Resolução nº 17/2025
Ementa: Regulamenta o recebimento de denúncias de assédio moral, assédio sexual, outras formas de violência no ambiente de trabalho e a tramitação do processo disciplinar no âmbito do CRP-03.
RESOLUÇÃO CRP-03 BA Nº 17/2025
Ementa: Regulamenta o recebimento de denúncias de assédio moral, assédio sexual, outras formas de violência no ambiente de trabalho e a tramitação do processo disciplinar no âmbito do CRP-03.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 3ª REGIÃO BAHIA-CRP-03, através da sua presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar a responsabilidade e implementar regras de conduta sobre assédio moral, assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho por práticas que tenham relação com as funções do cargo;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar um canal interno específico e acessível para recebimento de denúncias de assédio moral, sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho, garantindo credibilidade, imparcialidade e responsabilização dos envolvidos;
CONSIDERANDO que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público do Trabalho, visando instituir em um documento formal, um fluxo de tratamento das denúncias de forma sigilosa prevendo medidas de efetiva apuração, como a oitiva de pessoas que trabalharam junto ou subordinadas à pessoa acusada de assédio, outras medidas que levem à efetiva apuração do fato denunciado e aplicação das medidas disciplinares aos agressores(as) em casos comprovados de assédio moral;
CONSIDERANDO a decisão aprovada pelo XVIII do CRP-03 em sessão realizada em 13/12/2025, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o recebimento de denúncias de assédio moral, sexual, discriminação, outras formas de violência no ambiente de trabalho e a tramitação do processo disciplinar no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região-CRP-03.
§ 1º A Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho será instituída, mediante Portaria e será composta por uma/um Conselheira/o que será responsável pela sua presidência, não devendo ser membro da diretoria e composta por mais quatro membros, dois indicados pelo Plenário, podendo ser psicólogas/os convidadas/os e duas/dois servidoras/es efetivos, indicados pelas/os funcionárias do CRP-03.
§ 2º A Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho tem como atribuição receber as representações dos setores, conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas relacionadas à sua área, devendo se apropriar da legislação interna e externa, referente ao assunto.
§ 3º O mandato dos integrantes da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho será de 1 (um) ano, sendo que todos os membros, eleitos e indicados, poderão ser reeleitos ou reconduzidos, sendo que tal período poderá ser inferior, nos casos em que, antes do término desse período, seja definida uma nova composição do Plenário ou nos casos de licença e afastamento dos membros.
Art. 2º Na apuração do recebimento das denúncias de assédio moral, sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho e a tramitação do processo disciplinar serão utilizadas como parâmetros a lei nº 8.112 /90, a lei nº 9.784 /99, a Resolução do CFP nº 11 /2019 e a Portaria do CFP nº 74 /2022.
Art. 3º A denúncia será encaminhada ao e-mail institucional do CRP-03, qual seja, denunciaassediomoral@crp03.org.br ou protocolada de forma presencial com algum dos membros da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho.
Art. 4º Qualquer colaboradora/or poderá representar contra ato, fato ou conduta que considere passível de infringência, no tocante as condutas que possam caracterizar assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
Art. 5º Após o recebimento da denúncia, esta será apreciada pela Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho que ficará responsável pela tramitação do processo disciplinar, proveniente de denúncia de assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
Art. 6º A representação deve observar o seguinte:
I - ser apresentada por colaborador do CRP-03, devidamente identificado, se assim desejar ou de forma anônima;
II - ser por escrito;
III - narrar o ato, fato ou conduta que se considere passível de infringência, que possa caracterizar assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho;
IV - enumerar, de maneira circunstanciada, as provas que pretendem ser produzidas no decorrer do processo;
V - indicar as testemunhas que se pretende ouvir, se for o caso, que poderão ser convocadas para depor, a critério da/o Presidente da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho à Violência e ao Assédio no Trabalho.
Parágrafo único. Fica garantida a preservação de imagens e documentos, bem como no registro dos envolvidos, com a proteção de dados sensíveis conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 7º A/O Presidente da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho, responsável pela apuração e análise da denúncia de assédio moral, assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho poderá rejeitar liminarmente a representação, mediante decisão fundamentada, quando:
I - estiverem ausentes quaisquer dos requisitos que caracterizem assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho;
II - da narração dos fatos restar evidenciada que não houve assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
III - ausentes indícios mínimos capazes de ensejar a instauração da representação.
Parágrafo único. da decisão de arquivamento liminar da representação caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos ao plenário do CRP-03.
Art. 8º Com base no art. 33 da Portaria do CFP nº 35 /2022, a tramitação do processo disciplinar seguirá as seguintes fases:
I - Instauração;
II - Instrução;
III - Conclusão.
Art. 9º Recebida a representação pela Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho, a/o representada/o será notificada/o, para, após leitura do documento, em querendo, apresentar manifestação escrita, dirigida à/ao Presidente da Comissão, no prazo improrrogável de dez dias corridos, contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da notificação, com base no art. 37 da Portaria CFP nº 74 /2022.
Art. 10. Recebida a manifestação da/o representada/o, a/o Presidente da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho decidirá acerca dos pedidos de provas formulados.
Art. 11. Deferida a produção de prova testemunhal, a/o Presidente da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho determinará ao Setor que realize, por meio de notificação, a intimação das testemunhas arroladas.
Parágrafo único. As testemunhas deverão ser notificadas formalmente (por meio impresso ou eletrônico) para comparecer à oitiva no dia e hora designados pela/o Presidente da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho.
Art. 12. Na hipótese de a/o Presidente da Comissão perceber a possibilidade de a/o colaboradora/or influenciar, de alguma forma, na condução do Processo Interno de Apuração, ou, ainda notar alguma outra inconveniência em torno da presença da/o mesma/o no contexto de trabalho, a situação deverá ser comunicada à Diretoria do CRP-03, que decidirá sobre a possibilidade do afastamento da/o colaboradora/or do trabalho presencial, sem caráter de penalidade ou de redução dos vencimentos, até a conclusão da apuração.
Parágrafo único. Caso a/o presidente da Comissão entenda necessário, poderá sugerir para a Diretoria o afastamento completo da/o colaboradora/or do trabalho por até um mês, prorrogável por igual período, sem caráter de penalidade ou redução dos vencimentos, para que possam ser adotadas as medidas de apuração.
Art. 13. Os membros da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho, serão convocados, por qualquer meio idôneo, para participar da oitiva das testemunhas, podendo formular perguntas e dirigi-las ao depoente.
Art. 14. A Presidente da Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho poderá, acaso entenda necessário, ouvir representante e representado.
Art. 15. Encerrada a colheita das provas, representante e representado terão vista dos autos e poderão se manifestar, em razões finais, no prazo sucessivo e improrrogável de 3 (três) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação, a iniciar pelo representante.
Parágrafo único. As razões finais serão dirigidas ao/à Presidente da Comissão, devendo se ater à análise das provas produzidas e coletadas, sendo vedada a produção de novas provas, bem como a juntada de novos documentos nesta fase.
Art. 16. Findo o prazo para apresentação das razões finais, será encerrada a instrução, cabendo, à Comissão analisar a argumentação apresentada, com base nas provas colhidas.
Art. 17. Após análise dos elementos constantes nos autos, a Comissão deverá elaborar o relatório conclusivo, a ser submetido à Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região-CRP-03, cujo relatório deverá conter:
I - um resumo dos fatos e das condutas descritas pela/o representante e acatadas pela/o Presidente da Comissão que foram consideradas como violadas;
II - com base nas provas e oitivas realizadas, a síntese dos fatos constantes do procedimento de apuração, enumerando os fatos que caracterizem como assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho;
III - os votos dos membros da Comissão, com as respectivas fundamentações; e
IV - o parecer conclusivo, direto e objetivo, da Comissão acerca da violação, ou não do ordenamento jurídico pátrio acerca das condutas de assédio moral, assédio sexual, discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
Art. 18. A Diretoria do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região-CRP-03 não está adstrita ao parecer da Comissão para o exercício de seu poder decisório.
Art. 19. Da tramitação do processo poderá resultar:
I - improcedência da representação, caso não se comprove nenhuma conduta de assédio moral, assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho;
II - aplicação de uma das penalidades previstas no art. 127 da lei nº 8.112 /90, se colaboradora/or ou uma das penalidades previstas no art.143 do CPD, se Conselheira/o, desde que observado o devido processo legal, através da sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar e sendo Conselheiro, Processo Administrativo Funcional.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, com fundamento na lei nº 8.112 /90 e no art. 143 do CPD.
§ 2º: da decisão de resultante do julgamento caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos ao plenário do CRP-03.
§ 3º: a presidente do CRP-03 nomeará um relator que apreciará o recurso interposto, cujo julgamento será realizado, nos termos dos arts. 106 e seguintes da Resolução do CFP nº 11 /2019.
Art. 20. A tramitação do processo seguirá por analogia o rito processual previsto na Portaria do CFP nº 74 /2022.
Art. 21. A Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 22. Apresentada a denúncia e encaminhada para a Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho, esta tem o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado em caso de necessidade, comunicando as unidades noticiantes, a apuração dos fatos e as medidas restaurativas adotadas, preservado o sigilo.
Art. 23. Fica vedada qualquer forma de retaliação a qualquer denunciante que tenha protocolada a representação, e caso ocorra descumprimento ao presente dispositivo, a Comissão Permanente de Combate, Prevenção e Enfrentamento à Violência e ao Assédio no Trabalho encaminhará a representação ao Ministério Público do Trabalho para as responsabilizações cabíveis.
Art. 24. Nos casos omissos, aplicar-se-ão a lei nº 8.112 /90, a lei nº 9.784 /99, a Resolução do CFP nº 11 /2019 e a Portaria do CFP nº 74 /2022 e os princípios gerais de Direito.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data da sua assinatura, revogam-se às disposições em contrário.
Salvador, 13 de dezembro de 2025.
AILENA JULIE SILVA CONCEIÇÃO
Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.