Resolução nº 16/2025
Ementa: Regulamenta os valores das Multas para infrações disciplinares, com base na lei nº 5.766/71 e com amparo na Resolução do CFP nº 07/1981.
RESOLUÇÃO CRP-03 BA Nº 16/2025
Ementa: Regulamenta os valores das Multas para infrações disciplinares, com base na lei nº 5.766 /71 e com amparo na Resolução do CFP nº 07 /1981.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3ª REGIÃO (BAHIA), através da sua presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 /71 e pelo Decreto nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO o que prevê o artigo 24, alínea "c", da Lei nº 5.766 /71 e o artigo 25, inciso III, do Decreto nº 79.822 , bem como a Resolução do CFP nº 07 /1981.
CONSIDERANDO a necessidade de Revogar a Resolução do CRP-03 nº 003 /1993, devendo ser observada a Resolução do CFP nº 007 /1981.
CONSIDERANDO os precedentes dos tribunais que os Conselhos de Fiscalização Profissional podem fixar, por meio de Resolução, o valor das suas multas, por não possuírem natureza tributária, bem como
considerando que embasada na lei nº 5.766 /71.
CONSIDERANDO a decisão aprovada pelo XVIII Plenário do CRP-03 em sessão realizada em 13/12/2025, RESOLVE:
Art. 1º Com fundamento no que preconiza a Resolução do CFP nº 07 /1981, aplicar-se-ão as infrações descritas no artigo segundo, os valores de multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, com base na decisão do Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região-CRP-03.
Art. 2º Nos termos do art. 1º. da Resolução do CFP nº 007 /1981 são consideradas infrações disciplinares, passíveis das respectivas multas, abaixo delineadas:
a) Exercer a Profissão, quando impedido de fazê-lo;
Pena: multa de 5 anuidades.
b) Facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional a não inscritos ou impedidos;
Pena: multa de 4 anuidades.
c) Praticar, no exercício de atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
Pena contravenção: multa de 4 anuidades.
Pena crime: multa de 5 anuidades.
d) Não possuir, quando a situação o exija, inscrição secundária;
Pena: multa de 2 (duas) anuidades.
e) Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência deste, depois de regularmente notificado;
Pena: multa de 5 anuidades.
f) Deixar de pagar aos Conselhos Regionais, pontualmente, as contribuições a que esteja obrigado, devendo ser observado o período da inadimplência;
Pena: multa de 1 a 5 anuidade,
considerando o período da inadimplência.
g) Contar em seus quadros, quando Pessoa Jurídica utilizadora de serviços de psicologia, com profissional não inscrito no CRP competente;
Pena: multa de 4 anuidades.
h) Não contar em seus quadros, quando Pessoa Jurídica utilizadora de serviços psicológicos, com profissional(ais) de Psicologia.
Pena: multa de 5 anuidades.
i) Transgredir preceito do Código de Ética;
Pena de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, com base na decisão do Relator de Julgamento, com amparo na Resolução do CFP nº 11 /2019.
j) Solicitar ou receber de clientes qualquer favor, em troca de concessões ilícitas.
Pena: multa de 4 anuidades.
Art. 3º Em caso de reincidência, da/o profissional ou Pessoa Jurídica que cometeu a violação dos incisos previstos no artigo anterior, aplicar-se-ão em dobro, cumulativamente, o valor da multa que lhe foi imposta.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogam-se às disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Resolução do CRP-03 nº 003 /93 de 18/11/93.
Salvador, 13 de dezembro de 2025.
AILENA JULIE SILVA CONCEIÇÃO
Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 3/1993 de //