CRP03 · BA

Resolução nº 12/2022

EMENTA: Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados para a implementação da modalidade de teletrabalho no Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia.

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RESOLUÇÃO CRP-03 Nº 12/2022

(Revogada pela Resolução nº 6 /2023)

EMENTA: Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados para a implementação da modalidade de teletrabalho no Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região, CRP-03, Bahia.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO, CRP-03, BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO a Lei Nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que quando dispõe sobre a jornada de trabalho, não veda a possibilidade de trabalho remoto;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa Nº 65 , de 30 de julho de 2020 que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, relativos à implementação de Programa de Gestão e apresenta definições acerca do teletrabalho e do regime de execução integral e parcial;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 11.072 , de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da administração pública direta, autárquica e fundacional que prevê a possibilidade de implementação do trabalho remoto e estabelece, regras especiais para essa modalidade;

CONSIDERANDO que diante da reconhecida natureza de Autarquia, o CRP-03 está sujeito aos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/1988 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);

CONSIDERANDO o principio da economicidade e da eficiência, os critérios de conveniência e oportunidade e a supremacia do interesse público;

CONSIDERANDO a decisão da reunião Plenária do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região em sessão realizada no dia 18 de dezembro de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a possibilidade de realização de trabalho, na modalidade remota, de forma parcial, durante o período de 6 (seis) meses, por parte das/os servidoras/es efetivas/os, temporários e estagiarias/os.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Em caráter excepcional, a modalidade de teletrabalho, referida no caput, poderá acontecer de forma integral, ficando a critério da Diretoria analisar o caso concreto, devendo observar o interesse da administração pública.

PARAGRAFO SEGUNDO: a realização de teletrabalho dependerá de acordo mútuo entre a/o servidora/or e a gestão do CRP-03, mediante termo de ciência e responsabilidade, ficando condicionada a compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pela/o servidora/or e a ausência de prejuízo para a administração pública.

Art. 2º Considera-se teletrabalho o trabalho realizado de forma remota, fora das dependências da sede e subsedes do CRP-03, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Art. 3º O teletrabalho não poderá:

I - Abranger atividades cuja natureza exija a presença física da/o servidora/or;

II - Reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público interno e externo.

Art. 4º A/O servidora/or deverá informar e solicitar, pelos canais oficiais de comunicação, via e-mail, o interesse em realizar trabalho remoto, para Diretoria, Coordenação e RH.

Parágrafo único. A fase de ambientação compreenderá os 6 (seis) primeiros meses contados a partir de 22 de dezembro de 2022.

Art. 5º Será obrigatória a apresentação prévia de plano de trabalho, e posteriormente, de relatório semanal, relativo aos dias de trabalho remoto, que devem ser enviados para a Diretoria e Coordenação.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A/O servidora/or, deverá apresentar escala de revezamento de trabalho remoto, mediante acordo com demais colegas do setor, para apreciação da Coordenação e Diretoria.

PARAGRAFO SEGUNDO: A Diretoria poderá suspender a autorização de realização de trabalho remota, para a/o servidora/or que não apresentar relatório semanal, ou caso este não conste elementos para comprovar a efetividade e produtividade na prestação de serviço, ficando condicionada/o a sanar a pendência, para realizar nova solicitação.

Art. 6º A/O servidora/or, ficará dispensada/o do controle de frequência, exclusivamente, nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente.

Art. 7º A parte da carga horária semanal da/o servidora/or em regime de execução de teletrabalho parcial a ser cumprida de forma remota terá o limite mínimo de 20% e limite máximo de 80% de presencialidade, ficando a critério da diretoria a liberação do percentual solicitado.

Parágrafo único. Em caráter excepcional o CRP-03 poderá conceder 100% de carga horaria semanal na modalidade de teletrabalho, diante do caso concreto, observando o interesse da administração pública.

Art. 8º Quando estiver em teletrabalho, caberá a/o servidora/or, providenciar todas as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão com a internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.

Art. 9º A/O servidora/or, que optar pelo teletrabalho, deve permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação, e-mail e telefone, sob pena de não autorização da solicitação de teletrabalho, na hipótese de recusa.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A/O servidora/or que optar pelo trabalho remoto deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, para contato interno entre setores e Conselheiras/os, sendo condição para concessão do trabalho remoto.

PARAGRAFO SEGUNDO: Em nenhuma hipótese haverá ressarcimento por parte do CRP-03, quanto aos gastos para montagem e manutenção da infraestrutura necessária ao desempenho das atividades inerentes ao Programa de Gestão do Teletrabalho.

Art. 10. A opção pelo teletrabalho não poderá implicar aumento de despesa para o CRP-03.

Art. 11. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, reavaliar a continuidade do trabalho remoto e seus critérios.

Parágrafo único. O CRP-03 continuará observando, as medidas de reforço à segurança sanitária, seguindo as determinações de Portarias e Decretos Oficiais, voltadas a proteger as/os servidoras/es, diante da pandemia do Novo Coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela diretoria do CRP-03.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura e não terá efeito retroativo.

Salvador 21 de dezembro de 2022.

Catiana Nogueira dos Santos

CRP-03/10974

Presidenta do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 6/2023 de 22/06/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.