Portaria nº 5/2013
Ementa: dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos, para o membro da Comissão Gestora da Subsede Sudoeste, Néria Silva Ribeiro, do Conselho Regional de Psicologia da Bahia - 3ª Região.
PORTARIA Nº 5/2013, DE 05/12/2013
Ementa: dispõe sobre a concessão de Suprimento de Fundos, para o membro da Comissão Gestora da Subsede Sudoeste, Néria Silva Ribeiro, do Conselho Regional de Psicologia da Bahia - 3ª Região.
O Conselho Regional de Psicologia da Bahia - 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;
CONSIDERANDO o que dispõe o Conselho Federal de Psicologia através das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a adiantamento de recursos para pagamento de despesas imediatas e de pequena monta;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário de 06/12/2013, RESOLVE:
Art. 1º Conceder o Suprimento de Fundos, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) ao membro da Comissão Gestora da Subsede Sudoeste, Néria Silva Ribeiro - CRP 03/2746, para a realização de despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento desta Subsede, quando a serviço do Conselho no escritório de Vitória da Conquista.
Art. 2º A concessão será feita pela Presidente e/ou Tesoureiro do Conselho, mediante preenchimento do formulário nº 05 - A das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do Conselho Federal de Psicologia;
Art. 3º O setor Administrativo/Financeiro deve preencher o pedido (item 01 do formulário 05-A contido nas Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis) que deverá ser numerado seqüencialmente, informando, nos campos respectivos, o nome da suprida, a finalidade, o valor, período de aplicação e o prazo para a prestação de contas.
Art. 4º O valor será entregue por meio cheque nominativo a suprida, que poderá ser depositado na conta da mesma, que assinará o formulário no último campo, passando a se responsabilizar pela guarda, aplicação e prestação de contas do valor concedido. A suprida não poderá, em hipótese alguma, transferir parte ou total recebido para outro agente.
Art. 5º O pagamento da despesa deverá ser suportado por documento hábil, como nota ou cupom fiscal que contenha a especificação do produto adquirido, RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo), ou notas de despesas legalmente aceitas.
Art. 6º Será passível de impugnação o comprovante de despesa em desacordo com a Norma e Procedimento Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP ou que apresentar rasuras.
Art. 7º A despesa será atestada no próprio documento comprobatório, ou na relação dos documentos que compõem a prestação de contas (formulário 05-B das Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP), por funcionário competente ou por Conselheiro que tenha autoridade para tal.
Art. 8º A prestação de contas é apresentada até cinco dias úteis após o prazo estabelecido para utilização do suprimento, contendo os gastos efetuados e o depósito do saldo não utilizado, se houver, na conta bancária do Conselho.
Art. 9º Havendo necessidade de prorrogação do prazo para aplicação, a suprida deverá solicitá-lo à autoridade competente, justificando o pedido.
Art. 10. A prestação de contas será encaminhada ao responsável pelo setor administrativo e financeiro que atestará, após exame dos comprovantes e do depósito do saldo, quando houver, encaminhando o processo a Presidente para aprovação.
Art. 11. Em caso de não estarem preenchidos todos os requisitos exigidos para aprovação, o responsável retornará a prestação de contas à suprida, concedendo-lhe um prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das providências necessárias ao cumprimento de sua obrigação.
Art. 12. São responsabilidades da suprida:
I - Aplicar os recursos de acordo com as Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis do CFP;
II - Exigir documentos fiscais e discriminados, que possam comprovar a realização e a natureza das despesas realizadas, ou os recibos originais, em caso de prestação de serviços, sempre comprovantes em 1ª via;
III - Elaborar a Prestação de Contas do Suprimento, relacionando as despesas no formulário próprio, em ordem cronológica, juntando os comprovantes das despesas realizadas e do depósito bancário do saldo não utilizado.
Art. 13. O responsável pelo setor administrativo e financeiro deverá:
I - Receber a prestação de contas, conferir os documentos e emitir opinião sugerindo, ou não, a sua aprovação;
II - Esclarecer dúvidas sobre a prestação de contas junto ao suprido;
III - Remeter o processo à contabilidade para os registros necessários.
Art. 14. Em caso da não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido no ato da concessão ou de prorrogação, o responsável deverá comunicar a Presidente, para proceder à tomada de contas, conforme estabelecido na Lei 8.443 /92.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Salvador, 06 de dezembro de 2013.
Liliane Alves da Luz Teles
Conselheira Presidente CRP-03/6829
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