Resolução nº 2/2026
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para entrega da Carteira de Identidade Profissional (CIP) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - Bahia, nas hipóteses de primeira inscrição, reativação, segunda via, prorrogação da inscrição provisória, alteração de inscrição provisória para definitiva, inserção de título de especialista, inscrição secundária, transferência e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 2/2026
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para entrega da Carteira de Identidade Profissional (CIP) no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - Bahia, nas hipóteses de primeira inscrição, reativação, segunda via, prorrogação da inscrição provisória, alteração de inscrição provisória para definitiva, inserção de título de especialista, inscrição secundária, transferência e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA BAHIA, através da sua presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de observar os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos administrativos, reduzindo a burocracia e assegurando maior eficácia na entrega dos documentos institucionais;
CONSIDERANDO a Resolução do CFP nº 02 /2021, que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identidade profissional da categoria;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, garantir segurança administrativa e jurídica no processo de entrega da Carteira de Identidade Profissional (CIP) e o dever institucional do Conselho em assegurar a correta identificação profissional e o cumprimento das normas éticas e regulamentares da Psicologia;
CONSIDERANDO as diretrizes de modernização administrativa e a ampliação do uso da Carteira de Identidade Profissional Eletrônica (e-CIP);
CONSIDERANDO a decisão do XVIII Plenário do CRP-03 em sessão realizada em 18/04/2026, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução disciplina os procedimentos relativos à entrega da Carteira de Identidade Profissional (CIP) expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região - Bahia (CRP-03), nas hipóteses de primeira inscrição, reativação, segunda via, prorrogação da inscrição provisória, alteração de inscrição provisória para definitiva, inserção de título de especialista, inscrição secundária e transferência.
Art. 2º A entrega da CIP constitui ato formal de identificação profissional e de conclusão do processo de inscrição ou regularização cadastral perante o Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região-CRP-03.
Parágrafo único. A CIP somente poderá ser entregue ao(à) psicólogo(a) após a homologação do respectivo processo de inscrição ou regularização pelo Plenário do CRP-03.
Art. 3º A entrega presencial da Carteira de Identidade Profissional será realizada à (ao) psicóloga (o), ou a procuradora (or) legalmente constituída (o), mediante:
I - apresentação de documento oficial de identificação com foto;
II - assinatura no termo de recebimento da CIP;
Parágrafo único. A entrega deverá ocorrer, preferencialmente, na sede do Conselho, podendo ser realizada em subsedes ou eventos oficiais, mediante prévia autorização da Diretoria.
Art. 4º Nos casos de primeira inscrição, a entrega da CIP poderá ocorrer em sessão solene de entrega de carteiras, organizada pelo Conselho, oportunidade em que serão repassadas orientações sobre o exercício profissional, ética e prerrogativas.
Parágrafo único. A ausência da (o) profissional na palestra de orientação e na solenidade implicará a disponibilização da CIP para retirada posterior, em data previamente agendada.
Art. 5º Nos casos de reativação e transferência, a entrega da CIP será condicionada à:
I - regularização das obrigações financeiras e éticas perante o Sistema Conselhos, conforme prevê o art. 49 do Decreto Nº 79.822 /77;
II - devolução da CIP anterior ao regional de origem, na hipótese de transferência;
III - apresentação de Boletim de Ocorrência em caso de perda ou extravio, na situação de transferência;
III - atualização dos dados cadastrais.
§ 1º A nova CIP manterá o número de registro originário, observada a jurisdição do CRP-03.
§ 2º O prazo para retirada da carteira será comunicado por meio eletrônico oficial.
Art. 6º Nos casos de segunda via, decorrente de extravio, perda, roubo, furto ou dano, a (o) profissional deverá apresentar:
I - requerimento formal com justificativa;
II - boletim de ocorrência ou declaração de perda;
III - comprovante de pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único. A entrega observará o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 7º A entrega via Correios poderá ser autorizada pela Diretoria, mediante solicitação expressa da (o) profissional, observadas as seguintes regras:
I - a área responsável deverá verificar previamente a existência de eventos, atividades institucionais ou ações do CRP-03 programadas para a região em data próxima, e a possibilidade de entrega presencial durante tais eventos, como alternativa ao envio postal;
II - será encaminhada a correspondência para entrega no endereço de correspondência indicado no cadastro profissional, por via postal, na modalidade carta registrada, via SEDEX, observados os critérios definidos nesta Resolução, sendo de obrigação da (o) profissional atualizar os dados cadastrais;
III - o envio será feito por serviço postal, via SEDEX, com aviso de recebimento (AR);
IV - é vedado o envio da CIP para endereços fora do Estado da Bahia, ressalvados casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela pessoa responsável do Setor de Atendimento;
V - é vedado o envio da CIP ao endereço residencial da (o) profissional quando houver sede, subsede do Conselho na mesma cidade, devendo a entrega ocorrer presencialmente, salvo nos casos de mobilidade reduzida;
VI - na hipótese de insucesso da entrega, o documento retornará à sede do Conselho, ficando à disposição da (o) profissional para retirada pessoal.
§ 1º A entrega da CIP via postal, além dos critérios acima estabelecidos, ficará condicionada à solicitação da (o) profissional, mediante requerimento e ao pagamento dos custos com o envio de acordo com o valor cobrado pelo correio, cujo pagamento será realizado mediante a emissão de boleto.
§ 2º A (o) profissional deverá, sempre que possível, utilizar a Carteira de Identidade Profissional Eletrônica (e-CIP), disponível por meio digital, a qual possui validade equivalente para fins de identificação profissional.
§ 3º Em relação ao recebimento da CIP, os Correios realizam a tentativa de entrega no endereço por três vezes e, caso não encontre o responsável pelo recebimento, o documento retornará à agência dos Correios, mais próxima do endereço do destinatário, e ficará disponível para retirada no período de 7 dias. Caso o documento não seja retirado, será encaminhado ao remetente e, para novo envio, será gerado novo boleto.
Art. 8º O envio da CIP, mediante correio, só poderá acontecer por meio de SEDEX, condicionado à análise administrativa e ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I - distância mínima a partir de 100 (cem) km entre a sede e a subsede do CRP-03 e o endereço da (o) profissional, a ser definida em ato administrativo complementar;
II - disponibilidade de cota mensal para envio via SEDEX, observados os limites orçamentários e contratuais;
III - inexistência de deslocamento institucional programado de Conselheira(o) ou servidora (or) para a região de destino;
IV - inexistência de evento institucional do CRP-03 previsto para a localidade ou região próxima, em prazo razoável.
Art. 9º Nos casos de envio da CIP da Sede para as Subsedes, deverá ser priorizado, sempre que possível, o encaminhamento por meio de Conselheira (o) ou Servidora (or) que esteja em deslocamento institucional para a respectiva localidade, desde que não haja custo adicional ou prejuízo às atribuições funcionais.
Art. 10. O envio da CIP para o endereço da (o) profissional não constitui direito subjetivo, ficando condicionado à conveniência administrativa, à disponibilidade orçamentária e ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11. A não retirada da CIP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da comunicação oficial poderá implicar arquivamento provisório do documento, devendo a (o) profissional realizar novo agendamento para entrega.
Art. 12. A Diretoria poderá adotar procedimentos eletrônicos complementares, inclusive assinatura digital e registro informatizado do recebimento, observadas as normas de segurança e integridade dos dados.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum do Plenário.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 18 de abril de 2026.
Ailena Julie Silva Conceição
CRP-03/ 15296
Presidenta do Conselho Regional de Psicologia 3ª Região/BA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.