Texto vigenteCRP02 · PE

Resolução nº 4/1999

Dispõe sobre critérios de aplicação de multas.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre critérios de aplicação de multas.

O Conselho Regional de Psicologia - 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando ser atribuição dos Conselhos Regionais regulamentar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional;

Considerando ser, também, atribuição do CRP zelar pela observância das Resoluções do CFP e CRP-02, do Código de Ética e das demais Legislações pertinentes, impondo sanções pela sua violação, resolve:

Art. 1º Determinar critérios de aplicação de multas no âmbito de sua jurisdição.

Art. 2º As multas serão cobradas tendo como valor referencial a própria anuidade.

Art. 3º Os valores serão definidos pelo mínimo de 0,5 (meia) anuidade e no máximo de 2,5 (duas e meia) anuidades.

Art. 4º A penalidade de multa será atribuída as pessoas físicas e jurídicas de acordo com a gravidade da falta cometida:

a) Exercer como Pessoa Física a profissão quando impedido de fazê-lo.

Pena: multa de 2,5 anuidades.

b) Facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional a não inscrito ou impedido.

Pena: multa de 2,5 anuidades.

c) Praticar no exercício de atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção penal, devidamente punido por sentença transitado em julgado.

Pena: multa de 2,5 anuidades.

d) Não possuir, quando a situação venha a exigir, inscrição secundária.

Pena: multa de 0,5 anuidade para o período de cada três meses de exercício irregular, no máximo de cinco, quando se imputará o dobro.

e) Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado.

Pena: multa de 0,5 anuidade.

f) Manter em seus quadros, quando Pessoa Jurídica prestadora ou utilizadora de serviço psicológicos formado(s) em psicologia não inscrito(s) no CRP-02.

Pena: multa de 2,0 anuidades.

g) Não contar em seus quadros, quando Pessoa Jurídica utilizadora ou prestadora de serviços psicológicos, com profissionais de psicologia, regularmente inscrito.

Pena: multa de 2,5 anuidades.

h) Impor aos psicólogos que lhe prestem serviço, quando pessoa jurídica utilizadora ou prestadora de serviços psicológicos, a prática de atos que contrariem as normas que disciplinam o exercício da profissão.

Pena: multa de 1,5 anuidade.

l) Solicitar ou receber de clientes qualquer favor ou troca de concessões ilícitas.

Pena: multa de 2,5 anuidades.

Art. 5º Na notificação das faltas se atribuirá as multas previstas no Artigo anterior, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis em cada caso.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário Recife, 06 de novembro de 1999.

MARCUS ADAMS DE AZEVEDO PINHEIRO

Conselheiro - Presidente

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