Resolução nº 15/2025
EMENTA: Altera a Resolução Nº 08/2024, que regulamenta o § 6º do art. 71 da Resolução CFP nº 08/2023 e dispõe sobre a isenção do pagamento da anuidade referente à inscrição de pessoa física no Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03.
RESOLUÇÃO Nº 15/2025
EMENTA: Altera a Resolução Nº 08 /2024, que regulamenta o
§ 6º do art. 71 da Resolução CFP nº 08 /2023 e dispõe sobre a isenção do pagamento da anuidade referente à inscrição de pessoa física no Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - CRP-03.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA BAHIA, através da sua presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 /1971 e pelo Decreto Nº 79.822 /1977;
CONSIDERANDO a decisão do XVIII Plenário do CRP-03 em sessão realizada em 08 de novembro de 2025, RESOLVE:
Art. 1º Será beneficiário da isenção de anuidade na inscrição de pessoa física a/o profissional recém-formada/o que comprove:
I - conclusão de curso de graduação como bolsista integral em programa governamental de acesso à educação superior (tais como ProUni ou correlatos em âmbito federal, estadual ou municipal, ou outros que venham a substituí-los); e
II - condição de vulnerabilidade socioeconômica, mediante comprovação por:
a) inscrição no CadÚnico (ou sistema equivalente que venha a substituí-lo) com a apresentação da folha resumo atualizada, com assinatura do responsável ou equivalente pelo setor do Cadastro Único;
b) comprovação de renda familiar per capita de até meio salário mínimo durante e após o período de graduação.
Art. 2º A isenção será concedida por até 24 (vinte e quatro) meses após a conclusão da graduação, aplicando-se da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) da anuidade no primeiro exercício;
II - 50% (cinquenta por cento) da anuidade no segundo exercício, desde que paga em cota única.
Art. 3º Para análise do pedido de isenção, além dos documentos apresentados pelo requerente, será considerada a lista oficial fornecida pelas Instituições de Ensino Superior (IES), contendo os nomes dos egressos que concluíram graduação como bolsistas integrais em programas governamentais.
Parágrafo único. Compete à Supervisão de Atendimento do CRP-03 solicitar às IES a relação dos graduados na forma do caput.
Art. 4º No requerimento de inscrição deve obrigatoriamente apresentar o comprovante de ter concluído a graduação como bolsista integral em programa governamental e documento comprobatório de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considera-se como critério principal a condição de bolsista integral em programa governamental de acesso ao ensino superior. O Cadastro Único será utilizado como instrumento preferencial de comprovação de vulnerabilidade, desde que a inscrição tenha ocorrido durante o curso e sejam apresentados documentos que atestem renda familiar per capita de até meio salário mínimo.
Art. 5º Não se enquadram nos termos desta Resolução:
I - bolsas concedidas diretamente por instituições privadas de ensino superior, sem caráter governamental;
II - programas de financiamento estudantil, a exemplo do FIES.
Art. 6º A isenção prevista nesta Resolução aplica-se exclusivamente à primeira inscrição de pessoa física no CRP-03, não sendo extensível a profissionais já inscritos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 10 de novembro de 2025.
Ailena Julie Silva Conceição
CRP-03/ 15296
Presidenta do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 8/2024 de 23/03/2024 - Norma em vigor