusão da atividade psicológica como objeto social.

Parágrafo único. A Declaração de Inatividade não será considerada enquanto documento para apreciação do processo de cancelamento.

Art. 33. Para a apreciação de pedidos de cancelamento de cadastramento far-se-á necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração assinada pelo representante legal e pelo Responsável Técnico da entidade informando a extinção definitiva da prestação de serviços psicológicos, ou;

II - Cópia do documento interno no qual conste a extinção de prestação de serviços psicológicos, ou;

III - Cópia de alteração contratual na qual conste a exclusão de atividades psicológicas como objetivo social;

IV - Os mesmos documentos exigidos para o cancelamento de registros, discriminados no artigo 32, no caso da dissolução referir-se á entidade como um todo e não somente aos serviços de psicologia.

Art. 34. Em casos de cancelamento de registro, o pagamento da anuidade será devido até a data da dissolução legal da Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. Para o caso de pagamento de anuidade do exercício em curso, quando do pedido de Cancelamento de Registro, será adotado o critério da proporcionalidade.

Art. 35. Os débitos referentes ao período de atuação deverão ser renegociados para que o pedido de cancelamento seja deferido.

Parágrafo único. Os débitos não quitados serão inscritos na Dívida Ativa da União, em nome de seus responsáveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 36. O cancelamento pelo próprio CRP-02 será determinado pelo Plenário, nos seguintes casos:

I - Quando a Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada neste Conselho, estiver em lugar incerto e não sabido, por mais de 01 (um) ano e após esgotados os meios para sua localização, ou seja, visita e correspondência com AR às entidades e aos seus Responsáveis Legais;

II - Quando a Pessoa Jurídica registrada neste Conselho não cumprir com o pagamento da anuidade, em período superior a 03 (três) anos;

III - Não cumprimento de qualquer exigência determinada por esta Resolução.

Art. 37. Indeferido o pedido de cancelamento, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 38. As Pessoas Jurídicas que prestem serviços de Psicologia a terceiros, constituídas antes da vigência da presente Resolução ou mesmo após esta e que, não procedam à inscrição, deverão regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da Resolução, sob pena de incorrer nas penalidades descritas no artigo 39 da presente Resolução.

Art. 39. Caso venha a ser constatado em qualquer época o não cumprimento das disposições contidas na presente Resolução, o fato será considerado infração disciplinar e implicará nas seguintes penalidades, de acordo com a Resolução CFP Nº 03 /2007, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis;

I - Multa;

II - Suspensão temporária das atividades;

III - Cassação do registro ou cadastramento.

Art. 40. O critério para aplicação da pena será de exclusivo convencimento do Plenário do CRP-02, podendo o mesmo impor qualquer das penalidades diante das circunstâncias e gravidade dos fatos apurados.

Art. 41. Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 42. O CRP-02 procederá à adequação a esta Resolução das inscrições de Pessoas Jurídicas já existentes.

Art. 43. Farão parte como anexos a esta Resolução o modelo de Requerimento de Abertura de Pessoa Jurídica, Requerimento de cancelamento de Pessoa Jurídica, Declaração de Ampla Liberdade do Uso das Técnicas, Termo de Responsabilidade Técnica, Declaração de Inclusão, Substituição e/ou Desligamento.

Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Recife, 18 de março de 2016.

JOSÉ HERMES DE AZEVEDO JÚNIOR

Conselheiro Presidente do CRP-02

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1/2000 de 11/03/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 159476 AND idambito = 4 LIMIT 1