Resolução nº 2/2023
Estabelece os critérios e procedimentos para aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
RESOLUÇÃO CRP-02 Nº 02/2023
Estabelece os critérios e procedimentos para aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRP-02, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas pela Lei nº 5.766 /1971, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, em especial no capítulo III, art. 9º, alínea "b", que atribui ao Conselho Regional de Psicologia a função de: "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência", acrescida daquelas funções conferidas pela Lei nº 4.119 /1962, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, e regulamentada pelo Decreto nº 53.464 /1964;
CONSIDERANDO os deveres conferidos às/aos diplomadas/os de Bacharelado em Psicologia (Formação de Psicóloga/o), em conformidade com o previsto no
Art. 10 da Lei nº 5.766 /1971, a inscrição no Conselho Regional de Psicologia da área de atuação;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 010 /2005, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo e o conjunto de princípios fundamentais e disposições disciplinares nele mencionados;
CONSIDERANDO a observância do
Art. 30 da Lei nº 5.766 /1971, que estabelece que "[A]os não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão";
CONSIDERANDO a Resolução do CFP nº 10 /2017, que habilita os Conselhos Regionais de Psicologia a utilizarem o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a critério da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 205 do Decreto-Lei nº 2.848 /1940 (Código Penal), que trata do exercício de atividade com infração de decisão administrativa;
CONSIDERANDO o disposto no
Art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688 /1941 (Lei das Contravenções Penais), que trata do exercício ilegal de profissão ou atividade;
CONSIDERANDO a previsão da do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 004 /2020, que dispõe sobre a regulamentação de serviços psicológicos prestados por meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, ocorrida na 5ª Plenária Ordinária, realizada no dia 29 de janeiro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
Art. 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é prerrogativa do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região (CRP-02) e constitui instrumento hábil para regularização de procedimentos e/ou condutas que não estejam em consonância com as determinações contidas no Código de Ética Profissional do Psicólogo e nas Resoluções do CFP e do CRP-02;
Art. 3º No TAC, a/o profissional comprometer-se-á a ajustar seus procedimentos e/ou suas condutas irregulares, identificadas no ato de fiscalização ou de orientação do exercício profissional;
Art. 4º Ao tomar conhecimento de procedimentos e/ou condutas irregulares praticadas por Psicólogas/os, ou descumprimento de solicitações realizadas ato de fiscalização ou de orientação do exercício profissional, o CRP-02 poderá convocar os/as profissionais envolvidos para elucidar as dúvidas e receber orientação no ato da aplicação do TAC;
Art. 5º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá conter obrigatoriamente:
I - A data e a qualificação das partes;
II - A descrição do procedimento e/ou conduta irregular, com a respectiva fundamentação legal;
III - Os termos para o ajuste do procedimento e/ou conduta irregular.
Art. 6º Caso ocorra o descumprimento dos termos firmados no TAC, a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) encaminhará o ocorrido, por meio de Relatório, à Comissão de Ética - COE, para fins de instauração de Processo Ordinário, nos termos do Arts. 74 e 75 do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP Nº 11 /2019).
Parágrafo único. O processamento ordinário poderá resultar na aplicação de penalidades, conforme a legislação vigente.
Art. 7º Registra-se como possibilidades de aplicação do TAC, sem prejuízo de outras verificadas pela COF:
I - Exercer a profissão quando estiver com o registro cancelado junto ao Sistema Conselhos de Psicologia;
II - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada pela COF no ato de uma fiscalização ou de uma orientação, depois de regularmente notificado;
III - Prestar serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação (TIC), sem o devido cadastramento no Conselho Regional de Psicologia;
IV - Nos casos em que a/o Psicóloga/o não possuir inscrição em nenhum Conselho Regional de Psicologia ou estiver com a inscrição cancelada;
V - Nos casos em que a/o Psicóloga/o registrado junto ao CRP, mas comprovadamente tiver exercido a profissão de Psicóloga/o sem inscrição ou com sua inscrição cancelada, em período anterior;
VII - Nos casos em que a/o Psicóloga/o não apresentar inscrição secundária ou estando vencida, conforme exigência prevista no
Art. 9º da Resolução do CFP nº 03 de 2007.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) do CRP-02.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de janeiro de 2023.
Marcos Mucarbel Junior - CRP-02/15.841
Conselheiro Presidente - Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02
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