Resolução nº 6/2023
Dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o desenvolvimento das atividades na modalidade de teletrabalho no Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
RESOLUÇÃO DO CRP-02 Nº 06/2023
Dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o desenvolvimento das atividades na modalidade de teletrabalho no Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 2ª REGIÃO - CRP-02 vem, pelo seu XVII - Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pelo Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no
Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e que norteiam os atos da Administração Pública federal;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização da prestação de serviços, enquanto Autarquia Pública Federal, à sociedade em geral e à categoria;
CONSIDERANDO o regime de emprego público do quadro funcional das autarquias profissionais, reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento conjunto da ADI 5363, ADC 36 e ADPF 367;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no
Capítulo II-A do Decreto-Lei 5.452 /1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), que versa sobre a prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 11.072 , de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, prevendo a possibilidade de implementação do teletrabalho e estabelecendo regras especiais para essa modalidade;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário na 14ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o desenvolvimento das atividades na modalidade de teletrabalho no Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região - CRP-02.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO
Art. 2º A atividade desenvolvida através da modalidade de teletrabalho no CRP-02 está pautada nos seguintes objetivos:
I - Adotar as soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados às/aos profissionais da Psicologia no Estado de Pernambuco;
II - Promover a cultura organizacional orientada para resultados, dentro de uma lógica de modelo gerencial de Estado, pautado no princípio da eficiência;
III - Reduzir os custos operacionais diretos e indiretos da autarquia profissional, fomentar a responsabilidade social e a sustentabilidade ambiental;
IV - Motivar o comprometimento das/os empregadas/os do CRP-02, a melhoria do clima organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais;
V - Estimular o desenvolvimento da qualidade de vida e da saúde da/o empregada/o, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento ao local de trabalho.
Art. 3º São diretrizes do teletrabalho no âmbito do CRP-02:
I - Eleger trabalhos que demandem maior esforço individual e menor interação com outras/os empregadas/os;
II - Desenvolver atividades que requeiram metas e objetivos compatíveis com o planejamento estratégico do CRP-02 e com atribuições em que seja possível mensurar a produtividade;
III - Estabelecer uma política sistêmica voltada para a saúde e bem-estar físico e mental da/o empregada/o público participante;
IV - Avaliar, monitorar e acompanhar o cumprimento de metas e resultados atingidos;
V - Dispor de sistemas informatizados e acessos necessários à realização das atividades em teletrabalho;
VI - Prover processos de melhoria contínua dos serviços e atividades elegíveis ao teletrabalho.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO TELETRABALHO
Art. 4º Considera-se teletrabalho, o trabalho realizado de forma remota, fora das dependências da Sede e Subsedes do CRP-02, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação (TIC) que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Art. 5º O teletrabalho será realizado de forma parcial,
considerando o mínimo de 01 (hum) dia de trabalho presencial, por prazo determinado, por parte das/os empregadas/os efetivas/os, comissionados, temporários e estagiárias/os do CRP-02.
§ 1º Em caráter excepcional, a modalidade de teletrabalho, prevista no caput, poderá acontecer de forma integral, ficando a critério da Diretoria Executiva analisar o caso concreto, observando o interesse do CRP-02 e
considerando os critérios de viabilidade operacional e economicidade para a autarquia profissional.
§ 2º A realização da atividade mediante teletrabalho dependerá de acordo mútuo entre a/o empregada/o e a Diretoria do CRP-02, ficando condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pela/o empregada/o, a viabilidade técnica e a ausência de prejuízo para o Regional.
Art. 6º O teletrabalho não poderá:
I - Abranger atividades cuja natureza exija a presença física da/o empregada/o do CRP - 02;
II - Abranger atividades fora do escopo de trabalho da/o empregada/o do CRP - 02;
III - Reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo do CRP-02.
Art. 7º A/O empregada/o interessada/o deverá informar e solicitar, pelos canais oficiais de comunicação, via e-mail, o interesse em realizar o teletrabalho, para a Diretoria, Coordenação Geral e Departamento Pessoal do CRP-02.
§ 1º As solicitações deverão ser acompanhadas de declaração expressa de que a/o empregada/o possui as ferramentas de tecnologia de informação e de comunicação (TIC) necessárias para o desenvolvimento das atividades mediante a modalidade de teletrabalho.
§ 2º É facultada a solicitação de notebook para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho, mediante a assinatura de Termo de Guarda e Responsabilidade, entregue ao Departamento Pessoal do CRP-02.
Art. 8º As solicitações serão analisadas pela Diretoria Executiva do CRP-02, avaliando - se o critério de conveniência e oportunidade sobre a realização do teletrabalho pela/o empregada/o solicitante, segundo os objetivos e as diretrizes estabelecidas na presente Resolução.
Parágrafo único. A autorização será emitida mediante ato formal da Diretoria do CRP - 02, com indicação expressa dos dias e do período de realização do teletrabalho.
Art. 9º É obrigatória a apresentação prévia de Plano de trabalho e, posteriormente, de Relatório semanal de atividades, relativo aos dias de teletrabalho, que devem ser enviados para a Diretoria Executiva e a Coordenação Geral do CRP-02, nos moldes definidos oficialmente.
§ 1º A qualquer tempo, a Diretoria poderá solicitar adequações no Plano de trabalho e no Relatório semanal, em função da alteração do percentual da carga horária de teletrabalho;
§ 2º Os Núcleos do CRP-02 que possuem mais de uma/um empregada/o deverão apresentar escala de revezamento de teletrabalho, mediante acordo com as demais colegas do Núcleo, para apreciação da viabilidade pela Diretoria Executiva e Coordenação Geral do CRP-02.
§ 3º A Diretoria poderá suspender a autorização de realização do teletrabalho para a/o empregada/o que não apresentar o seu Relatório semanal de atividades, ou caso esta/e não possua elementos para comprovar a efetividade e a produtividade na prestação do serviço, ficando condicionada/o a sanar a pendência, para realizar uma nova solicitação.
§ 4º-O e-mail institucional da/o empregada/o é o canal oficial e obrigatório de acesso para o preenchimento do Plano de Trabalho e do Relatório semanal das atividades realizadas através de teletrabalho, os quais estarão disponíveis no SharePoint ou outra plataforma indicada oficialmente pelo CRP-02, para o devido acompanhamento da Diretoria e Coordenação Geral do Regional.
Art. 10. Será realizado controle online de frequência, nos dias de atividade laboral na forma remota, através do aplicativo disponibilizado pelo CRP-02 para este fim, com sistema de georreferenciamento.
§ 2º Os agendamentos de consulta eletiva e tratamento profissional de saúde não poderão ocorrer nos horários estabelecidos para a jornada desenvolvida mediante a modalidade de teletrabalho.
Art. 11. A parte da carga horária semanal da/o empregada/o em regime de execução de teletrabalho parcial a ser cumprida de forma remota terá o limite mínimo de 20% e limite máximo de 80% de presencialidade, ficando a critério da Diretoria Executiva a liberação do percentual solicitado.
§ 1º Em caráter excepcional, a Diretoria Executiva do CRP-02 poderá conceder 100% de carga horária semanal na modalidade de teletrabalho, diante do caso concreto, observando o interesse da Administração Pública e a avaliação prévia da eficiência da/o empregada/o durante o desenvolvimento das atividades em regime parcial de teletrabalho.
§ 2º A Diretoria poderá, a qualquer tempo, por critério de conveniência e oportunidade, no interesse da Administração Pública, alterar decisão de concessão de percentual de carga horária na modalidade de teletrabalho.
Art. 12. Quando estiver em teletrabalho, caberá a/o empregada/o providenciar todas as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 13. A/O empregada/o que optar pelo teletrabalho deve permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento da Sede e Subsedes do CRP-02, por todos os meios de comunicação, e-mail e telefone, sob pena de não autorização da solicitação de teletrabalho ou suspensão da autorização já concedida, na hipótese de recusa.
§ 1º A/O empregada/o que optar pelo teletrabalho deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, para contato interno entre setores e Conselheiras/os, sendo condição para a concessão do desenvolvimento do teletrabalho.
§ 2º A critério da Diretoria Executiva, mediante implementação do sistema de PABX em nuvem, a/o empregada/o poderá passar a atender as ligações externas, durante o horário comercial, nos dias de atividade laboral na modalidade de teletrabalho.
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento por parte do CRP-02 quanto aos gastos para montagem e manutenção da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades inerentes ao teletrabalho.
§ 4º Os benefícios concedidos regularmente a/o empregada/o serão mantidos durante a execução da jornada na modalidade de teletrabalho, à exceção do vale-transporte, diante da sua natureza e do fato gerador para a sua concessão, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para o CRP - 02.
Art. 15. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, reavaliar a continuidade do teletrabalho e seus critérios.
Art. 16. A deliberação final sobre todas as solicitações caberá à Diretoria Executiva do CRP-02.
Art. 17. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria Executiva deste Regional, valendo-se das Assessorias especializadas, quando necessário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Recife, 20 de novembro de 2023.
Noite Bergoleon de Medeiros Farias CRP-02/22.903 Conselheira Presidenta do Conselho Regional de Psicologia da 2ª Região
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.