Texto vigenteCRP03 · BA

Portaria nº 3/2011

Ementa: dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos para a Conselheira Presidente, Edelvaisse Mendonça Ferreira do Conselho Regional de Psicologia 19ª Região - Sergipe.

PORTARIA Nº 3/2011, DE 13/04/2011

Ementa: dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos para a Conselheira Presidente, Edelvaisse Mendonça Ferreira do Conselho Regional de Psicologia 19ª Região - Sergipe.

Conselho Regional de Psicologia - 3ª Região (Bahia), no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o que dispõe o Conselho Federal de Psicologia através das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a adiantamento de recursos para pagamento de despesas imediatas e de pequena monta;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário de 13/04/2011, RESOLVE:

Art. 1º Conceder o Suprimento de Fundos, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia 19ª Região - Sergipe, Edelvaisse Mendonça Ferreira CRP03/2427, para a realização de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, quando a serviço do Conselho.

Art. 2º A concessão será feita pelo Presidente do Conselho, mediante preenchimento do formulário nº 05-A das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Conselho Federal de Psicologia;

Art. 3º O setor financeiro deve preencher o pedido (item 01 do formulário 05-A contido nas Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis) que deverá ser numerado sequencialmente, informando, nos campos respectivos, o nome da suprida, a finalidade, o valor, período de aplicação e o prazo para a prestação de contas.

Art. 4º O valor será entregue através de transferência via ordem bancária ou depósito em conta exclusiva para suprimento de fundo à suprida, que assinará o formulário no último campo, passando a se responsabilizar pela guarda, aplicação e prestação de contas do valor concedido. A suprida não poderá, em hipótese alguma, transferir parte ou total recebido para outro agente.

Art. 5º O pagamento da despesa deverá ser suportado por documento hábil, como nota ou cupom fiscal que contenha a especificação do produto adquirido, RPA, ou notas de despesas legalmente aceitas.

Art. 6º Será passível de impugnação o comprovante de despesa em desacordo com a Norma e Procedimento Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP ou que apresentar rasuras.

Art. 7º A despesa será atestada no próprio documento comprobatório, ou na relação dos documentos que compõem a prestação de contas (formulário 05-B das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP), por funcionário competente ou por Conselheiro que tenha autoridade para tal.

Art. 8º A prestação de contas é apresentada até cinco dias úteis após o prazo estabelecido para utilização do suprimento, contendo os gastos efetuados e o depósito do saldo não utilizado, se houver, na conta bancária do Conselho.

Art. 9º Havendo necessidade de prorrogação do prazo para aplicação, a suprida deverá solicitá-lo à autoridade competente, justificando o pedido.

Art. 10. A prestação de contas será encaminhada ao responsável pelo setor administrativo e financeiro que atestará, após exame dos comprovantes e do depósito do saldo, quando houver, encaminhando o processo ao Presidente para aprovação.

Art. 11. Em caso de não estarem preenchidos todos os requisitos exigidos para aprovação, o responsável retornará a prestação de contas à suprida, concedendo-lhe um prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação.

Art. 12. São responsabilidades da suprida:

I - aplicar os recursos de acordo com as Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP;

II - exigir documentos fiscais e discriminados, que possam comprovar a realização e a natureza das despesas realizadas, ou os recibos originais, em caso de prestação de serviços, sempre comprovantes em 1ª via;

III - elaborar a Prestação de Contas do Suprimento, relacionando as despesas no formulário próprio, em ordem cronológica, juntando os comprovantes das despesas realizadas e do depósito bancário do saldo não utilizado.

Art. 13. O responsável pelo setor administrativo e financeiro deverá:

I - receber a prestação de contas, conferir os documentos e emitir opinião sugerindo, ou não, a sua aprovação;

II - esclarecer dúvidas sobre a prestação de contas junto ao suprido;

III - remeter o processo à contabilidade para os registros necessários.

Art. 14. Em caso da não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no ato da concessão ou de prorrogação, o responsável deverá comunicar ao Presidente, para proceder à tomada de contas, conforme estabelecido na Lei 8.443 /92.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Salvador, 13 de abril de 2011.

Valter da Mata Filho

Conselheiro Presidente CRP-03

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