Resolução nº 3/2010
Dispõe sobre a isenção de multas e juros na tentativa de conciliação dos processos de execução fiscal do Conselho Regional de Psicologia 03 BA/SE.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 09 DE MARÇO DE 2010.
(Revogada pela Resolução nº 4 /2017)
Dispõe sobre a isenção de multas e juros na tentativa de conciliação dos processos de execução fiscal do Conselho Regional de Psicologia 03 BA/SE.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a reunião extraordinária que foi realizada na 19ª Vara da Justiça Federal, cuja proposta foi a de realização de Mutirão de Conciliação envolvendo os Conselhos Federais de Classe.
CONSIDERANDO a resposta ao ofício CRP nº 546 /09 do Conselho Federal de Psicologia, cujo parecer foi favorável à legalidade em acordo judicial da cobrança de juros e multas.
CONSIDERANDO os diversos requerimentos formulados pelos executados acerca da possibilidade de isenção de multas e juros.
CONSIDERANDO a necessidade de tentar solucionar e extinguir os processos de execução fiscal propostos perante a Justiça Federal. RESOLVI:
Art. 1º As (os) profissionais registradas (os) perante este Conselho, que possuam dividas na justiça, nos processos de Execução Fiscal, os valores devidos poderão ser parcelados com desconto proporcionais ao número de parcelas que o acordo seja efetuado.
Art. 2º Os descontos serão concedidos na forma abaixo delineada:
I - Se o pagamento do débito for realizado em uma única parcela será concedido um percentual de desconto de 100% na multa e juros;
II - Se o pagamento do débito for realizado de 02 a 05 parcelas será concedido um percentual de desconto de 80% na multa e juros;
III - Se o pagamento do débito for realizado de 06 a 10 parcelas será concedido um desconto de 60% na multa e juros;
IV - Se o pagamento do débito for realizado acima de 10 parcelas será concedido um desconto de 20% na multa e juros;
Art. 3º Os descontos oferecidos no parágrafo anterior só são aplicados em multa e juros, não incidindo nem sobre as custas processuais, nem sobre os honorários advocatícios.
Art. 4º As (os) profissionais desde que comprovem, através da carteira de trabalho, que encontram-se desempregadas (os) será concedido um percentual de desconto de 100% na multa e juros, exceto nos honorários de advogado e nas custas processuais, desde que o valor parcelado não ultrapasse a 10 parcelas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Salvador, 09 de março de 2010.
MARILDA CASTELAR
Conselheira Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 4/2017 de 02/12/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.