Resolução nº 4/1999
Dispõe sobre critérios de aplicação de multas.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre critérios de aplicação de multas.
O Conselho Regional de Psicologia - 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando ser atribuição dos Conselhos Regionais regulamentar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional;
Considerando ser, também, atribuição do CRP zelar pela observância das Resoluções do CFP e CRP-02, do Código de Ética e das demais Legislações pertinentes, impondo sanções pela sua violação, resolve:
Art. 1º Determinar critérios de aplicação de multas no âmbito de sua jurisdição.
Art. 2º As multas serão cobradas tendo como valor referencial a própria anuidade.
Art. 3º Os valores serão definidos pelo mínimo de 0,5 (meia) anuidade e no máximo de 2,5 (duas e meia) anuidades.
Art. 4º A penalidade de multa será atribuída as pessoas físicas e jurídicas de acordo com a gravidade da falta cometida:
a) Exercer como Pessoa Física a profissão quando impedido de fazê-lo.
Pena: multa de 2,5 anuidades.
b) Facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional a não inscrito ou impedido.
Pena: multa de 2,5 anuidades.
c) Praticar no exercício de atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção penal, devidamente punido por sentença transitado em julgado.
Pena: multa de 2,5 anuidades.
d) Não possuir, quando a situação venha a exigir, inscrição secundária.
Pena: multa de 0,5 anuidade para o período de cada três meses de exercício irregular, no máximo de cinco, quando se imputará o dobro.
e) Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado.
Pena: multa de 0,5 anuidade.
f) Manter em seus quadros, quando Pessoa Jurídica prestadora ou utilizadora de serviço psicológicos formado(s) em psicologia não inscrito(s) no CRP-02.
Pena: multa de 2,0 anuidades.
g) Não contar em seus quadros, quando Pessoa Jurídica utilizadora ou prestadora de serviços psicológicos, com profissionais de psicologia, regularmente inscrito.
Pena: multa de 2,5 anuidades.
h) Impor aos psicólogos que lhe prestem serviço, quando pessoa jurídica utilizadora ou prestadora de serviços psicológicos, a prática de atos que contrariem as normas que disciplinam o exercício da profissão.
Pena: multa de 1,5 anuidade.
l) Solicitar ou receber de clientes qualquer favor ou troca de concessões ilícitas.
Pena: multa de 2,5 anuidades.
Art. 5º Na notificação das faltas se atribuirá as multas previstas no Artigo anterior, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis em cada caso.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário Recife, 06 de novembro de 1999.
MARCUS ADAMS DE AZEVEDO PINHEIRO
Conselheiro - Presidente
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.