Texto vigenteCRP03 · BA

Portaria nº 6/2018

Ementa: Criação e Concessão de Gratificação Especial destinada a recompensar servidores públicos efetivos pelo exercício de atribuições excepcionais, eventuais e transitórias como membros da Comissão Permanente de Licitação.

PORTARIA CRP 03 Nº 6/2018

Ementa: Criação e Concessão de Gratificação Especial destinada a recompensar servidores públicos efetivos pelo exercício de atribuições excepcionais, eventuais e transitórias como membros da Comissão Permanente de Licitação.

A Presidente do Conselho Regional de Psicologia - 3ª Região (Bahia), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 5.766 /71;

CONSIDERANDO o que prevê o art. 169,

§ 1º, da Constituição Federal que dispõe acerca da concessão de vantagens;

CONSIDERANDO o que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecendo aos limites orçamentários;

CONSIDERANDO que o CRP 03 ainda não tem Plano de Carreiras e está em regime de implementação;

CONSIDERANDO a necessidade de recompensar servidores públicos efetivos pelo exercício de atribuições excepcionais, eventuais e transitórias;

CONSIDERANDO a aprovação na reunião Plenária de 12/11/2018, RESOLVE:

Art. 1º Conceder Gratificação especial mensal no percentual de 20% (vinte) por cento do seu salário base, pelo desempenho da atividade de Pregoeira, à servidora, DANIELA DE CERQUEIRA SANTANA LAURENTINO, Assistente Administrativo, de forma transitória, pelo período de desempenho da referida atividade.

Art. 2º Os membros efetivos da equipe de apoio do Pregão e da Comissão Permanente de Licitação farão jus à gratificação de 10% (dez) por cento do salário base, no mês que houver processo licitatório, independente da quantidade.

Art. 3º Os membros Suplentes também farão jus à gratificação prevista no parágrafo anterior, quando for convocado para substituir o membro efetivo.

Art. 4º Essas gratificações especiais têm caráter pro labore faciendo, ou seja, somente podem ser percebidas enquanto a/o servidora/o pública/o estiver efetivamente realizando a atividade descrita na norma instituidora da parcela remuneratória, portanto, deixando de realizar a referida atividade, não possui a/o agente público o direito de receber a vantagem.

Art. 5º As gratificações especiais não se confundem com as funções de confiança ou com os cargos em comissão (incisos II e V do art. 37 da Constituição), tendo em vista que não se vinculam ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, vinculam-se ao exercício de uma atividade operacional essencial (fazer, executar, responsabilizar-se por uma tarefa ou serviço adicional), não se tratando de vantagens inerentes a cargo ou função, mas concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor.

Art. 6º As gratificações Especiais são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias e precárias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.

Salvador, 12 de novembro de 2018.

Alessandra Santos de Almeida

Conselheira Presidente CRP-03/9706

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